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Angola

Repatriamento e Reintegração de Refugiados Angolanos
Junho de 1995 a 31 de Dezembro de 1997

ACNUR Genebra



ÍNDICE

PARTE I - PLANO DA OPERAÇÃO

PARTE II - ACTIVIDADES POR PAÍS

GRÁFICOS

GRÁFICO I DETALHE POR SECTORES DO ORÇAMENTO GLOBAL
GRÁFICO II DETALHE POR PAÍSES DO ORÇAMENTO GLOBAL
GRÁFICO III DETALHE POR ANOS DO ORÇAMENTO GLOBAL
GRÁFICO IV DETALHE POR RUBRICAS DO ORÇAMENTO GLOBAL

ANEXOS

ANEXO I ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DE ANGOLA E DA NAMÍBIA E O ACNUR
ANEXO II MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DE ANGOLA E O ACNUR
ANEXO III MISSÃO DE VERIFICAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS EM ANGOLA (UNAVEM III)
ANEXO IV FORMULÁRIO DE REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO (INGLÊS)
ANEXO V FORMULÁRIO DE REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO (FRANCÊS)





PARTE I - PLANO DA OPERAÇÃO

INTRODUÇÃO

1. Desde 1961 até 1974, a luta do povo de Angola pela sua independência e a consequente insegurança levaram ao êxodo de grande parte dos angolanos, sobretudo das zonas rurais, os quais procuraram asilo, principalmente, nos países vizinhos.

2. Em 1974, com a independência e a formação de um governo de coligação nacional composto pelo Movimento Popular para a Libertação de Angola (MPLA), União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), muitos angolanos regressaram para participar no processo. Em 1976, o fracasso desta coligação governamental conduziu a um longo período de guerra civil entre o governo liderado pelo MPLA e a UNITA. A guerra civil durou quinze anos, ao longo dos quais os angolanos continuaram a procurar refúgio no estrangeiro.

3. No dia 31 de Maio de 1991, o Governo de Angola e a UNITA assinaram os Acordos de Bicesse pondo termo à guerra civil. Com o fim de possibilitar que os refugiados angolanos interessados pudessem participar nas eleições previstas nos Acordos de Bicesse, o ACNUR, consultando o Governo Angolano, outras agências das Nações Unidas e ONG's, preparou um plano de operações regional para o seu repatriamento e reintegração. Acordos tripartidos foram assinados entre o ACNUR e os Governos de Angola e da Zâmbia, por um lado, e entre o ACNUR e os Governos de Angola e do Zaire, por outro. Foram também abertos Centros de Trânsito na Províncias de Uíge, Zaire, Moxico, Bengo e Luanda.

4. Em Setembro de 1992, altura das eleições, 112.000 refugiados tinham regressado a casa e a maioria tinha-o feito espontaneamente. Todos os movimentos voluntários de repatriamento foram interrompidos devido ao ressurgimento do conflito após o resultado das eleições. De 1992 a 1994, o ACNUR, sempre que a situação permitiu, continuou a dar assistência de emergência e a efectuar a reabilitação básica das infra-estruturas sociais nas zonas de regresso.

5. Encorajadas pela assinatura do Protocolo de Lusaca, em 20 de Novembro de 1994, entre o Governo de Angola e a UNITA, agências das Nações Unidas, sob os auspícios da Unidade de Coordenação e Assistência Humanitária (UCAH) e com a participação de ONG's, prepararam um Apelo Unificado Inter Agências solicitando fundos para a continuação da assistência humanitária às populações afectadas, assim como para a desmobilização e integração das forças da UNITA. O Apelo, abrangendo o período de Janeiro a Setembro, foi lançado em Fevereiro de 1995. O ACNUR participou na preparação do Apelo, o qual contemplava as necessidades em alimentos e apoios logísticos para 1995. No Apelo, o ACNUR anunciou que as necessidades para a assistência ao repatriamento e reintegração de refugiados angolanos seriam contempladas num outro Apelo.

6. De 15 a 18 de Março de 1995 realizou-se a primeira reunião preparatória de campo do ACNUR, onde estiveram presentes representantes do Zaire, da Zâmbia, de Angola e da sede. A reunião estabeleceu o quadro para preparação e implementação da operação de repatriamento voluntário de refugiados angolanos. Este quadro, que constituiu os contornos deste plano, foi discutido com o Governo, UNAVEM, UCAH e ONG's seleccionadas.

7. Análises preliminares sugerem que 310.000 refugiados angolanos em territórios vizinhos de Angola desejam regressar. Prevê-se que a maioria dos refugiados regresse espontaneamente. A reunião preparatória de campo do ACNUR, tendo revisto os dados sócioeconómicos compilados na Zâmbia e no Zaire, acordou que, num primeiro momento, o transporte devia ser providenciado apenas para os grupos de refugiados assistidos nos seguintes campos e instalações:

Congo:
Kondi-Mbaka 5.000
Zâmbia:
Maheda 23.000
Mayakwayukwa 3.000
Zaire:
Divuma 11.000
Kisenge 9.000
Tshimbumbulu 10.000
Bas-Zaire 10.000
Kinshasa 10.000
Namíbia:
Osiri 1.000
Total 82.000

8. Sabe-se que 15.000 refugiados ou candidatos ao asilo residem noutros países, para além da Zâmbia, Zaire, Namíbia e Congo. Prevê-se que cerca de 1.000 refugiados desta categoria irão requerer, no repatriamento, a assistência do ACNUR em transporte. Consequentemente, o transporte organizado pelo ACNUR está a ser planeado para 83.000 refugiados. A assistência à reintegração dentro de Angola para os regressados vindos dos países vizinhos, será prestada a 310.000 pessoas. Isto inclui uma estimativa de 150.000 regressos espontâneos do Zaire e 70.000 da Zâmbia.

9. A primeira parte do Plano de Operações descreve políticas gerais, procedimentos e actividades para repatriamento. A segunda parte do documento consiste em capítulos sobre os países e uma breve descrição das actividades operacionais, com orçamentos, na Zâmbia, na Namíbia, no Zaire, no Congo e em Angola. Em ambas as partes, a descrição contemplará as actividades da fase preparatória do repatriamento, repatriamento propriamente dito e pós-repatriamento.




ENQUADRAMENTO LEGAL

10. O estabelecimento de um enquadramento legal é a condição preliminar para o início das actividades preparatórias e para a implementação, na globalidade, do repatriamento voluntário. O enquadramento legal enumera os princípios básicos que regem a operação de repatriamento, tanto em termos de garantias legais como em termos práticos.

11. O enquadramento legal que rege o repatriamento voluntário para Angola é composto pelos seguintes instrumentos:

12. Além dos instrumentos acima mencionados, foram promulgadas duas leis de amnistia, com base no artigo 88 (h) da Constituição da República de Angola revista, que estipula a concessão de uma amnistia para todos os actos ilegais praticados por cidadãos angolanos no contexto da guerra civil. As Leis de Amnistia são: a Lei nº. 24/91, de 12/07/91, que abrange o período até 31/05/91 (data da assinatura dos Acordos de Bicesse) e a Lei nº.18/94, de 10/11/94, que compreende o período de 01/10/92 (data do recomeço da guerra civil) a 20/11/94 (data da assinatura do Protocolo de Lusaca).



Princípios Básicos de Protecção que Regulam o Repatriamento Voluntário

13. O repatriamento voluntário constitui a solução de carácter duradouro mais apropriada para os refugiados. Todavia, o repatriamento deve ser conduzido de acordo com os princípios internacionais de protecção geralmente aceites. Esses princípios estão mencionados no Memorando de Entendimento entre o Governo de Angola e o ACNUR e constituirão as bases para o exercício da responsabilidade de protecção residual do ACNUR, no respeito pelos refugiados, acompanhando as consequências do regresso. Os princípios resumem-se do seguinte modo:

PREMISSAS BÁSICAS ASSUMIDAS NO PLANEAMENTO

Condições Básicas Conducentes ao Repatriamento

14. Pela experiência do ACNUR na operação de repatriamento moçambicano, prevê-se que uma grande parte de refugiados angolanos irá regressar voluntária e espontaneamente desde que se consiga aprovisionar, distribuir e disponibilizar alimentação, água, sementes e utensílios e proporcionar serviços básicos nas zonas de maior afluxo de regressados. Para não desencorajar o regresso espontâneo de refugiados, o ACNUR só irá implementar o transporte organizado a partir de Maio de 1996. Durante 1995, o ACNUR concentrará os seus esforços na criação de condições dentro de Angola propícias ao regresso dos refugiados.

15. Entre 1992 e 1994, o ACNUR reabilitou os serviços básicos nas zonas de maior afluxo. Durante o ano de 1995, o ACNUR continuará a sua implementação, de acordo com os objectivos da Conferência sobre Angola e em consulta com outras agências que estão a desenvolver actividades numa óptica de desenvolvimento a longo prazo. O ACNUR terá um cuidado especial com a distribuição de alimentos nas zonas de maior afluxo e efectuará algumas provisões orçamentais para suplementar as já existentes para o país a nível nacional.

16. A acessibilidade às áreas rurais, incluindo a desminagem, é um requisito prévio para a recepção e assistência inicial à reintegração dos regressados. A recuperação das estradas e das pontes, bem como, a desactivação de minas, serão essenciais se se pretender efectuar um repatriamento em larga escala.

17. A continuidade da paz e da estabilidade é, obviamente, o pré-requisito mais importante para o início de qualquer operação de repatriamento. A evolução da implementação do acordo de paz de Lusaca, incluindo o processo de desmobilização de tropas, será reanalisada pelo ACNUR, antes da decisão sobre o início do regresso organizado. Essa revisão será feita com consulta ao Representante Especial para Angola do Secretário Geral das Nações Unidas que chefia as operações da UNAVEM.

18. O ACNUR, com base na experiência de 1992, em que um grande número de refugiados repatriados foi forçado a regressar ao exílio devido ao recomeço da guerra, considera que a manutenção da paz e segurança em Angola é a condição sine qua non para a implementação do repatriamento organizado. Indicadores importantes para a análise sobre a paz e a segurança serão o efectivo aquartelamento das forças da UNITA, os progressos visando a unificação das forças armadas, a livre circulação de pessoas e bens pelo país e o início do processo de integração da UNITA na estrutura do governo nacional, conforme delineado no Protocolo de Lusaca.

19. O regresso espontâneo e voluntário dos refugiados a Angola já se iniciou. A chegada de 5500 pessoas foi constatada nas províncias de Cabinda, Moxico, Uíge e Zaire. Devido aos atrasos verificados na implementação do processo de paz, a estimativa inicial de 100.000 pessoas que regressariam voluntariamente foi reformulada, em 1995, para 50.000. A maioria da população atingida, cerca de 310.000 ou mais de 260.000, estima-se que regresse em 1996, altura em que o processos de aquartelamento das forças da UNITA e de incorporação global de todas as forças no exército nacional devem estar numa fase bem avançada. Em 1995, o ACNUR concentrar-se-á em actividades de promoção e criará capacidade para implementar o repatriamento organizado.



Repatriamento Organizado pelo ACNUR

20. Tendo em consideração o tempo requerido ao ACNUR para consolidar as condições necessárias ao repatriamento, o início deste está planeado para Maio de 1996 dado que se esperam dificuldades para colunas de grande dimensão na utilização das estradas de repatriamento durante a época das chuvas (de Outubro até Março) e devido à época das principais plantações (de Outubro até Dezembro). Entretanto, um período com início em Julho de 1995 será destinado a actividades preparatórias, visando estabelecer as condições necessárias dentro de Angola para a recepção e a reintegração inicial de regressados. Nos países de acolhimento este período será utilizado para a promoção do repatriamento voluntário através de campanhas de informação de massas, campanhas de prevenção sobre minas e registo de refugiados.

21. O início das movimentações efectivas do repatriamento organizado pelo ACNUR a partir do Zaire e da Zâmbia está previsto para Maio de 1996, tendo em conta determinados factores, como o período das colheitas nos países de acolhimento e a época das plantações em Angola e, ainda, as condições climatéricas e das estradas.

22. Tanto quanto possível, todos os refugiados deverão ter assistência para regressarem directamente às suas áreas de origem, evitando-se que permaneçam por longos períodos em locais de trânsito. Os locais de trânsito nos países de acolhimento e em Angola estarão limitados à estadia durante a noite para aqueles que não consigam chegar às suas casas em menos de um dia de viagem.



Assistência Anterior e Posterior ao Repatriamento - O Papel do ACNUR

23. Desde que a paz prevaleça, é essencial que a situação nos principais distritos de regresso, em Angola, esteja estabilizada para tornar possível a reintegração efectiva dos regressados. O exercício de repatriamento de 1991/92 provou que a chave do sucesso do repatriamento voluntário está dependente da paz e da criação de condições conducentes ao retorno dos refugiados, por forma a evitar o regresso aos países de acolhimento.

24. A recepção de regressados deve ser efectuada de mãos dadas com a reabilitação básica de centros de saúde seleccionados, serviços de água, escolas e estradas nas áreas de maior concentração dos mesmos, de forma a facilitar a sua reintegração. O ACNUR e os seus parceiros de implementação terão de "acompanhar" os refugiados, à medida que eles regressam, com Programas de Impacto Rápido (PIR's) baseados na comunidade.



Um Programa Integrado e Coordenado de Reabilitação

25. O ACNUR não pode e não deveria, por si só, assumir a globalidade da reabilitação dos serviço sociais em todas as zonas de afluxo de regressados. Isto é tanto assim, que a questão dos regressados não pode ser encarada sem se considerarem outros grupos que necessitam de assistência, especialmente os deslocados internos. O ACNUR cooperará com a UCAH no desenvolvimento e implementação de um plano interagências para todos estes grupos e assegurará que os regressados são integrados num programa a longo prazo de desenvolvimento e reconstrução a implementar com o apoio de outras agências das Nações Unidas.

26. Em Angola, a estabilidade política e económica dependerá em larga medida do sucesso da reintegração social dos regressados, das pessoas deslocadas internamente e dos soldados desmobilizados. Programas de assistência para estes grupos deverão ser integrados e deverão ser estabelecidas formas claras de articulação de modo a assegurar uma transição serena da assistência de emergência para o desenvolvimento. Neste campo, as actividades do ACNUR serão consistentes e complementares face aos objectivos do Programa de Reabilitação e Reconciliação Nacionais, a apresentar na Conferência sobre Angola, agendada para Setembro de 1995.



Faseamento/Calendário da Operação

27. O repatriamento organizado pelo ACNUR terá início em Maio de 1996 e terminará em Dezembro de 1996. O programa de reintegração e reabilitação em Angola será implementado de Julho de 1995 a Dezembro de 1997.



PAÍSES DE ACOLHIMENTO - FASE PREPARATÓRIA

Resolução de Várias Questões sobre Protecção

28. A conclusão dos Acordos Tripartidos entre Angola/Congo/ACNUR e Angola/Namíbia/ACNUR constitui uma das primeiras prioridades.

29. As Comissões Tripartidas, estabelecidas pelos Acordos Tripartidos, já assinados, entre Angola/Zaire/ACNUR e Angola/Zâmbia/ACNUR, serão activadas brevemente. Essas Comissões discutirão e deliberarão sobre uma série de assuntos relativos a matéria legal e de protecção, a resolver antes da fase de acção da operação de repatriamento.

30. As negociações com os Governos incluirão, nomeadamente, os seguintes tópicos:



Registo do Repatriamento Voluntário Organizado

31. O registo dos refugiados angolanos, usando-se os Formulários de Repatriamento Voluntário (FRV's), deverá ter as seguintes funções:

O FRV será uniformizado em todos os países de acolhimento (uma versão em inglês será usada na Zâmbia e na Namíbia e uma versão em francês no Zaire e no Congo). (Ver exemplos dos FRV em inglês e em francês no Anexo IV).

32. Para os refugiados que se decidiram pelo repatriamento, deve ser o chefe de família a preencher o formulário de registo. Como advirão benefícios do repatriamento, é essencial que o controlo seja efectuado e concluído antes do registo. Para quaisquer chegadas posteriores será efectuada a determinação individual do estatuto, a fim de evitar o fenómeno de chegadas de última da hora. O registo relativo ao repatriamento não será efectuado para novas chegadas até que o seu estatuto esteja determinado.

33. As equipas encarregadas do registo serão formadas e treinadas sobre como preencher os FRV's. Será iniciada uma campanha junto dos refugiados para explicar a importância do registo e as modalidades práticas para o efectuar.

34. Cada FRV será feito em triplicado e numerado automaticamente durante a impressão. O original ficará com o requerente principal, após a entrevista com o responsável pelo registo (pessoa que preenche o formulário) e a assinatura da declaração. Uma cópia irá para o ACNUR no país de acolhimento e outra para o ACNUR no país de origem, de forma a assegurar que toda a informação necessária fique disponível para fins de planeamento.



Procura e Reagrupamento Familiar

35. Por forma a promover o reagrupamento de membros de famílias dispersos pela guerra, será necessário estabelecer, em colaboração com o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), modalidades para procurar e possibilitar o reagrupamento familiar dos regressados. Neste caso, isto implicará o preenchimento de um Formulário de Procura, em conexão com o Formulário de Repatriamento Voluntário, para aqueles indivíduos que queiram aproveitar esta oportunidade para encontrar parentes com quem perderam o contacto quando saíram de Angola.



Assistência Especial a Grupos Vulneráveis

36. Durante a operação de repatriamento será dada especial atenção a grupos vulneráveis, i.e., crianças não acompanhadas, idosos, incapacitados físicos e mentais, pais sozinhos com crianças que deles dependem e mulheres não acompanhadas.

37. O FRV tem uma coluna específica para identificar as necessidades particulares dos indivíduos em cada unidade familiar, de forma a assegurar que seja dada a devida atenção a cada refugiado vulnerável. Estas necessidades serão tidas em conta durante as operações preparatórias do repatriamento, do repatriamento propriamente dito e da recepção. Serão realizadas provisões orçamentais para contemplar fornecimentos das ONG's relacionados com as necessidades especiais destes grupos vulneráveis.



Recolha de Dados Básicos

38. Foram realizados e estão actualmente a ser actualizados inquéritos sobre o perfil socioeconómico dos futuros regressados. Os dados actualizados, que incluem os locais para onde pretendem regressar, estarão sempre disponíveis no ACNUR em Angola, de modo a possibilitar o planeamento em diversas áreas, por exemplo, a previsão das necessidades alimentares e o desenvolvimento de infra-estruturas básicas.



Campanha de Informação sobre o Repatriamento

39. Os Governos de Angola, dos países de acolhimento e o ACNUR desenvolverão uma campanha de informação, com o objectivo de fornecer aos refugiados informação acerca da situação em Angola. Segundo a experiência do ACNUR, as campanhas de informação constituem uma medida importante para cimentar a confiança, para promover o repatriamento voluntário e permitir, assim, que os refugiados tomem uma decisão ponderada.

40. Como parte integrante da campanha de informação, serão encorajadas visitas aos campos por representantes do Governo de Angola e da UNITA, sendo também encorajada a discussão entre estes e os refugiados. Também serão promovidas visitas a Angola pelos representantes dos refugiados para que eles próprios possam avaliar as condições existentes nas zonas de regresso previstas.



Segurança Física Face aos Perigos das Minas

41. Os regressados, especialmente os que regressam espontaneamente, vêem-se confrontados com o potencial perigo das minas em Angola. Antes do repatriamento organizado ter início, serão implementados programas para proteger e informar os refugiados deste perigo. Em todos os campos de refugiados nos países de acolhimento, terão lugar Campanhas de Prevenção sobre Minas. Em Angola, será solicitado às equipas de demarcação das áreas minadas e de desminagem a desenvolverem esses trabalhos prioritariamente nos itinerários utilizados no repatriamento e nos campos agrícolas em áreas de maior afluxo de refugiados. Serão ainda desenvolvidos esforços para assegurar que as campanhas nacionais de prevenção sobre minas abranjam as zonas de interesse para o ACNUR.



Cuidados Médicos Anteriores à Partida

42. O objectivo destes cuidados médicos será o de assegurar que os refugiados estejam em boas condições para viajar. Será dada maior ênfase aos cuidados preventivos de saúde, como a vacinação e a educação sanitária. Um rastreio intensivo de saúde está previsto antes da partida dos refugiados.

43. De modo a assegurar o acompanhamento de refugiados que sofram de doenças crónicas, será criado um cartão de saúde em português. Também as pessoas vulneráveis, com necessidades particulares, serão acompanhadas da necessária documentação em português, para assistência em Angola.



Refugiados que se Instalaram Espontaneamente

44. Um número significativo de refugiados angolanos está instalado ao longo da fronteira, particularmente no Zaire e na Zâmbia. É difícil ao ACNUR planear eficazmente e de modo organizado o seu repatriamento.

45. Pensa-se que estes refugiados não querem permanecer longe das suas casas e, portanto, estarão motivados para o repatriamento espontâneo. O ACNUR estabelecerá contactos informais com estas pessoas e informa-las-á, através de amplas campanhas de informação, dos progressos atingidos no processo de paz e sobre a melhoria das condições nas suas terras, em termos de alimentação, saúde e infra-estruturas básicas.

46. Haverá um cuidado suplementar na promoção do repatriamento destas pessoas, por forma a assegurar que os princípios do non-refoulement e do carácter voluntário do repatriamento sejam respeitados.



Capacitação dos Movimentos Organizados pelo ACNUR

47. O repatriamento organizado pelo ACNUR abrangerá todos os residentes nos campos da Zâmbia, Zaire e Namíbia.

48 São necessários pontos de concentração para registar e efectuar outras formalidades antes da partida. Na medida do possível, as estruturas dos campos existentes serão utilizadas para este fim. Serão também necessários centros nocturnos para um número limitado de refugiados que estejam a mais de um dia de viagem do centro de recepção em Angola.

49. Serão tomadas disposições para transportar os repatriados e seus haveres, desde os pontos de concentração, seleccionados nos campos dos países de acolhimento, até aos centros de recepção próximos dos seus destinos finais, dentro de Angola. A capacidade de transporte necessária tem de ser identificada e assegurada.



Fortalecimento da Capacidade de Implementação do ACNUR/Parceiros

50. O ACNUR e os seus parceiros governamentais e não governamentais necessitarão de fortalecer a sua capacidade para implementar a operação de repatriamento. Na medida do possível, será feito o máximo esforço para usar pessoal e outros recursos a nível do programa anual.




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