No. 30 (XXXIV) O PROBLEMA DOS PEDIDOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS OU ABUSIVOS DO ESTATUTO DE REFUGIADO OU ASILO
O Comité Executivo,
(a) Evocou a Conclusão No. 8 (XXVIII), adoptada na sua 28 Sessão sobre a Determinação do Estatuto de Refugiado e a Conclusão No. 15 (XXX), adoptada na sua 30 Sessão, relativa à situação de Refugiados sem País de Asilo;
(b) Evocou a Conclusão No. 28 (XXXIII), adoptada na sua 33 Sessão, na qual reconheceu a necessidade de medidas para solucionar o problema dos pedidos manifestamente infundados ou abusivos para obter o estatuto de refugiado;
(c) Constatou que os pedidos de estatuto de refugiado, apresentados por pessoas que, manifestamente, não têm razões válidas para serem consideradas como refugiados segundo os critérios relevantes, constituem um problema sério em vários Estados partes na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967. Tais pedidos constituem um encargo difícil de suportar para os países afectados e são prejudiciais para os interesses daqueles requerentes que tenham bons fundamentos para requerer o seu reconhecimento como refugiados;
(d) Considerou que poderia ser útil a inclusão de disposições especiais nos procedimentos nacionais para a determinação do estatuto de refugiado, a fim de tratar de forma expedita de pedidos que se considerem tão claramente sem fundamento, que não merecem uma análise completa em todas as fases processuais. Tais pedidos foram designados como "claramente abusivos" ou "manifestamente infundados" e devem ser definidos como aqueles que são claramente fraudulentos ou que não preenchem os critérios para o reconhecimento do estatuto de refugiado, estabelecidos na Convenção de Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto de Refugiado, ou com quaisquer outros critérios que justifiquem a concessão de asilo;
(e) Reconheceu o carácter substantivo da decisão que considere um pedido de estatuto de refugiado, manifestamente infundado ou abusivo, as graves consequências de uma determinação errada para o requerente, e a necessidade resultante desta decisão ser acompanhada por garantias processuais adequadas e, por isso, recomendou que:
(i) tal como em todos os pedidos para a determinação do estatuto de refugiado ou de concessão de asilo, deve conceder-se ao requerente uma entrevista pessoal e completa por um funcionário devidamente qualificado e, sempre que possível, por um funcionário da autoridade competente para a determinação daquele estatuto;
(ii) o carácter manifestamente infundado ou abusivo de um pedido deve ser estabelecido pela autoridade normalmente competente para a determinação do estatuto de refugiado;
(iii) um requerente, cujo pedido tenha sido recusado, deve ter a possibilidade de requerer a revisão da decisão negativa antes da rejeição na fronteira ou do seu afastamento forçado do território. Onde não existam disposições para essa revisão, os Governos devem considerar favoravelmente o seu estabelecimento. Esta possibilidade de revisão pode ser mais simplificada, do que a existente, para os casos de pedidos recusados que não são considerados manifestamente infundados ou abusivos.
(f) Reconheceu que, embora as medidas para tratar os pedidos manifestamente infundados ou abusivos possam não resolver o problema mais amplo do grande número de pedidos para o reconhecimento do estatuto de refugiado, ambos os problemas podem ser atenuados se forem tomadas medidas para a aceleração dos procedimentos de determinação daquele estatuto, tais como:
(i) a afectação de pessoal e de recursos suficientes às entidades competentes para a determinação do estatuto de refugiado, a fim de possibilitar o cumprimento da sua tarefa de uma forma expedita, e
(ii) a introdução de medidas que reduzem o prazo requerido para a decisão em processos de recurso.