PRIMEIRA PÁGINA
| ACNUR & REFUGIADOS | O MUNDO | IMAGENS | NOTÍCIAS | FOCO | PARA DOCENTES | PUBLICAÇÕES | ANGARIAÇÃO DE FUNDOS | REFWORLD | CONTRIBUA!
BEM-ESTAR
No que diz respeito a alojamento, os Estados Contratantes concederão um
tratamento tão favorável quanto possível aos refugiados que residam
regularmente nos seus territórios, na medida em que esta
questão caia sob a alçada das leis e
regulamentos ou esteja sujeita à vigilância das autoridades públicas; de
todos os modos, este
tratamento não poderá ser menos favorável que o concedido, nas
mesmas circunstâncias, aos
estrangeiros em geral.
2. Os Estados Contratantes concederão aos
refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer
modo não menos
favorável que o concedido aos estrangeiros em geral nas mesmas
circunstâncias, quanto às categorias de ensino, que não o
primário, e, em particular, no que se refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento
de
certificados de estudos, diplomas e títulos
universitários passados no estrangeiro, ao pagamento de direitos e taxas e à
atribuição de bolsas de estudo.
(a) Na medida em que estas questões forem regulamentadas pela
legislação ou dependam das autoridades administrativas: a
remuneração,
incluindo os abonos de família, quando esses abonos façam parte da
remuneração, a
duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as
restrições ao trabalho caseiro, a idade de admissão em emprego, a
aprendizagem e a formação profissional, o trabalho das
mulheres e dos adolescentes e o benefício das vantagens proporcionadas pelas
convenções colectivas; (b) A segurança social (as
disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, doenças
profissionais, maternidade,
doença, invalidez e morte, desemprego, encargos de
família e qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação
nacional, esteja coberto por um sistema de seguro social), ressalvando-se:
(i) Os arranjos apropriados que se destinem a manter direitos adquiridos e
direitos em curso de aquisição;
(ii) As disposições particulares prescritas pela
legislação nacional do país de residência acerca das
prestações ou fracções de
prestações pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos,
assim como dos abonos pagos às pessoas, que não reúnem as
condições de quotização exigidas para a
atribuição de uma pensão
normal.
2. Os direitos a prestação criados pelo falecimento de um refugiado, em
consequência de um
acidente de trabalho ou de uma doença profissional, não serão afectados
pelo facto de o
beneficiário desse direito estar fora do
território do Estado Contratante. 3. Os
Estados Contratantes alargarão aos refugiados o
benefício dos acordos que firmaram ou venham a firmar entre si, acerca da
manutenção dos direitos
adquiridos ou em curso de aquisição em
matéria de segurança social, desde que os
refugiados reunam as condições previstas para os nacionais dos países
signatários dos acordos em questão.
4. Os Estados Contratantes examinarão com
benevolência a possibilidade de alargar aos refugiados, tanto quanto seja
possível, o benefício de
acordos análogos que estejam ou venham a estar em vigor entre esses Estados
Contratantes e Estados não
Contratantes.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
2. A ou as autoridades indicadas no 1 passarão ou mandarão passar aos
refugiados, sob
fiscalização sua, os documentos ou certificados que normalmente seriam
passados a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.
3. Os documentos ou certificados passados
substituirão os actos oficiais passados a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais
ou por seu intermédio e farão fé até prova em
contrário. 4. Salvo as
excepções que venham a ser admitidas a favor dos indigentes, os
serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos, mas
estas
retribuições serão moderadas e em
relação com as cobranças feitos aos
nacionais por serviços análogos.
5. As disposições deste artigo não afectam nada os artigos 27. e
28.
2. Os documentos de viagem passados nos termos de
acordos internacionais anteriores pelas Partes nesses acordos serão reconhecidos pelos
Estados Contratantes e
tratados como se tivessem sido passados aos refugiados em
virtude deste artigo.
2. As disposições do parágrafo precedente
não se opõem
à aplicação aos refugiados das
disposições das leis e regulamentos relativos às taxas devidas pela
passagem de documentos
administrativos, inclusive os documentos de identidade, aos estrangeiros.
2. Os Estados Contratantes concederão
atenção benevolente aos pedidos apresentados por refugiados que desejem
obter autorização para transferir quaisquer outros haveres necessários
para a sua reinstalação noutro país em que
tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
2. Os Estados Contratantes não aplicarão às
deslocações desses refugiados outras restrições além das
necessárias; essas restrições só se aplicarão enquanto se
aguarde a regularização do estatuto desses refugiados no país de
acolhida ou que os
refugiados obtenham entrada noutro país. Para esta
admissão, os Estados Contratantes concederão a esses refugiados um prazo
razoável e todas as
facilidades necessárias.
2. A expulsão de um refugiado só se
fará em execução de uma decisão tomada em conformidade com
o processo previsto pela lei. O refugiado, a não ser que razões imperiosas de
segurança nacional a isso se oponham, deverá ser autorizado a apresentar
provas capazes de o ilibar de culpa, a apelar e a fazer-se representar para esse efeito perante
uma autoridade competente ou perante uma ou mais pessoas
especialmente designadas pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concederão a esse refugiado um prazo razoável
para este procurar ser
admitido regularmente noutro país. Os Estados
Contratantes poderão aplicar durante esse prazo as
medidas de ordem interna que entenderem oportunas.
2. Contudo, o benefício da presente
disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja
razões sérias para considerar perigo para a segurança do país
onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de uma
condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua
ameaça para a
comunidade do dito país.
DISPOSIÇÕES EXECUTÓRIAS E
TRANSITÓRIAS
2. A fim de permitir ao Alto-Comissariado, ou qualquer outra instituição
das Nações
Unidas que lhe suceda, apresentar relatórios aos
órgãos competentes das Nações
Unidas, os Estados Contratantes obrigam-se a dar-lhes na forma apropriada as
informações e os dados
estatísticos pedidos acerca: (a) Do
estatuto dos refugiados;
(b) Da aplicação desta
Convenção, e (c) Das leis,
regulamentos e decretos que estejam ou entrem em vigor no que se refere aos refugiados.
CLÁUSULAS FINAIS
2. Esta Convenção será patente à assinatura de todos os
Estados Membros da
Organização das Nações Unidas, assim como de qualquer outro
Estado não membro,
convidado para a Conferência de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos
Refugiados e Apátridas, ou de
qualquer outro Estado ao qual a Assembleia Geral tenha enviado convite para assinar.
Deverá ser ratificada e os
instrumentos de ratificação serão
depositados junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas.
3. Os Estados mencionados no 2 do presente artigo
poderão aderir a esta Convenção a partir de 28 de Julho de l951. A
adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Em qualquer momento ulterior, esta extensão far-se-á por
notificação dirigida a
Secretário-Geral das Nações Unidas e
produzirá efeito a partir do nonagésimo dia
seguinte à data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas
tiver recebido a
notificação, ou na data da entrada da
Convenção em vigor para o dito Estado, se esta última data for
posterior. 3. No que se
refere aos territórios aos quais esta
Convenção não se aplique na data da
assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado
examinará a possibilidade de tomar tão depressa quanto possível todas
as medidas necessárias para se obter a aplicação desta
Convenção aos ditos territórios, salvo, quando for caso disso, o
assentimento dos governos
desses territórios, se necessário por
razões constitucionais.
(a) No que diz respeito aos artigos desta
Convenção cuja
aplicação cai sob a alçada da
acção legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do
Governo federal serão, nessa medida, as mesmas que as das Partes que não
são Estados federativos; (b) No que diz respeito aos artigos desta
Convenção cuja
aplicação cai sob a alçada da
acção legislativa de cada um dos Estados,
províncias ou cantões constituintes, que, em virtude do sistema constitucional
da Federação, não sejam obrigados a tomar medidas legislativas, o
Governo federal, o mais rapidamente possível e com o seu parecer favorável
dará conhecimento dos
ditos artigos às autoridades competentes dos Estados, províncias ou
cantões. (c) Um Estado federativo Parte nesta Convenção
comunicará, a pedido de qualquer outro Estado
Contratante, que lhe seja transmitida pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas uma exposição da
legislação e
práticas em vigor na Federação e suas unidades constituintes, no que se
refere a determinada
disposição da Convenção, indicando a medida na qual se deu
efeito à dita
disposição, por meio de acção
legislativa ou outra.
2. Qualquer Estado Contratante que tenha formulado uma
reserva, em conformidade com o l deste artigo, poderá em qualquer altura
retirá-la por
comunicação a fazer ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a
Convenção ou a esta aderirem, depois do
depósito do sexto instrumento de
ratificação ou adesão, a
Convenção entrará em vigor no
nonagésimo dia seguinte à data de
depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse
Estado.
2. A
denúncia terá efeito para o Estado interessado um ano depois da data na qual
tiver sido recebida pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas. 3. Qualquer Estado que
tenha feito uma
declaração ou notificação em
conformidade com o artigo 40 poderá comunicar
ulteriormente ao Secretário-Geral das
Nações Unidas que a Convenção
deixará de aplicar-se a qualquer território
designado na comunicação. A
Convenção cessará então de
aplicar-se ao território em questão um ano
depois da data em que o Secretário-Geral tiver recebido essa
comunicação.
2. A Assembleia Geral das Nações Unidas recomendará as
medidas a tomar, se for caso disso, a respeito desse pedido.
(a) As declarações e
comunicações indicadas na secção B do artigo 1;
(b) As assinaturas, ratificações e adesões indicadas no artigo
39;
(c) As declarações e
comunicações indicadas no artigo 40;
(d) As reservas formuladas ou retiradas que se
indicam no artigo 42; (e) A data em que esta Convenção entrar em
vigor, em
aplicação do artigo 43;
(f) As denúncias e
comunicações indicadas no artigo 44;
(g) Os pedidos de revisão indicados no
artigo 45. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram a presente
Convenção em nome dos seus Governos
respectivos.
Feito em Genebra, aos 28 de Julho de 1951, num
único exemplar, cujos textos inglês e
francês fazem fé, por igual e que será depositado nos arquivos da
Organização das
Nações Unidas, e de que se enviarão
cópias devidamente certificadas a todos os Estados
Membros das Nações Unidas e aos Estados
não membros indicados no artigo 39.
ANEXO
* Nações Unidas, Colectânea de Tratados, vol. 189, pág. 37.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 20
Racionamento
ARTIGO 21
Alojamento
ARTIGO 22
Educação pública
ARTIGO 23
Assistência pública
ARTIGO 24
Legislação do trabalho e segurança social
CAPÍTULO V
ARTIGO 25
Auxílio administrativo
ARTIGO 26
Liberdade de circulação
ARTIGO 27
Documentos de identidade
ARTIGO 28
Documentos de viagem
ARTIGO 29
Encargos fiscais
ARTIGO 30
ARTIGO 31
Refugiados em situação irregular no
país de acolhida
ARTIGO 33
Proibição de expulsar e de repelir
ARTIGO 34
Naturalização
CAPÍTULO VI
ARTIGO 35
Cooperação das autoridades nacionais com as Nações
Unidas
ARTIGO 36
Informações acerca das leis e regulamentos nacionais
ARTIGO 37
Relações com as convenções
anteriores
CAPÍTULO VII
ARTIGO 38
Solução dos litígios
ARTIGO 39
Assinatura, ratificação e
adesão
ARTIGO 40
Cláusulas de aplicação
territorial
ARTIGO 41
Cláusula federal
ARTIGO 43
Entrada em vigor
ARTIGO 44
Denúncia
ARTIGO 46
Comunicações pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas