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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PAPA OS REFUGIADOS

PAPA O REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO E REINTEGRAÇÃO

DE REFUGIADOS ANGOLANOS


O Governo da República de Angola (daqui por diante denominado como "o Governo") e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (daqui por diante denominado como "o Alto Comissariado" ou "ACNUR");

Reconhecendo que o direito de todos os cidadãos de sair e regressar ao seu país é enunciado, inter alia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, dos quais a República de Angola é parte;

Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, consoante ao seu Mandato, tem que assegurar aos Refugiados uma protecção internacional e procurar soluções permanentes dos problemas de refugiados, inter alia, mediante a promoção e facilitação de repatriamento voluntário aos seus países de origem;

Reconhecendo que o repatriamento voluntário, quando factível, constitui a solução duradoura preferida dos problemas de refugiados, e que a consecução da mesma requer que os refugiados sejam repatriados em condições de segurança e dignidade;

Recordando que a Convenção da OUA de 1969 que rege Os Aspectos Específicos dos problemas de Refugiados em África, da qual o Governo da República de Angola é signatário, proclama no Artigo V os princípios geralmente aceites que regem o repatriamento voluntário;

Recordando que os Acordos de Bicesse de 31 de Maio de 1991 complementados com o Protocolo de Lusaka de 20 de Novembro de 1994, serviram de instrumento de base para a política de reconstrução e reconciliação nacionais, fundamentadas na paz, estabilidade, democracia e desenvolvimento social e económico em Angola;

Considerando que a Lei de Amnistia nº 24/91 de 12 de Julho de 1991 faculta uma garantia formal segundo a qual os refugiados Angolanos podem regressar à Angola em condições de segurança e protecção, e que não estarão sujeitos a quaisquer medidas judiciais, legislativas ou administrativas por actos ou delitos alegadamente cometidos antes ou durante o seu exílio, em conformidade com o especificado nessa legislação;

Tendo em conta que a Lei de Amnistia nº 18/94 de 10 Novembro de 1994 aplica-se a todos os crimes contra a segurança nacional e a todos outros crimes afins cometidos por cidadãos Angolanos no contexto do conflito militar após as eleições gerais, desde 1 de Outubro de 1992 até à assinatura do protocolo de Lusaka;

Reconhecendo que medidas e arranjos especiais são necessários dentro de Angola para o repatriamento seguro e ordenado, assim como a reintegração de refugiados Angolanos;

ACORDAM O SEGUINTE:

ARTIGO 1

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Memorando de Entendimento:

i considera-se como "refugiado" um cidadão Angolano, conforme definido na Lei de Nacionalidade nº 13/91 de 11 de Maio de 1991, residindo fora de Angola como refugiado, no sentido definido no Artigo 1 da Convenção da OUA de 1969 que rege Os Aspectos Específicos de problemas de Refugiados em África;
ii considera-se como "regressado" qualquer refugiado, conforme definido em sub-secção (i) deste Artigo, que regressou voluntariamente à Angola ao abrigo deste Memorando;
iii considera-se como "Governo" o Governo da República de Angola;
iv considera-se como "ACNUR" ou "Alto Comissariado" o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

ARTIGO 2

OBJECTIVOS DO PRESENTE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

1. O presente Memorando de Entendimento facultará as medidas, arranjos e questões que forem necessários em Angola para facilitar o regresso ordenado e a reintegração em condições de segurança e dignidade de refugiados Angolanos.

2. Nada no disposto no presente Memorando de Entendimento será interpretado como uma derrogação ou substituição de quaisquer arranjos actuais ou futuros entre o Governo, os países relevantes de asilo e o ACNUR relativamente a questões semelhantes ou questões afins.

ARTIGO 3

ESTABELECIMENTO DE UM COMITÉ DE REPATRIAMENTO

1. O Governo, onde for necessário, depois de troca de opiniões com outras partes relevantes estabelecerá um Comité de Repatriamento. O Comité apoiará e facilitará as actividades do Alto Comissariado e as outras agências relevantes de acordo com o presente Memorando de Entendimento. Em particular, promoverá as medidas e actividades conducentes ao fomento de confiança, dentro ou fora de Angola com vista a encorajar os refugiados Angolanos a regressar.

2. Além disso, o Comité chegará a um acordo sobre as medidas e arranjos necessários para facilitar o repatriamento voluntário individual de refugiados Angolanos provenientes de países não-limítrofes.

3. O Comité adoptará as suas próprias Regras e Procedimento.

ARTIGO 4

TRATAMENTO DOS REGRESSADOS

1. Os regressados terão o direito de regressar aos seus antigos locais de residência ou a qualquer outro lugar de sua escolha dentro de Angola. Não estarão sujeitos a qualquer forma de processo jurídico, perseguição, descriminação ou castigo por causa da religião, origem étnica ou afiliação política ou por terem saído do país como refugiados.

2. Os regressados, sempre que seja aplicável, beneficiar-se-ão das disposições de Amnistia ou clemência em vigor em Angola.

3. O Governo deverá zelar para que os regressados tenham acesso a terreno para assentamento e uso, de acordo com as leis relevantes de Angola.

4. O Governo facultará a assistência apropriada aos regressados que tentarem recuperar a sua propriedade perdida, de acordo com as leis em vigor no país.

ARTIGO 5

ACESSO AOS REGRESSADOS

Em cumprimento do seu mandato, o ACNUR terá livre e desimpedido acesso aos regressados em Angola por forma a acompanhar o seu Bem-Estar e as consequências do seu regresso, levando-se em consideração as leis de Amnistia adaptadas pelo Governo e outras garantias ou segurança para que os refugiados possam regressar em condições de segurança e protecção.

ARTIGO 6

REGRESSO ESPONTÂNEO

As disposições que regem o repatriamento voluntário de refugiados Angolanos e o tratamento de regressados ao abrigo deste Memorando, se aplicarão também aqueles refugiados que optarem por regressar à Angola por conta própria, sem pedir assistência ao ACNUR.

ARTIGO 7

VISITAS FEITAS POR REPRESENTANTES DE REFUGIADOS

A fim de encorajar o repatriamento voluntário, o Governo e o ACNUR, sempre que seja necessário e apropriado, facilitarão as visitas de representantes de refugiados à Angola no sentido de se informarem sobre as condições existentes nas áreas aonde os refugiados tencionem regressar.

ARTIGO 8

CÔNJUGES E FILHOS NÃO ANGOLANOS

1. Para preservar a unidade da família, os cônjuges de regressados e/ou filhos que não sejam cidadãos Angolanos serão permitidos entrar e residir em Angola como membros das famílias de tais regressados. Por conseguinte, o Governo regularizará a sua residência em Angola de acordo com as disposições das Leis de Imigração ou outras leis relevantes.

2. O princípio estabelecido aqui se aplicará também a cônjuges não Angolanos e/ou filhos de refugiados Angolanos falecidos que queiram entrar e residir em Angola a fim de preservar os seus laços familiares.

ARTIGO 9

LOCALIZAÇÃO E REUNIÃO DE MEMBROS DE FAMÍLIA

O Governo cooperará com o ACNUR, assim como com outras organizações relevantes no sentido de localizar os membros de família ou parentes de regressados que precisem de tal assistência e facilitar a reunião dos mesmos.

ARTIGO 10

MEDIDAS ESPECIAIS PARA GRUPOS VULNERÁVEIS

O Governo e o ACNUR tomarão medidas especiais para assegurar que os grupos vulneráveis dentre os refugiados recebam protecção, assistência e cuidados adequados durante todo o processo de repatriamento e reintegração.

ARTIGO 11

RENÚNCIA DE FORMALIDADES DE IMIGRAÇÃO, ALFÂNDEGA E SAÚDE

Para facilitar o regresso expedito de tantos refugiados Angolanos, o Governo renunciará, a não ser que haja leis proibindo a entrada em Angola de certos bens, as formalidades normais de imigração, alfândega, direitos alfandegários, impostos e saúde nos postos fronteiriços indicados, em benefício de refugiados que querem regressar com seus bens pessoais ao Abrigo deste Memorando.

ARTIGO 12

CENTROS DE TRÂNSITO

1. No caso de ser necessário, o Governo porá à disposição do ACNUR um terreno ou instalações apropriadas a ser utilizados como centros de trânsito.

2. O Governo, depois de trocar opiniões com o ACNUR, garantirá a segurança necessária nos centros de trânsito, assegurando que a liberdade, segurança e dignidade dos regressados se mantenham.

3. Os funcionários do Governo ou quaisquer outras partes interessadas podem, depois de trocar opiniões com o ACNUR, ter acesso aos centros de trânsito.

ARTIGO 13

ESCRITÓRIOS DO ACNUR NO TERRENO

A fim de cumprir de maneira mais eficaz as suas responsabilidades ao abrigo deste Memorando, o ACNUR pode, sempre que seja necessário e depois de trocar ideias com o Governo, abrir Escritórios no Terreno nos postos fronteiriços ou perto dos mesmos, centros de acolhimento, centros de trânsito ou lugares de último destino.

ARTIGO 14

O PAPEL DO ACNUR NA REABILITAÇÃO

O ACNUR, em conformidade com o seu Mandato e em coordenação com as agências relevantes das Nações Unidas, promoverá e reabilitação de serviços essenciais em áreas com a maior concentração de regressados no sentido de criar as condições que encorajarão os refugiados a regressar e que facilitarão a sua reintegração efectiva.

ARTIGO 15

DESLOCAÇÃO E SEGURANÇA DO PESSOAL E QUADROS DO ACNUR

1. O Governo facilitará, em postos fronteiriços dentro e fora de Angola, a deslocação não só de pessoal do ACNUR mas também dos quadros de seus parceiros executivos. Em particular, o Governo zelará para que tais pessoas sejam providas de uma autorização de saída e entrada válida para o período da operação de repatriamento.

2. O Governo, quando for necessário em cooperação com outras partes relevantes, tomará todas as medidas apropriadas com vista a garantir a segurança e protecção de pessoal do ACNUR, assim como dos outros quadros envolvidos na operação de repatriamento conforme disposto no presente Memorando.

ARTIGO 16

BENS HUMANITÁRIOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

1. O Governo isentará todos os bens humanitários, materiais e equipamentos a ser utilizados na operação de repatriamento e reintegração de todos os impostos, direitos alfandegários e contribuições. O despacho alfandegário, assim como o manejo de tais recursos que entram em Angola será facilitado.

2. O Governo autorizará o ACNUR a utilizar os equipamentos, frequências e redes de comunicações radiofónicas da ONU e facilitará, sempre que surjam necessidades operacionais, a atribuição de outras frequências.

ARTIGO 17

OUTROS ACORDOS CONTINUAM A SER VÁLIDOS

O presente Memorando não afectará a validade de quaisquer acordos existentes, compromissos ou mecanismos entre o Governo de Angola e o ACNUR. Quando necessário ou aplicável, pode-se contar com tais acordos, compromissos ou mecanismos para que a operação de repatriamento e a reintegração de refugiados Angolanos sejam facilitadas.

ARTIGO 18

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Qualquer questão decorrente da interpretação ou aplicação deste Memorando ou que não se possa resolver ao abrigo das disposições do presente Memorando será resolvida amigavelmente mediante troca de opiniões entre as partes Contratantes.

ARTIGO 20

PRAZO DE VALIDADE

O presente Memorando de Entendimento será válido até que seja denunciado de comum acordo entre o Governo e o ACNUR .

FEITO em Luanda, aos 14 de Junho de 1995, em dois textos originais, em Inglês e Português respectivamente sendo ambos igualmente idênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLAPELO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS

(Nome)

(Título)

(Assinatura)

(Nome)

(Título)

(Assinatura)




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