No. 15 (XXX) REFUGIADOS SEM PAÍS DE ASILO
O Comité Executivo,
Considerou que os Estados deveriam orientar-se pelos seguintes princípios:
Princípios gerais
(a) Os Estados devem envidar os seus melhores esforços para conceder asilo a requerentes de asilo de bona fide;
(b) A acção pela qual um refugiado é obrigado a voltar ou é enviado para um país no qual ele tem receio fundado de perseguição constitui uma grave violação do reconhecido princípio de non-refoulement;
(c) É uma obrigação humanitária de todos os Estados costeiros autorizar que embarcações em dificuldades encontrem abrigo nas suas águas e concedam asilo, ou pelo menos refúgio temporário, às pessoas a bordo que desejem obter asilo;
(d) As decisões dos Estados no que se refere à concessão de asilo devem ser tomadas sem discriminação de raça, religião, opiniões políticas, nacionalidade ou país de origem;
(e) No interesse do reagrupamento familiar e por razões humanitárias, os Estados devem facilitar a admissão no seu território de pelo menos o cônjuge e filhos ou dependentes menores de qualquer pessoa a quem tenha sido concedido refúgio temporário ou asilo permanente;
Situações que envolvem um influxo em larga escala de requerentes de asilo
(f) Em casos de influxo em larga escala, as pessoas que procuram obter asilo deveriam sempre, pelo menos, beneficiar de refúgio temporário. Os Estados em que, devido à sua situação geográfica, ou por qualquer outro motivo, são confrontados com um influxo em larga escala devem, quando necessário e a pedido do Estado em causa, receber imediata assistência dos outros Estados de acordo com o princípio de uma repartição equitativa de encargos. Esses Estados devem consultar o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, logo que possível, de modo a garantir que as pessoas envolvidas fiquem totalmente protegidas, que lhes seja dada assistência de emergência e que se procure obter soluções duradouras;
(g) Outros Estados devem tomar as medidas apropriadas individualmente, em conjunto ou através do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou outros organismos internacionais, para garantir que o ónus do primeiro país de asilo seja equitativamente repartido.
Situações que envolvem requerentes de asilo individuais
(h) Devem-se envidar esforços para solucionar o problema da identificação do país responsável pela análise do pedido de asilo através da adopção de critérios comuns. Ao elaborar tais critérios devem observar-se os seguintes princípios:
(i) Os critérios devem tornar possível a identificação, de modo claro, do país responsável pela análise do pedido de asilo e quais as autoridades a que o requerente de asilo tem a possibilidade de se dirigir;
(ii) Os critérios devem ser estabelecidos de modo a evitar possíveis desacordos entre Estados, tais como qual deles é responsável pela análise do pedido de asilo e devem ter em consideração a duração e natureza de qualquer estada do requerente de asilo noutros países;
(iii) As intenções do requerente de asilo no que se refere ao país em que deseja requerer asilo devem ser tidas em consideração tanto quanto possível;
(iv) Deve ser dada atenção ao facto de que o asilo não deve ser recusado unicamente com o fundamento de que podia ter sido procurado junto de outro Estado. Contudo, quando se julga que uma pessoa, antes de pedir asilo, já teve ligações ou relações estreitas com outro Estado, ela pode, se se considerar justo e razoável, requerer primeiro asilo a esse Estado;
(v) A definição dos critérios deve estar acompanhada de documentos para consulta regular entre os respectivos Governos para tratar de casos para os quais não foi encontrada solução e para consulta do Alto Comissariado das Nações Unidas quando apropriado;
(vi) Os Acordos de Estados que estipulam o reenvio de pessoas que entraram no seu território de modo ilegal, provenientes de um outro Estado contratante, devem ser aplicados no respeitante aos requerentes de asilo, tendo em devida consideração a sua situação especial;
(i) Quando for solicitado aos requerentes de asilo para submeterem os seus pedidos de asilo dentro de um certo limite de tempo, o não cumprimento disso, ou o não preenchimento de outros requisitos formais, não devem levar a que um pedido de asilo seja excluído de análise;
(j) De acordo com as recomendações adoptadas pelo Comité Executivo na sua vigésima oitava sessão (documento A/AC.96/549, parágrafo 53(6), (E) (i), quando um requerente de asilo se dirigir em primeira instância a uma autoridade na fronteira esta última não deve rejeitar o seu pedido sem indicação de uma autoridade central;
(k) Quando um refugiado a quem já foi concedido asilo num país, requer asilo num outro país com o fundamento de que tem razões compulsivas para deixar o actual país de asilo por recear perseguição ou porque a sua segurança física ou liberdade estão ameaçadas, as autoridades do segundo país devem dar parecer favorável ao seu pedido de asilo;
(l) Os Estados devem considerar favoravelmente a aceitação, a pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de um número limitado de refugiados que não conseguem encontrar asilo em nenhum país;
(m) Os Estados devem prestar particular atenção à necessidade de evitar situações em que um refugiado perde o seu direito de residir ou de voltar ao seu país de asilo sem ter tido a possibilidade de obter residência num outro país em que não tivesse razões para recear a perseguição;
(n) De acordo com o objectivo dos parágrafos 6 e 11 do Anexo da Convenção de 1951, os Estados devem continuar a prorrogar a validade ou a renovar os documentos de viagem do refugiado até que o refugiado tenha obtido residência legal no território de um outro Estado. O mesmo procedimento deve também aplicar-se no que se refere a refugiados titulares de outros documentos de viagem que não sejam os estabelecidos pela Convenção de 1951.