ACORDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UMA COMISSÃO PARA
A PROMOÇÃO DE REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO DE REFUGIADOS
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA, O GOVERNO DA NAMÍBIA
E O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS
O Governo da República de Angola e o Governo da República
da Namíbia (daqui por diante denominados como os "Estados
Contratantes" por um lado, e o Escritório do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados (daqui por diante denominado
como o "Alto Comissariado"), por outro lado.
Reconhecendo que o repatriamento voluntário, quando possível,
constitui a melhor solução duradoura dos problemas dos refugiados,
e que a consecução da mesma requer que os refugiados sejam
repatriados em condições de segurança e dignidade,
Recordando que os Acordos de Bicesse de 31 de Maio de
1991, complementados pelo Protocolo de Lusaka de 20 de Novembro de 1994,
serviram de instrumento de base para a política de reconstrução
e reconciliação nacionais, fundamentadas na paz, estabilidade,
democracia e desenvolvimento social e económico em Angola;
Considerando que a Lei de Amnistia nº 24/91 de 12
de Julho de 1991 faculta uma garantia formal segundo a qual os refugiados
Angolanos podem regressar a Angola em condições de segurança
e protecção, e que não estarão sujeitos a quaisquer
medidas judiciais, legislativas ou administrativas por actos ou delitos
alegadamente cometidos antes ou durante o seu exílio como vem previsto
nessa lei,
Tendo em conta que a Lei de Amnistia nº 18/94 de
10 de Novembro de 1994 aplica-se a todos os crimes contra a segurança
do estado e a todos os outros crimes afins cometidos por cidadãos
Angolanos no contexto do conflito militar após as eleições
gerais, desde l de Outubro de 1992 até à assinatura do Protocolo
de Lusaka,
Reconhecendo que a promoção do regresso
voluntário de refugiados Angolanos na Namíbia requer a tomada
de medidas adequadas que visem a preparação de um repatriamento
ordenado.
ACORDAM O SEGUINTE:
ARTIGO 1
ESTABELECIMENTO E COMPOSIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE REPATRIAMENTO
1. Para efeitos do presente acordo, estabelece-se uma Comissão
para a promoção de repatriamento voluntário de refugiados
Angolanos na Namíbia.
2. A Comissão será composta de três membros, nomeados
por cada um dos Estados Contratantes e o Alto Comissariado.
3. No caso de um membro da Comissão não poder ocupar-se
de qualquer assunto da Comissão, a parte representada por esse membro
na Comissão nomeará um substituto.
4. Qualquer membro da Comissão pode, ao assistir a qualquer reunião
ou ocupar-se de um outro assunto da Comissão, ser acompanhado por
qualquer número de assessores que a parte representada por esse
membro achar necessário.
5. A Comissão pode, sempre que ache necessário ou apropriado,
convidar ou permitir a qualquer pessoa, organização ou entidade
relevantes, participar nas suas deliberações na qualidade
de assessora ou observadora.
ARTIGO 2
PAPEL E FUNÇÕES DA COMISSÃO
1. Nas suas tentativas de promover o repatriamento voluntário
de refugiados Angolanos na Namíbia, a Comissão visitará
povoações de refugiados no sentido de informá-los
sobre quaisquer assuntos relativos ao repatriamento.
2. A Comissão considerará e aconselhará os Estados
Contratantes e o Alto Comissariado sobre as acções ou medidas
que puderem ser tomadas para a promoção e implementação
do repatriamento voluntário.
3. Além disso, a Comissão aconselhará os Estados
Contratantes e o Alto Comissariado não só sobre quaisquer
problemas ou impedimentos que surgirem no decurso da promoção
do repatriamento mas também sobre as maneiras ou acções
necessárias para superar tais obstáculos.
ARTIGO 3
REUNIÕES DA COMISSÃO
1. A Comissão reunir-se-á sempre que o Programa de Repatriamento
voluntário assim o necessitar.
2. A Comissão pode adoptar as suas próprias Regras de
Procedimento.
3. As reuniões da Comissão podem ser convocadas a pedido
de qualquer das Partes Signatárias do presente Acordo.
4. As reuniões da Comissão decorrerão quer em qualquer
dos Estados Contratantes quer em qualquer outro lugar acordado pelos membros.
5. As reuniões da Comissão serão resumidas em relatórios
para atenção dos Estados Contratantes e o Alto Comissariado.
ARTIGO 4
TROCA DE VISITAS
Os membros da Comissão podem empreender visitas a Angola e Namíbia
no sentido de cumprir as suas funções ao abrigo deste Acordo.
ARTIGO 5
CARÁCTER VOLUNTÁRIO DO REPATRIAMENTO
O Estados Contratantes e o Alto Comissariado reiteram que o carácter
voluntário do repatriamento será respeitado. Por conseguinte,
o estatuto legal daqueles refugiados que não tomarem a decisão
de ser repatriados, continuará a ser regido pelos relevantes princípios
internacionais de protecção.
ARTIGO 6
CONDIÇÕES DE REPATRIAMENTO
Os Estados Contratantes e o Alto Comissariado empreenderão todas
as actividades necessárias para criar as condições
conducentes ao transporte seguro e regresso dos refugiados a lugares de
último destino em condições de segurança e
dignidade.
ARTIGO 7
ACESSO A REFUGIADOS E REGRESSADOS
Para levar a cabo as suas funções de protecção
e assistência, o Alto Comissariado assim como, às outras agências
que colaborem com ele na operação de repatriamento e reintegração
será concedido o livre e desimpedido acesso aos refugiados Angolanos
na Namíbia e regressados a Angola.
ARTIGO 8
POSTOS FRONTEIRIÇOS
Os Estados Contratantes e o Alto Comissariado chegarão a um acordo
sobre postos fronteiriços indicados para movimentos organizados
de repatriamento voluntário. Tal acordo pode ser modificado sempre
que as necessidades operacionais o exigirem.
ARTIGO 9
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FRONTEIRIÇOS
Os Estados Contratantes simplificarão e tornarão mais
eficazes os procedimentos nos postos fronteiriços para que os refugiados
possam sair e entrar sem pagar impostos e tarifas alfandegários,
contanto que não se proíba a entrada em Angola de produtos
trazidos pelos refugiados da Namíbia como vem especificado na Tabela
a ser acordada pelos Estados Contratantes.
ARTIGO 10
PROGRAMA DE REPATRIMENTO
1. A Comissão estabelecerá planos que visem, inter alia:
2. A Comissão adoptará mecanismos simples e práticos
para a identificação e repatriamento voluntário de
refugiados Angolanos.
3. O Alto Comissariado esforçar-se-á por obter da comunidade
internacional os recursos necessários para a implementação
do programa de repatriamento voluntário.
ARTIGO 11
DESLOCAÇÃO E SEGURANÇA DE QUADROS
E PESSOAL DO ACNUR
1. Os Estados Contratantes facilitarão a deslocação
não só dos quadros do Alto Comissariado mas também
do pessoal dos parceiros executivos do Alto Comissariado dentro e fora
de Angola e Namíbia em postos fronteiriços indicados. Em
particular, os Estados Contratantes assegurarão que tais pessoas
sejam providas de uma autorização de saída e entrada
válida para o período da operação do repatriamento.
2. Os Estados Contratantes tomarão todas as medidas necessárias
para garantir a segurança e protecção do pessoal do
Alto Comissariado assim como, de todos os outros quadros envolvidos na
operação de repatriamento como vem estabelecido no presente
Acordo.
ARTIGO 12
BENS HUMANITÁRIOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
1. Os Estados Contratantes isentarão todos os bens humanitários,
materiais e equipamentos a serem utilizados na operação de
repatriamento e reintegração de todos os impostos, direitos
alfandegários e contribuições. O despacho alfandegário,
assim como o manejo de tais recursos importados, será expedito.
2. Os Estados Contratantes darão ao Alto Comissariado a autorização
de fazer uso de equipamentos, frequências e redes de comunicações
radiofónicas da ONU e facilitarão, sempre que surjam necessidades
operacionais, a atribuição de outras frequências.
ARTIGO 13
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Qualquer questão decorrente da aplicação ou interpretação
deste Acordo será, em primeiro lugar, resolvida amigavelmente mediante
negociações e troca de opiniões entre os membros da
Comissão; se isto não se der, a Comissão recorrerá
aos Estados Contratantes e o Alto Comissariado por forma a eles também
poderem resolvê-la mediante consultas e negociações.
ARTIGO 14
ENTRADA EM VIGOR
Este Acordo entrará em vigor após assinatura pelos Estados
Contratantes e o Alto Comissariado.
ARTIGO 15
PRAZO DE VALIDADE
Este Acordo será válido até à conclusão
do repatriamento e apenas poderá ser denunciado mediante notificação
de qualquer das partes signatárias feita por escrito. Em tal caso,
a denúncia entrará em vigor noventa dias após a data
em que a notificação tenha sido recebida, a não ser
que qualquer outra parte signatária tenha uma válida objecção
à denúncia. Tal objecção será, nesta
altura, considerada e resolvida em conformidade com o artigo 13. A denúncia
não afectará a validade de qualquer parte do programa e planos
de repatriamento já em curso antes da data de tal denúncia.
FEITO em Luanda, aos 07 de Novembro de 1995, em duas versões originais, em Inglês e Português, ambas com igual valor.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA (Nome) (Título) (Assinatura) |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA (Nome) (Título) (Assinatura) |
PELO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS
REFUGIADOS (Nome) (Título) (Assinatura) |