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CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

POSIÇÃO COMUM DE 4 DE MARÇO DE 1996 DEFINIDA PELO CONSELHO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA


SOBRE A APLICAÇÃO HARMONIZADA DA
DEFINIÇÃO DO TERMO "REFUGIADO"


NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 1 DA CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 28 DE JULHO DE 1951
RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS



Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
de 13 de Março de 1996
(Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia)





O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

l . Reconhecimento da qualidade de refugiado

2. Determinação do estatuto de refugiado a título individual ou colectivo

3. Determinação dos factos que podem justificar o reconhecimento do estatuto de refugiado

4. Noção de perseguição na acepção do artigo 1.A da Convenção de Genebra

5. Origem da perseguição

6. Guerra civil ou outras situações de conflito interno, violento ou generalizado

7. Motivos de perseguição

8. Possibilidade de fixação noutra parte do país de origem

9. Refugiado in loco

10. Objecção de consciência, refractarismo e deserção

11. Perda do estatuto de refugiado (Artigo 1.C)

12. Artigo 1.D da Convenção de Genebra

13. Artigo 1.F da Convenção de Genebra

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1996.

Pelo Conselho
O Presidente

P. BARATTA



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