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ESTATUTO DOS REFUGIADOS*
Preâmbulo
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem desfrutar dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que a Organização das Nações Unidas tem manifestado várias vezes a sua profunda solicitude para com os refugiados e que se preocupou com assegurar-lhes o exercício mais lato possível dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados, assim como alargar a aplicação daqueles instrumentos e a protecção que estes constituem para os refugiados, por meio de novo acordo;
Considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos excepcionalmente pesados para alguns países e que a solução satisfatória dos problemas de que a Organização das Nações Unidas reconheceu o alcance e carácter internacionais não pode, nesta hipótese, obter-se sem uma solidariedade internacional;
Exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o carácter social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja em seu poder para evitar que este problema se torne uma causa de tensão entre Estados;
Registando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados tem a missão de velar pela aplicação das convenções internacionais que asseguram a protecção dos refugiados, e reconhecendo que a coordenação efectiva das medidas tomadas para resolver este problema dependerá da cooperação dos Estados com o Alto-Comissário:
Convencionaram as disposições seguintes:
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Definição do termo refugiado
A. Para os fins da presente Convenção, o termo refugiado aplicar-se-á a qualquer pessoa:
(1) Que tenha sido considerada refugiada em aplicação dos Arranjos de 12 de Maio de 1926 e de 30 de Junho de 1928, ou em aplicação das Convenções de 28 de Outubro de 1933 e de 10 de Fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de Setembro de 1939, ou ainda em aplicação da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados.
As decisões de não elegibilidade tomadas pela Organização Internacional dos Refugiados enquanto durar o seu mandato não obstam a que se conceda a qualidade de refugiado a pessoas que preencham as condições previstas no (2) da presente secção;
(2) Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.
No caso de uma pessoa que tenha mais de uma nacionalidade, a expressão do país de que tem a nacionalidade refere-se a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade. Não será considerada privada da protecção do país de que tem a nacionalidade qualquer pessoa que, sem razão válida, fundada num receio justificado, não tenha pedido a protecção de um dos países de que tem a nacionalidade.
B. (1) Para os fins da presente Convenção, as palavras acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951, que figuram no artigo 1, secção A, poderão compreender-se no sentido quer de:
(a) Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa; quer de
(b) Acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta;
e cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, fará uma declaração na qual indicará o alcance que entende dar a esta expressão no que diz respeito às obrigações por ele assumidas, em virtude da presente Convenção.
(2) Qualquer Estado Contratante que tenha adoptado a fórmula (a) poderá em qualquer altura alargar as suas obrigações adoptando a fórmula (b), por comunicação a fazer ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
C. Esta Convenção, nos casos mencionados a seguir, deixará de ser aplicável a qualquer pessoa abrangida pelas disposições da secção A acima:
(1) Se voluntariamente voltar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade; ou
(2) Se, tendo perdido a nacionalidade, a tiver recuperado voluntariamente; ou
(3) Se adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção do país de que adquiriu a nacionalidade; ou
(4) Se voltou voluntariamente a instalar-se no país que deixou ou fora do qual ficou com receio de ser perseguida; ou
(5) Se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada, já não puder continuar a recusar pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade;
Entendendo-se, contudo, que as disposições do presente parágrafo se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (l) da secção A do presente artigo que possa invocar, para se recusar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade, razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores;
(6) Tratando-se de uma pessoa que não tenha nacionalidade, se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada, está em condições de voltar ao país no qual tinha a residência habitual;
Entendendo-se, contudo, que as disposições do presente parágrafo se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (l) da secção A do presente artigo que possa invocar, para se recusar a voltar ao país no qual tinha a residência habitual, razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores.
D. Esta Convenção não será aplicável às pessoas que actualmente beneficiam de protecção ou assistência da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.
Quando essa protecção ou assistência tiver cessado por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida, em conformidade com as resoluções respectivas aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, essas pessoas beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção.
E. Esta Convenção não será aplicável a qualquer pessoa que as autoridades competentes do país no qual estabeleceu residência considerem com os direitos e obrigações adstritos à posse da nacionalidade desse país.
F. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:
(a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;
(b) Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;
(c) Que praticaram actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
Cada refugiado tem, para com o país em que se
encontra, deveres que incluem em especial a
obrigação de acatar as leis e regulamentos e, bem assim, as medidas para a
manutenção da ordem pública.
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados nos seus territórios um
tratamento pelo menos
tão favorável como o concedido aos nacionais no que diz respeito à
liberdade de praticar a sua
religião e no que se refere à liberdade de
instrução religiosa dos seus filhos.
2. Após um prazo de residência de
três anos, todos os refugiados, nos territórios dos Estados Contratantes,
beneficiarão da dispensa de
reciprocidade legislativa.
3. Cada Estado Contratante continuará a conceder aos refugiados os direitos e
vantagens aos quais já podiam pretender, na falta de reciprocidade, na data da
entrada desta Convenção em vigor em
relação ao referido Estado.
4. Os Estados Contratantes estudarão com
benevolência a possibilidade de conceder aos refugiados, na falta de reciprocidade
legislativa, direitos e vantagens entre aqueles a que os refugiados podem pretender em virtude
dos parágrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de fazer beneficiar da dispensa de
reciprocidade os refugiados que
não preenchiam as condições indicadas nos parágrafos 2 e
3.
5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 acima aplicam-se tanto aos
direitos e vantagens indicados nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção
como aos direitos e vantagens por ela não previstos.
No que diz respeito às medidas excepcionais que possam tomar-se contra a
pessoa, bens ou interesses dos
nacionais de determinado Estado, os Estados Contratantes
não aplicarão essas medidas a um refugiado que seja nacional do referido
Estado unicamente em virtude da sua
nacionalidade. Os Estados Contratantes que, pela sua
legislação, não possam aplicar o
princípio geral consagrado neste artigo,
concederão, nos casos apropriados, dispensas a favor desses refugiados.
Nenhuma das disposições da presente
Convenção terá o efeito de impedir um Estado Contratante, em tempo
de guerra ou noutras
circunstâncias graves e excepcionais, de tomar em
relação a determinada pessoa, provisoriamente, as medidas que esse Estado
considerar indispensáveis à segurança nacional, desde que o referido
Estado estabeleça que essa pessoa é
efectivamente um refugiado e que a manutenção das referidas medidas
é necessária a seu
respeito, no interesse da segurança nacional.
2. Quando um refugiado tiver sido deportado do
território de um Estado Contratante durante a segunda guerra mundial e tenha voltado
a esse território antes da entrada desta Convenção em vigor, para nele
estabelecer residência, o período que preceder e o que se seguir a essa
deportação serão considerados, para todos os fins para os quais seja
necessária uma residência ininterrupta, um
só período ininterrupto.
CONDIÇÃO JURÍDICA
2. Os direitos precedentemente adquiridos pelo
refugiado e resultantes do estatuto pessoal, e em particular os que resultem do casamento,
serão respeitados por cada Estado Contratante, ressalvando-se, quando seja caso
disso, o cumprimento das formalidades previstas pela
legislação do referido Estado, entendendo-se, contudo, que o direito em causa
deve ser dos que teriam sido reconhecidos pela legislação do referido Estado se
o interessado não se tivesse tornado refugiado.
2. Os refugiados, no Estado Contratante onde têm a residência habitual,
beneficiarão do mesmo
tratamento que os nacionais no que diz respeito ao acesso aos tribunais, incluindo a
assistência judiciária e a isenção da caução
judicatum solvi. 3. Nos Estados Contratantes que
não aqueles em que têm residência habitual, e no que diz respeito
às questões mencionadas no parágrafo 2, os refugiados
beneficiarão do mesmo tratamento que os nacionais do país no qual têm
a residência habitual.
EMPREGOS LUCRATIVOS
2. Em todo o caso, as medidas
restritivas aplicadas aos estrangeiros ou ao emprego de
estrangeiros para protecção do mercado nacional do trabalho não
serão aplicáveis aos
refugiados que já estavam dispensados delas à data da entrada desta
Convenção em vigor pelo Estado Contratante interessado ou que preencham
uma das
condições seguintes: (a) Ter
três anos de residência no país; (b) Ter por cônjuge
uma pessoa com a nacionalidade do país de residência. Nenhum refugiado
poderá invocar o benefício desta
disposição se tiver abandonado o cônjuge; (c) Ter um ou
mais filhos com a nacionalidade do país de residência.
3. Os Estados Contratantes estudarão com
benevolência a aprovação de medidas
destinadas a assimilar os direitos de todos os refugiados no que diz respeito ao
exercício das profissões
assalariadas aos dos seus nacionais, isto em especial no que se refere aos refugiados que
entraram nos seus
territórios em aplicação de um programa de recrutamento de
mão-de-obra ou de um plano de
imigração.
ARTIGO 2
Obrigações gerais
ARTIGO 3
Não discriminação
ARTIGO 4
Religião
ARTIGO 5
Direitos concedidos independentemente desta
Convenção
ARTIGO 6
A expressão nas mesmas circunstâncias
ARTIGO 7
Dispensa de reciprocidade
ARTIGO 8
Dispensa de medidas excepcionais
ARTIGO 9
Medidas provisórias
ARTIGO 10
Continuidade de residência
ARTIGO 11
Marítimos refugiados
CAPÍTULO II
ARTIGO 12
Estatuto pessoal
ARTIGO 13
Propriedade mobiliária e imobiliária
ARTIGO 14
Propriedade intelectual e industrial
ARTIGO 15
Direitos de associação
ARTIGO 16
Direito de sustentar acção em
juízo
CAPÍTULO III