DIREITOS E DEVERES DOS REFUGIADOS/REQUERENTES DE ASILO
E DOS
ESTADOS SEGUNDO O DIREITO INTERNACIONAL
TÓPICOS:
AS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL INCLUEM:
DEVERES
OS DIREITOS DOS REFUGIADOS/REQUERENTES DE ASILO BASEIAM-SE NOS SEGUINTES
PADRÕES:
DIREITOS DOS REFUGIADOS/REQUERENTES DE ASILO SELECCIONADOS COM BASE
NA CER51
"Os Estados aplicarão as disposições desta
onvenção aos refugiados sem discriminação quanto
à raça, religião ou país de origem." (CER51
- art. 3)
Acesso ao emprego
- "O tratamento mais favorável concedido aos nacionais de
um país estrangeiro no que diz respeito ao exercício de uma
actividade profissional assalariada". (CER51 - art. 17 (1))
- "Padrão mínimo", isto é, aplica-se um
tratamento igual aos estrangeiros no que diz respeito às profissões
não assalariadas (CER51 - art. 18) e profissões liberais
(CER51 - art. 19);
- note-se que as medidas para protecção do mercado nacional
de trabalho não podem ser aplicadas a todos os refugiados (CER51
- art. 17 (2)).
Acesso à Educação Pública
- "Os Estados Contratantes concederão aos refugiados o mesmo
tratamento que aos nacionais em matéria de ensino primário"
e
- "um tratamento não menos favorável que o concedido
aos estrangeiros em geral quanto às categorias de ensino, que não
o primário, e, em particular, no que se refere ao acesso aos estudos,
ao reconhecimento de certificados dos estudos, diplomas e títulos
universitários." (CER51 - art. 22)
Acesso a Apoio Administrativo
"Quando o exercício de um direito por um refugiado careça
normalmente do concurso de autoridades estrangeiras... os Estados Contratantes
em cujos territórios resida proverão a que esse concurso
lhe seja prestado, quer pelas suas próprias autoridades, quer por
uma autoridade internacional." (CER51 - art. 25)
Emissão de documentos de identificação
"Os Estados Contratantes passarão documentos de identidade
a todos os refugiados que se encontrem nos seus territórios e não
possuam documento de viagem válido." (CER51 - art.27)
- protegem o refugiado de eventuais abusos.
- permitem ao Estado Contratante receber informação completa
acerca do refugiado
- permitem ao Estado Contratante seguir as deslocações
do refugiado.
... e de documentos de viagem
"Os Estados Contratantes passarão aos refugiados que residam
regularmente nos seus territórios documentos com os quais possam
viajar fora desses territórios, a não ser que a isso se oponham
razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública..."
(CER51 - art. 28)
Acesso à assistência social (i.e., Serviços médicos)
"Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residam
regularmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos seus
nacionais em matéria de assistência e auxílio público."
(CER51 - art. 23)
Documento elaborado com base numa versão preliminar,
preparada pela Sede do ACNUR, em 1995, para Formação sobre
Direito relativo aos Refugiados.