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PARÁGRAFO 1
1. O documento de viagem indicado no artigo 28. desta Convenção
será conforme o modelo junto em anexo.
2. Este documento será redigido em duas
línguas, pelo menos; uma destas será a
língua inglesa ou a língua francesa.
PARÁGRAFO 2
PARÁGRAFO 3
PARÁGRAFO 4
Salvo casos especiais ou excepcionais, o documento será passado para o maior número de países possível.
PARÁGRAFO 5
O prazo de validade do documento será de um ou de dois anos, à escolha da autoridade que o passar.
PARÁGRAFO 6
1. A renovação ou a prorrogação da validade do documento compete à autoridade que o passou, enquanto o titular não se estabelecer regularmente noutro território e resida regularmente no território da dita autoridade. A passagem de outro documento nas mesmas condições compete à autoridade que passou o antigo.
2. Os representantes diplomáticos ou consulares especialmente habilitados para esse efeito terão qualidade para prorrogar, por período não superior a seis meses, a validade dos documentos de viagem passados pelos seus respectivos Governos.
3. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de passar outros documentos a refugiados que já não sejam residentes regulares nos seus territórios, nos casos em que esses refugiados não estejam em condições de obter um documento de viagem do país de sua residência regular.
PARÁGRAFO 7
Os Estados Contratantes reconhecerão a validade dos documentos passados em conformidade com as disposições do artigo 28 desta Convenção.
PARÁGRAFO 8
As autoridades competentes do país para o qual o refugiado deseja seguir aporão, se estiverem dispostas a aceitá-lo, um visto no documento de que o refugiado é portador, se esse visto for necessário.
PARÁGRAFO 9
1. Os Estados Contratantes obrigam-se a passar vistos de trânsito aos refugiados que tiverem obtido o visto de um território de destino final.
2. A passagem desse visto poderá ser recusada pelos motivos que justifiquem a recusa de visto a qualquer estrangeiro.
PARÁGRAFO 10
Os direitos a cobrar pela passagem de vistos de saída, admissão ou trânsito não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos vistos de passaportes estrangeiros.
PARÁGRAFO 11
No caso de um refugiado que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado Contratante, a responsabilidade de passar novo documento incumbirá a partir de então, nos termos e condições do artigo 28, à autoridade competente do dito território, à qual o refugiado terá o direito de apresentar o pedido.
PARÁGRAFO 12
A autoridade que passar novo documento deverá retirar o documento antigo e devolvê-lo ao país que o passou, se o documento antigo especificar que deve ser devolvido ao país que o passou; no caso contrário, a autoridade que passar o novo documento retirará e anulará o antigo.
PARÁGRAFO 13
1. Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a permitir ao titular de um documento de viagem que lhe tenha sido passado pelo dito Estado, em aplicação do artigo 28 desta Convenção, regressar ao seu território em qualquer momento dentro do prazo de validade desse documento.
2. Salvo as disposições da alínea precedente, um Estado Contratante poderá exigir que o titular desse documento se submeta todas as formalidades impostas aos que saem do país ou aos que a este regressem.
3. Os Estados Contratantes reservam-se a faculdade, em casos excepcionais, ou nos casos em que a autorização de residência do refugiado é válida por um período determinado, de limitar, no momento de passarem o dito documento, o período durante o qual o refugiado poderá regressar, período esse que não poderá ser inferior a três meses.
PARÁGRAFO 14
Com reserva única das estipulações do 13, as disposições do presente anexo não afectam nada as leis e regulamentos que regulam nos territórios dos Estados Contratantes as condições de admissão, trânsito, estada, instalação e saída.
PARÁGRAFO 15
A passagem do documento e bem assim as indicações apostas nele não determinam nem afectam o estatuto do seu detentor, em particular no que se refere à nacionalidade.
PARÁGRAFO 16
A passagem do documento não dá ao seu detentor nenhum direito à protecção dos representantes diplomáticos e consulares do país de passagem e não confere a esses representantes um direito de protecção.