No. 22 (XXXII) A PROTECÇÃO DOS REQUERENTES DE ASILO EM SITUAÇÕES DE INFLUXO EM LARGA ESCALA
O Comité Executivo,
Observando com apreço o relatório sobre protecção temporária nas situações de influxo em larga escala apresentado pelo Grupo de Especialistas, que se reuniu em Genebra de 21 a 24 de Abril de 1981, adoptou as seguintes conclusões relativamente à protecção dos requerentes de asilo em tais situações.
I. Disposições gerais
1. O problema dos refugiados tornou-se particularmente grave devido ao número crescente de situações de influxo em larga escala em diferentes partes do Mundo, especialmente nos países em vias de desenvolvimento. Entre os requerentes de asilo que fazem parte destas situações de influxo em larga escala, estão incluídas pessoas que são refugiados ao abrigo da Convenção de 1951 ou do Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto de Refugiado ou que, devido a uma agressão externa, ocupação, dominação estrangeira ou acontecimentos que alterem gravemente ordem pública, numa parte ou em todo o país de origem ou de nacionalidade, se vêem obrigadas a procurar refúgio fora daquele país.
2. Os requerentes de asilo, que fazem parte de tais situações de influxo em larga escala, são frequentemente confrontados com dificuldades em encontrar soluções duradouras, através do repatriamento voluntário, da instalação local ou reinstalação num terceiro país. Os influxos em larga escala criam, frequentemente, graves problemas aos Estados, tendo como resultado o facto de certos Estados, embora empenhados na obtenção de soluções duradouras, não garantirem na fase de admissão uma instalação permanente dos requerentes de asilo dentro das suas fronteiras.
3. Torna-se deste modo imperativo, em situações de influxo em larga escala, assegurar a plena protecção dos requerentes de asilo, reafirmar os padrões mínimos básicos para o seu tratamento, aguardando medidas para uma solução duradoura, e tomar medidas efectivas no contexto da solidariedade internacional e da repartição de encargos para apoiar os países que recebem um grande número de requerentes de asilo.
II. Medidas de Protecção
A. Admissão e non-refoulement
1. Em situações de influxo em larga escala, os requerentes de asilo devem ser admitidos no primeiro Estado onde procuram refúgio e, caso o Estado não os possa admitir de modo permanente, deve sempre, pelo menos garantir-se-lhes protecção temporária, de acordo com os princípios abaixo indicados. Os requerentes de asilo devem ser admitidos sem qualquer discriminação de raça, religião, opinião política, nacionalidade, país de origem ou incapacidade física.
2. O princípio fundamental de non-refoulement - que inclui a não rejeição na fronteira - tem que ser escrupulosamente observado em todos os casos.
B. Tratamento de requerentes de asilo que tenham sido admitidos temporariamente num Estado aguardando medidas para uma solução duradoura
1. O Artigo 31 da Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto de Refugiado, contém disposições referentes ao tratamento de refugiados que entraram num país sem autorização e cuja situação nesse país ainda não tenha sido regularizada. No entanto, os padrões definidos neste Artigo não abrangem todos os aspectos do tratamento dos requerentes de asilo em situações de influxo em larga escala.
2. Por isso, é essencial que os requerentes de asilo admitidos num país, sob protecção temporária, aguardando medidas para uma solução duradoura, sejam tratados de acordo com os seguintes padrões humanos básicos:
(a) não devem ser penalizados ou sujeitos a qualquer tratamento desfavorável, apenas com o fundamento de que a sua presença no país é considerada ilegal; as suas deslocações não devem estar sujeitas a restrições, com excepção das necessárias à manutenção da saúde e ordem públicas;
(b) devem gozar dos direitos civis fundamentais, internacionalmente reconhecidos, em particular, os estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
(c) devem receber toda a assistência necessária e serem-lhes proporcionados os meios para satisfação das necessidades básicas, incluindo alimentação, alojamento e condições básicas de higiene e de saúde; neste sentido, a comunidade internacional deve agir em conformidade com os princípios da solidariedade internacional e da repartição de encargos;
(d) devem ser tratados como pessoas, cuja situação dramática requer compreensão e benevolência especiais. Não devem estar sujeitos a um tratamento cruel, desumano ou degradante;
(e) não deve haver discriminação por motivos de raça, religião, opinião política, nacionalidade, país de origem ou incapacidade física;
(f) devem ser considerados como pessoas perante a lei, gozando de livre acesso aos tribunais e outras autoridades administrativas competentes;
(g) a localização dos requerentes de asilo deve ser determinada visando a sua segurança e bem-estar, bem como as necessidades de segurança do país de acolhimento. Os requerentes de asilo devem ser instalados, tanto quanto possível, a uma distância razoável da fronteira do seu país de origem. Não devem envolver-se em actividades subversivas contra o seu país de origem ou contra qualquer outro Estado;
(h) deve ser respeitada a unidade da família;
(i) deve ser prestada toda a assistência possível para que os familiares sejam encontrados;
(j) devem tomar-se as medidas adequadas à protecção de menores e de crianças não acompanhadas;
(k) deve ser permitido envio e recepção de correio;
(l) deve ser permitida a assistência material por parte de amigos ou familiares;
(m) devem tomar-se as medidas adequadas, sempre que possível, para o registo de nascimentos, óbitos ou casamentos;
(n) deve ser-lhes garantido todo o apoio necessário para que possam obter uma solução duradoura e satisfatória;
(o) deve ser-lhes permitida a transferência dos bens que trouxeram para o território do país onde foi conseguida uma solução duradoura; e
(p) devem ser tomadas todas as medidas para facilitar o repatriamento voluntário.
III. Cooperação com o ACNUR
Os requerentes de asilo devem ter a possibilidade de contactar o ACNUR. O ACNUR deve ter acesso aos requerentes de asilo. Deve-lhe também ser dada a possibilidade de exercer a sua função de garante da protecção internacional e ser-lhe permitido que vele pelo bem-estar das pessoas em centros de acolhimento ou noutros centros de refugiados.
IV. Solidariedade internacional, repartição de encargos e deveres dos Estados
(1) Um influxo em larga escala pode representar encargos elevados inaceitáveis para certos países; a solução satisfatória do problema, de natureza e âmbito internacionais, não pode ser alcançada sem a cooperação internacional. Os Estados devem, no quadro da solidariedade internacional e da repartição de encargos, tomar todas as medidas necessárias para apoiar os Estados, a pedido destes, que tenham admitido requerentes de asilo em situações de influxo em larga escala.
(2) Esta acção deve ser empreendida de forma bilateral ou multilateral, aos níveis regional ou universal, e em cooperação com o ACNUR, conforme adequado. Deve considerar-se, prioritariamente, a possibilidade de se encontrarem soluções adequadas no contexto regional.
(3) As acções tomadas com vista à repartição de encargos devem ser dirigidas de forma a facilitar o repatriamento voluntário, promover a instalação local no país de acolhimento e proporcionar a possibilidade de reinstalação em terceiros países, conforme adequado.
(4) As medidas a tomar no contexto dessa repartição de encargos devem ser adaptadas a cada situação particular. Estas medidas devem incluir, conforme necessário, assistência de emergência, financeira e técnica, assistência em géneros e garantia antecipada de assistência financeira adicional ou de outro tipo, para além da fase de emergência, até se encontrarem soluções duradouras e, quando o repatriamento voluntário ou a instalação local não sejam possíveis, proporcionar a possibilidade de reinstalação dos requerentes de asilo num meio cultural adequado ao seu bem-estar.
(5) Deve ser tomado em consideração o reforço dos mecanismos existentes e, se adequado, a implementação de novas medidas, se possível, numa base permanente, para assegurar que os fundos necessários e outra assistência material e técnica sejam disponibilizados de imediato.
(6) Num espírito de solidariedade internacional, os Governos devem procurar assegurar que as causas do influxo em larga escala de requerentes de asilo sejam, tanto quanto possível, eliminadas e, quando tais influxos ocorram, sejam criadas as condições favoráveis para o repatriamento voluntário.