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CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
DE 20 DE JUNHO DE 1995
RELATIVA ÀS
GARANTIAS MÍNIMAS
DOS PROCESSOS DE ASILO

Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
de 19 de Setembro de 1996



ANEXO I.4

RESOLUÇÃO DO CONSELHO
DE 20 DE JUNHO DE 1995
RELATIVA ÀS GARANTIAS MÍNIMAS DOS PROCESSOS DE ASILO




O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo K.1,

Resolvido a assegurar, por fidelidade às tradições humanitárias comuns dos Estados-membros, a concessão de uma protecção adequada aos refugiados que dela necessitem, em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, na versão alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967,

Recordando os compromissos assumidos pelos Estados-membros a título da Convenção europeia para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro de 1950,

Registando que os Estados-membros podem, em conformidade com a respectiva legislação nacional, autorizar, em casos excepcionais, a estadia de estrangeiros por outras razões imperiosas que não sejam as previstas na Convenção de Genebra de 1951,

Reafirmando a vontade dos Estados-membros de aplicarem a Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro das Comunidades Europeias,

Convicto de que, para tal, é necessário que as decisões relativas aos pedidos de asilo sejam tomadas com base em procedimentos equivalentes em todos os Estados-membros, havendo, pois, que adoptar garantias processuais comuns para os requerentes de asilo, tendo em conta as conclusões do Comité Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a seguir designado ACNUR, e a Recomendação n R(81) 16 do Comité de Ministros do Conselho da Europa,



ADOPTA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:



I. As garantias previstas na presente resolução são aplicáveis à análise de pedidos de asilo, na acepção do artigo 3 da Convenção de Dublim, com excepção dos processos de determinação do Estado-membro responsável nos termos da referida convenção. As garantias especificamente aplicáveis a estes processos serão determinadas pelo comité executivo instituído pela Convenção de Dublim.



II. Princípios gerais em matéria de processos de asilo equitativos e eficazes

1. Os processos de asilo serão executados na plena observância da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como das demais obrigações de direito internacional em matéria de refugiados e de direitos humanos. Em especial, os processos de asilo respeitarão plenamente o artigo 1 da Convenção de 1951 relativo à definição de refugiado, o artigo 33, relativo ao princípio da não repulsão, e o artigo 35, relativo à cooperação com os serviços do ACNUR, tendo sobretudo em vista facilitar a sua missão de vigilância da aplicação da referida convenção.

2. A fim de garantir eficazmente a observância do princípio da não repulsão, não serão aplicadas quaisquer medidas de afastamento enquanto não tiver sido tomada uma decisão acerca do pedido de asilo.



III. Garantias relativas à análise dos pedidos de asilo

3. As regras em matéria de acesso ao processo de asilo, as características fundamentais do processo propriamente dito e a designação das autoridades responsáveis pela análise dos pedidos de asilo deverão ser determinadas no âmbito do direito nacional.

4. Os pedidos de asilo serão analisados por uma autoridade plenamente qualificada no tocante a questões de direito de asilo e de refugiados. As decisões serão tomadas de uma forma independente, ou seja, todos os pedidos de asilo serão analisados individual, objectiva e imparcialmente.

5. Ao analisar o pedido de asilo, a autoridade competente deverá, por sua própria iniciativa, tomar em consideração e averiguar todos os factos pertinentes, bem como dar ao requerente oportunidade de fazer uma descrição pormenorizada das circunstâncias do seu caso e de apresentar elementos comprovativos. O requerente de asilo deverá, por seu lado, apresentar todos os factos e circunstâncias de que tenha conhecimento, bem como todos os elementos de prova disponíveis.

O reconhecimento da qualidade de refugiado não depende da existência de elementos formais de prova determinados.

6. As autoridades responsáveis pela análise dos pedidos de asilo serão plenamente qualificadas no tocante a questões de direito de asilo e de refugiados. Para este efeito:

7. As autoridades responsáveis pelo controlo nas fronteiras e as autoridades locais junto das quais são apresentados pedidos de asilo deverão receber instruções claras e pormenorizadas, a fim de que os pedidos, juntamente com todas as outras informações disponíveis, possam ser transmitidos sem demora às autoridades competentes, para que estas os analisem.

8. Em caso de decisão de recusa do pedido, deverá ser prevista a possibilidade de interposição de um recurso junto de um tribunal ou de um órgão de revisão que delibere de forma totalmente independente sobre os casos individuais nas condições estabelecidas no ponto 4.

9. Os Estados-membros assegurarão que os serviços competentes disponham de pessoal e de meios suficientes para poderem exercer as suas funções com rapidez e nas melhores condições possíveis.



IV. Direitos dos requerentes de asilo no âmbito dos processos de análise, de recurso e de revisão

10. Os requerentes de asilo deverão ter efectivamente a possibilidade de apresentar os respectivos pedidos no mais breve prazo.

11. As declarações do requerente de asilo e as demais indicações relativas ao seu pedido constituem dados muito sensíveis, que devem ser protegidos. Para o efeito, o direito nacional deverá prever garantias adequadas em matéria de protecção de dados, em especial relativamente às autoridades do país de origem do requerente de asilo.

12. Enquanto não tiver sido tomada uma decisão a respeito do pedido de asilo, será aplicado o princípio geral de que o requerente de asilo tem o direito de permanecer no território do Estado em que apresentou ou em que está a ser analisado o seu pedido de asilo.

13. Os requerentes de asilo serão informados do procedimento a seguir e dos seus direitos e obrigações no decurso do processo, numa língua que possam compreender. Em especial:

14. Antes de ser tomada uma decisão final acerca do pedido de asilo, o requerente de asilo terá oportunidade de se encontrar pessoalmente com um funcionário qualificado, habilitado nos termos da legislação nacional.

15. A decisão sobre o pedido de asilo será comunicado por escrito ao requerente. Se o pedido for indeferido, o requerente será informado dos motivos e das possibilidades de revisão da decisão. Caso a legislação nacional aplicável assim o preveja, o requerente de asilo terá oportunidade de se informar, numa língua que compreenda, acerca do teor da decisão e das possibilidades de interpor recurso.

16. Caso solicite uma revisão de decisão relativa ao seu pedido, o requerente de asilo disporá de um prazo suficiente para interpor recurso e para preparar a sua argumentação, prazo esse que lhe será comunicado atempadamente.

17. Enquanto não for tomada uma decisão a respeito do recurso, será aplicado o princípio geral de que o requerente de asilo tem o direito de permanecer no território do Estado-membro em questão. Se a legislação nacional de um Estado-membro permitir, em determinados casos, uma derrogação deste princípio, o requerente de asilo deverá ter, no mínimo, a possibilidade de solicitar às instâncias referidas no ponto 8 (tribunal ou órgão de revisão independente) autorização para permanecer provisoriamente no território desse Estado durante o processo em curso nas referidas instâncias, em virtude das circunstâncias especiais da sua situação. Enquanto não tiver sido tomada uma decisão acerca deste pedido, não poderá ser tomada nenhuma medida de afastamento.

Pedidos de asilo manifestamente infundados

18. Os pedidos de asilo manifestamente infundados, na acepção da resolução adoptada pelos ministros responsáveis em matéria de Imigração na sessão de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992, serão tratados segundo as condições estipuladas nessa resolução. As garantias previstas no presente texto serão aplicáveis em conformidade com os princípios enunciados nessa mesma resolução.

19. Em derrogação do princípio enunciado no ponto 8, os Estados-membros poderão excluir a possibilidade de interposição de recurso contra uma decisão de recusa, caso, em lugar deste processo, a decisão já tenha sido confirmada por uma instância independente e não ligada à autoridade responsável pela análise do pedido.

20. Os Estados-membros constatam que não deverá haver razão, de direito ou de facto, em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951, para reconhecer o estatuto de refugiado a um requerente de asilo nacional de outro Estado-membro.

Assim sendo, o pedido de asilo apresentado por um nacional de outro Estado-membro será objecto de um processo particularmente rápido ou simplificado, de acordo com as regras e práticas de cada Estado-membro, ficando bem claro que, tal como previsto na Convenção de Genebra para a qual o Tratado da União Europeia remete os Estados-membros, continuarão obrigados a analisar individualmente todos os pedidos de asilo.

21. Em casos restritos, previstos na legislação nacional, os Estados-membros poderão prever uma derrogação do princípio estabelecido no ponto 17, sempre que, segundo critérios objectivos e alheios ao próprio pedido, este seja manifestamente infundado na acepção dos pontos 9 e 10 da resolução adoptada pelos ministros responsáveis em matéria de Imigração na sessão de 30 de Novembro e de 1 de Dezembro de 1992. Todavia, haverá pelo menos que assegurar que a decisão sobre o pedido seja tomada a alto nível e que a sua equidade seja assegurada por medidas adicionais suficientes (nomeadamente, a mesma apreciação por outra autoridade, que deverá ser central e possuir os conhecimentos e a experiência necessários em matéria de direito de asilo e de refugiados, antes da execução da decisão).

22. Os Estados-membros poderão prever para os pedidos de asilo uma derrogação do princípio enunciado no ponto 17, desde que, segundo a respectiva legislação nacional, seja aplicável a noção de país terceiro de acolhimento, tal como definida na resolução adoptada pelos ministros responsáveis em matéria de Imigração na sessão de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992. Em tais casos, os Estados-membros poderão prever igualmente, em derrogação do princípio enunciado no ponto 15, que a decisão de recusa, as razões que a fundamentam e os direitos do requerente de asilo sejam comunicados oralmente, e não por escrito, a este último. Todavia, se o requerente o exigir, a decisão ser-lhe-á confirmada por escrito. As autoridades do país terceiro deverão, se necessário, ser informadas de que não se procedeu a uma análise de fundo do pedido de asilo.

Pedidos de asilo apresentados na fronteira

23. Os Estados-membros tomarão medidas administrativas a fim de garantir que os requerentes de asilo tenham a possibilidade de apresentar pedidos de asilo na fronteira.

24. Desde que tal se encontre previsto na respectiva legislação nacional, os Estados-membros poderão aplicar processos especiais para apurar se o pedido de asilo é manifestamente infundado, antes da decisão sobre a entrada no seu território. Enquanto esses processos estiverem em curso, não serão tomadas quaisquer medidas de afastamento.

Caso o pedido seja manifestamente infundado, poderá ser recusada a entrada do requerente de asilo. Em tais circunstâncias, os Estados-membros poderão prever na respectiva legislação nacional uma derrogação do princípio geral do efeito suspensivo do recurso (princípio n 17). Todavia, haverá pelo menos que assegurar, que a decisão sobre a recusa de entrada seja tomada por um ministério ou por uma autoridade central de natureza semelhante e que a equidade da decisão seja assegurada por medidas de salvaguarda adicionais suficientes (por exemplo, a análise prévia efectuada por outra autoridade central). As autoridades em causa devem possuir os conhecimentos e a experiência necessários em matéria de direito de asilo.

25. Além disso, os Estados-membros poderão prever derrogações dos princípios enunciados nos pontos 7 e 17, desde que, segundo a respectiva legislação nacional, seja aplicável a noção de país terceiro de acolhimento, tal como definida na resolução adoptada pelos ministros responsáveis em matéria de Imigração em 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992. Em derrogação do princípio enunciado no ponto 15, os Estados-membros poderão igualmente prever que, no caso de decisão de recusa, o requerente de asilo terá o direito de ser informado dos motivos dessa decisão e das possibilidades de recurso, oralmente e não por escrito. Todavia, a pedido do requerente, a decisão ser-lhe-á confirmada por escrito.

O procedimento aplicável nos casos referidos na primeira frase do parágrafo anterior poderá ter lugar antes da decisão relativa à entrada. Em tais casos, a entrada poderá ser recusada.



V. Garantias suplementares para menores não acompanhados e para mulheres

Menores não acompanhados

26. Há que tomar medidas para que os menores não acompanhados que apresentem pedidos de asilo sejam representados por um organismo ou por um adulto designado para o efeito se, nos termos da legislação nacional, os menores em causa não possuírem capacidade para apresentar um pedido. Durante a entrevista pessoal, os menores não acompanhados poderão ser assistidos pelo adulto ou pelos representantes do organismo acima referidos, os quais deverão defender os interesses do menor.

27. Ao analisar o pedido de asilo apresentado por um menor não acompanhado, haverá que ter em conta o seu desenvolvimento mental e a sua maturidade.

Mulheres

28. Os Estados-membros procurarão assegurar, se necessário, a participação de funcionárias qualificadas e de intérpretes do sexo feminino nos processos de asilo, especialmente se, devido às experiências vividas ou à sua origem cultural, as requerentes de asilo tiverem dificuldade em expor cabalmente os motivos do seu pedido.


VI. Residência em caso de preenchimento dos critérios relativos à noção de refugiado

29. O Estado-membro que, sem prejuízo da aplicação prevista na legislação nacional da noção de país terceiro de acolhimento, tiver procedido à análise do pedido de asilo concederá o estatuto de refugiado aos requerentes de asilo que preencham os critérios definidos no artigo 1 da Convenção de Genebra. A este respeito, os Estados-membros poderão prever na respectiva legislação nacional não aplicar todas as cláusulas de exclusão da Convenção de Genebra.

Aos refugiados em causa deverá ser concedido, em princípio, o direito de residência no Estado-membro acima referido.


VII. Outros casos

30. A presente resolução não afecta as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros no que se refere aos casos mencionados no ponto 11 da resolução relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados adoptada pelos ministros responsáveis em matéria de Imigração na sua reunião de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992.


VIII. Medidas complementares

31. Os Estados-membros tomarão estes princípios em consideração em todas as propostas de alteração das disposições legislativas nacionais. Os Estados-membros continuarão a envidar esforços no sentido de harmonizarem as respectivas disposições legislativas com estes princípios até 1 de Janeiro de 1996. Em cooperação com a Comissão e em consulta com o ACNUR, os Estados-membros passarão periodicamente em revista o funcionamento destes princípios e deliberarão sobre a eventual necessidade de medidas complementares.


IX. Disposições mais favoráveis

32. Os Estados-membros têm o direito de prever na respectiva legislação nacional em matéria de garantias processuais aplicáveis aos requerentes de asilo disposições mais favoráveis do que as incluídas nas garantias mínimas comuns.



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