Intervenção do Dr. Mota Amaral, Vice Presidente da Assembleia da República Portuguesa:
Sobre o mesmo tema da protecção dos refugiados na Europa Ocidental tem agora a palavra a Representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados em Portugal, Dra. Luise Drüke.

Intervenção da

Dra. Luise Drüke
Representante do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados
em Portugal


1. Introdução

2. Mandato e estratégia do ACNUR

3. Cooperação entre o Governo Português e o ACNUR


4. PARinAC (Partnership in Action)

Conclusão

Muito obrigada.

1 Art. 8 do "Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados", Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas Nº. 428 (V) de 14 de Dezembro de 1950.
2 Art. 35 da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951.
3 A maioria das pessoas pode confiar nos seus Governos para garantir e proteger os seus direitos humanos básicos e a sua segurança física. Mas, no caso dos refugiados, o país de origem demonstrou ser incapaz ou não querer proteger aqueles direitos. O ACNUR está mandatado para assegurar que os refugiados sejam protegidos pelo seu país de acolhimento e, tanto quanto possível, apoia nessa tarefa o Governo em causa. O ACNUR não é (e não deseja ser) uma organização supranacional e, portanto, não se pode substituir à protecção de um Estado. O papel principal do ACNUR é garantir que os Estados estejam conscientes das suas obrigações - e actuem em conformidade com elas - de dar protecção aos refugiados e a todas as pessoas que procuram asilo.

Em consequência, os Estados não devem retornar ou forçar o regresso de refugiados para territórios onde possam enfrentar situações de perigo. Não devem fazer discriminação entre grupos de refugiados. Devem assegurar que os refugiados beneficiem, pelo menos, de direitos económicos e sociais semelhantes aos dos outros estrangeiros residentes no país de acolhimento. Por último, os Estados têm a obrigação de cooperar com o ACNUR. E devem, por razões humanitárias, permitir a entrada, pelo menos, do cônjuge e dos filhos dependentes de qualquer pessoa a quem se concedeu protecção temporária ou asilo.

4 Um refugiado é uma pessoa que "receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país ...". Artigo 1, Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto de Refugiado.
5 Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado, ACNUR, Genebra, Janeiro 1992 (Versão Portuguesa, Fevereiro de 1996).
6 Normalmente, as pessoas que requerem formalmente o estatuto de refugiado têm que provar que têm um receio fundado de perseguição. Contudo, houve vários casos de súbito êxodo maciço, resultantes de campanhas de limpeza étnica ou de outros ataques abrangendo grupos inteiros. A necessidade de proporcionar assistência é, por vezes, extremamente urgente e, por razões puramente práticas, pode não ser possível efectuar determinações individuais do estatuto. Poderá ser conveniente declarar "uma determinação colectiva do estatuto", nomeadamente quando parece que todos os membros de um mesmo grupo fogem por razões similares, pelo que cada membro do grupo é, na falta de prova em contrário, considerado, à partida (prima facie), como um refugiado.
7 As pessoas deslocadas internamente podem ser forçadas a fugir das suas casas pelas mesmas razões que os refugiados, só que não atravessaram qualquer fronteira internacionalmente reconhecida. Quase de certeza que, em todo o mundo, existem mas pessoas deslocadas dentro do seu próprio país do que refugiados. O ACNUR não tem um mandato geral para proporcional protecção e assistência a pessoas deslocadas internamente. Contudo, o ACNUR tem vindo, cada vez mais a assumir alguma responsabilidade por certos grupos de pessoas deslocadas internamente. O ACNUR tem empreendido algumas acções especiais, com base na sua experiência humanitária e no contexto da promoção e implementação de soluções duradouras para os problemas dos refugiados - tais como a prevenção de novos fluxos e o regresso em segurança. Estas operações foram desencadeadas a pedido do Secretário Geral das Nações Unidas ou da Assembleia Geral, com o consentimento do país envolvido. Em diversas alturas, e em operações de diferente magnitude, o ACNUR tem ajudado as pessoas deslocadas internamente no Afeganistão, Angola, Azerbeijão, Bósnia e Herzegóvina, Croácia, El Salvador, Etiópia, Geórgia, Iraque, Libéria, Moçambique, Nicarágua, Ruanda, Federação Russa (Daghestan, Ingushetia e Ossetia-Norte), Serra Leoa, Somália, Sri Lanka, Sudão e Tajiquistão.
8 del Río Court, Alfredo, "Tornando o Repatriamento Durável", in Moçambique - 1993/1995 Retrospectiva, A Caminho da Reintegração, ACNUR, Maputo, Moçambique, 1995.
9 Documento interno, ACNUR, Genebra, Setembro 1996.
10 "Documento de Informação do ACNUR", Genebra, 1994.
11 Decreto do Presidente da República, Nº. 59/35, de 25 de Novembro de 1993.
12 Ver "A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP", do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção Geral de Política Externa, Lisboa, 19 de Julho de 1995.
13 Aprovação do Decreto-Lei Nº. 43201, de 1 de Outubro de 1969 (Diário do Governo, I Série, Nº. 229 de 1 de Outubro de 1969).
14 "O ACNUR em Portugal", Documento de Informação, ACNUR Lisboa, Janeiro de 1996.
15 cfr. Documentos de Referência, Doc. 1, Sumário das Principais Propostas de Alteração À Lei de Asilo 70/93, posição conjunta elaborada pelo ACNUR, em consulta com as autoridades competentes, em colaboração com o CPR e em cooperação com outras ONGs, de 26 de Fevereiro de 1996, revista a 08 de Maio de 1996.
16 Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 274, 19 de Setembro de 1996.