No. 19 (XXXI) PROTECÇÃO TEMPORÁRIA
O Comité Executivo,
(a) Reafirmou que é absolutamente necessário que o princípio do direito humanitário de non-refoulement seja escrupulosamente observado em todas as situações de influxo em larga escala;
(b) Relembrou as conclusões sobre protecção temporária adoptadas pelo Comité Executivo, na sua trigésima sessão e, em particular:
(i) que, no caso de influxo em larga escala de pessoas que procuram asilo, devem sempre, pelo menos, receber protecção temporária; e
(ii) que os Estados que, devido à sua situação geográfica ou por outras razões, são confrontados com um influxo em larga escala, devem, se necessário e a pedido destes, receber imediata assistência dos outros Estados, de acordo com o princípio da repartição equitativa de encargos.
(c) Registou que é largamente seguida a prática de garantir protecção temporária em situações de influxo em larga escala.
(d) Sublinhou a importância fundamental das disposições da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como da Declaração das Nações Unidas sobre Asilo Territorial de 1967, e a necessidade de um aconselhamento permanente junto do ACNUR sobre a aplicação prática dessas disposições por parte dos países sujeitos a um influxo em larga escala de refugiados;
(e) Sublinhou o carácter excepcional da protecção temporária e a necessidade essencial de se assegurar um tratamento conforme aos padrões mínimos humanitários às pessoas a quem foi garantida protecção temporária;
(f) Reconheceu a necessidade de definir a natureza, função e implicações da concessão de protecção temporária;
(g) Considerou que a prática de protecção temporária não foi suficientemente analisada e que deveria continuar a ser estudada, particularmente no que se refere a (i) procedimentos de admissão de refugiados, (ii) o seu estatuto enquanto aguardam uma solução duradoura, (iii) as implicações da protecção temporária no respeitante à solidariedade internacional incluindo a repartição de encargos;
(h) Decidiu solicitar ao Alto Comissário para reunir, logo que possível, um grupo representativo de especialistas para analisar a protecção temporária em todos os seus aspectos no quadro dos problemas inerentes a um influxo em larga escala e de proporcionar a este grupo toda a assistência possível.