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ACORDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UMA COMISSÃO PARA A PROMOÇÃO DE REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO DE REFUGIADOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA, O GOVERNO DA NAMÍBIA E O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia (daqui por diante denominados como os "Estados Contratantes" por um lado, e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (daqui por diante denominado como o "Alto Comissariado"), por outro lado.

Reconhecendo que o repatriamento voluntário, quando possível, constitui a melhor solução duradoura dos problemas dos refugiados, e que a consecução da mesma requer que os refugiados sejam repatriados em condições de segurança e dignidade,

Recordando que os Acordos de Bicesse de 31 de Maio de 1991, complementados pelo Protocolo de Lusaka de 20 de Novembro de 1994, serviram de instrumento de base para a política de reconstrução e reconciliação nacionais, fundamentadas na paz, estabilidade, democracia e desenvolvimento social e económico em Angola;

Considerando que a Lei de Amnistia nº 24/91 de 12 de Julho de 1991 faculta uma garantia formal segundo a qual os refugiados Angolanos podem regressar a Angola em condições de segurança e protecção, e que não estarão sujeitos a quaisquer medidas judiciais, legislativas ou administrativas por actos ou delitos alegadamente cometidos antes ou durante o seu exílio como vem previsto nessa lei,

Tendo em conta que a Lei de Amnistia nº 18/94 de 10 de Novembro de 1994 aplica-se a todos os crimes contra a segurança do estado e a todos os outros crimes afins cometidos por cidadãos Angolanos no contexto do conflito militar após as eleições gerais, desde l de Outubro de 1992 até à assinatura do Protocolo de Lusaka,

Reconhecendo que a promoção do regresso voluntário de refugiados Angolanos na Namíbia requer a tomada de medidas adequadas que visem a preparação de um repatriamento ordenado.


ACORDAM O SEGUINTE:

ARTIGO 1
ESTABELECIMENTO E COMPOSIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE REPATRIAMENTO

1. Para efeitos do presente acordo, estabelece-se uma Comissão para a promoção de repatriamento voluntário de refugiados Angolanos na Namíbia.

2. A Comissão será composta de três membros, nomeados por cada um dos Estados Contratantes e o Alto Comissariado.

3. No caso de um membro da Comissão não poder ocupar-se de qualquer assunto da Comissão, a parte representada por esse membro na Comissão nomeará um substituto.

4. Qualquer membro da Comissão pode, ao assistir a qualquer reunião ou ocupar-se de um outro assunto da Comissão, ser acompanhado por qualquer número de assessores que a parte representada por esse membro achar necessário.

5. A Comissão pode, sempre que ache necessário ou apropriado, convidar ou permitir a qualquer pessoa, organização ou entidade relevantes, participar nas suas deliberações na qualidade de assessora ou observadora.

ARTIGO 2
PAPEL E FUNÇÕES DA COMISSÃO

1. Nas suas tentativas de promover o repatriamento voluntário de refugiados Angolanos na Namíbia, a Comissão visitará povoações de refugiados no sentido de informá-los sobre quaisquer assuntos relativos ao repatriamento.

2. A Comissão considerará e aconselhará os Estados Contratantes e o Alto Comissariado sobre as acções ou medidas que puderem ser tomadas para a promoção e implementação do repatriamento voluntário.

3. Além disso, a Comissão aconselhará os Estados Contratantes e o Alto Comissariado não só sobre quaisquer problemas ou impedimentos que surgirem no decurso da promoção do repatriamento mas também sobre as maneiras ou acções necessárias para superar tais obstáculos.


ARTIGO 3
REUNIÕES DA COMISSÃO

1. A Comissão reunir-se-á sempre que o Programa de Repatriamento voluntário assim o necessitar.

2. A Comissão pode adoptar as suas próprias Regras de Procedimento.

3. As reuniões da Comissão podem ser convocadas a pedido de qualquer das Partes Signatárias do presente Acordo.

4. As reuniões da Comissão decorrerão quer em qualquer dos Estados Contratantes quer em qualquer outro lugar acordado pelos membros.

5. As reuniões da Comissão serão resumidas em relatórios para atenção dos Estados Contratantes e o Alto Comissariado.

ARTIGO 4
TROCA DE VISITAS

Os membros da Comissão podem empreender visitas a Angola e Namíbia no sentido de cumprir as suas funções ao abrigo deste Acordo.

ARTIGO 5

CARÁCTER VOLUNTÁRIO DO REPATRIAMENTO

O Estados Contratantes e o Alto Comissariado reiteram que o carácter voluntário do repatriamento será respeitado. Por conseguinte, o estatuto legal daqueles refugiados que não tomarem a decisão de ser repatriados, continuará a ser regido pelos relevantes princípios internacionais de protecção.

ARTIGO 6

CONDIÇÕES DE REPATRIAMENTO

Os Estados Contratantes e o Alto Comissariado empreenderão todas as actividades necessárias para criar as condições conducentes ao transporte seguro e regresso dos refugiados a lugares de último destino em condições de segurança e dignidade.

ARTIGO 7

ACESSO A REFUGIADOS E REGRESSADOS

Para levar a cabo as suas funções de protecção e assistência, o Alto Comissariado assim como, às outras agências que colaborem com ele na operação de repatriamento e reintegração será concedido o livre e desimpedido acesso aos refugiados Angolanos na Namíbia e regressados a Angola.

ARTIGO 8

POSTOS FRONTEIRIÇOS

Os Estados Contratantes e o Alto Comissariado chegarão a um acordo sobre postos fronteiriços indicados para movimentos organizados de repatriamento voluntário. Tal acordo pode ser modificado sempre que as necessidades operacionais o exigirem.

ARTIGO 9

SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FRONTEIRIÇOS

Os Estados Contratantes simplificarão e tornarão mais eficazes os procedimentos nos postos fronteiriços para que os refugiados possam sair e entrar sem pagar impostos e tarifas alfandegários, contanto que não se proíba a entrada em Angola de produtos trazidos pelos refugiados da Namíbia como vem especificado na Tabela a ser acordada pelos Estados Contratantes.

ARTIGO 10

PROGRAMA DE REPATRIMENTO

1. A Comissão estabelecerá planos que visem, inter alia:

2. A Comissão adoptará mecanismos simples e práticos para a identificação e repatriamento voluntário de refugiados Angolanos.

3. O Alto Comissariado esforçar-se-á por obter da comunidade internacional os recursos necessários para a implementação do programa de repatriamento voluntário.


ARTIGO 11

DESLOCAÇÃO E SEGURANÇA DE QUADROS E PESSOAL DO ACNUR

1. Os Estados Contratantes facilitarão a deslocação não só dos quadros do Alto Comissariado mas também do pessoal dos parceiros executivos do Alto Comissariado dentro e fora de Angola e Namíbia em postos fronteiriços indicados. Em particular, os Estados Contratantes assegurarão que tais pessoas sejam providas de uma autorização de saída e entrada válida para o período da operação do repatriamento.

2. Os Estados Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para garantir a segurança e protecção do pessoal do Alto Comissariado assim como, de todos os outros quadros envolvidos na operação de repatriamento como vem estabelecido no presente Acordo.

ARTIGO 12

BENS HUMANITÁRIOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

1. Os Estados Contratantes isentarão todos os bens humanitários, materiais e equipamentos a serem utilizados na operação de repatriamento e reintegração de todos os impostos, direitos alfandegários e contribuições. O despacho alfandegário, assim como o manejo de tais recursos importados, será expedito.

2. Os Estados Contratantes darão ao Alto Comissariado a autorização de fazer uso de equipamentos, frequências e redes de comunicações radiofónicas da ONU e facilitarão, sempre que surjam necessidades operacionais, a atribuição de outras frequências.

ARTIGO 13

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Qualquer questão decorrente da aplicação ou interpretação deste Acordo será, em primeiro lugar, resolvida amigavelmente mediante negociações e troca de opiniões entre os membros da Comissão; se isto não se der, a Comissão recorrerá aos Estados Contratantes e o Alto Comissariado por forma a eles também poderem resolvê-la mediante consultas e negociações.

ARTIGO 14

ENTRADA EM VIGOR

Este Acordo entrará em vigor após assinatura pelos Estados Contratantes e o Alto Comissariado.

ARTIGO 15

PRAZO DE VALIDADE

Este Acordo será válido até à conclusão do repatriamento e apenas poderá ser denunciado mediante notificação de qualquer das partes signatárias feita por escrito. Em tal caso, a denúncia entrará em vigor noventa dias após a data em que a notificação tenha sido recebida, a não ser que qualquer outra parte signatária tenha uma válida objecção à denúncia. Tal objecção será, nesta altura, considerada e resolvida em conformidade com o artigo 13. A denúncia não afectará a validade de qualquer parte do programa e planos de repatriamento já em curso antes da data de tal denúncia.

FEITO em Luanda, aos 07 de Novembro de 1995, em duas versões originais, em Inglês e Português, ambas com igual valor.

PELO GOVERNO DA

REPÚBLICA DE ANGOLA

(Nome)

(Título)

(Assinatura)

PELO GOVERNO DA

REPÚBLICA DA NAMÍBIA

(Nome)

(Título)

(Assinatura)

PELO ALTO COMISSARIADO

DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS

(Nome)

(Título)

(Assinatura)



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