No. 39 (XXXVI) MULHERES REFUGIADAS E PROTECÇÃO INTERNACIONAL CONCLUSÃO APROVADA PELO COMITÉ EXECUTIVO DO PROGRAMA DO ALTO COMISSARIADO, BASEADA NA RECOMENDAÇÃO DO SUB-COMITÉ DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS.
O Comité Executivo,
(a) Felicitou a iniciativa do Alto Comissariado em organizar uma Mesa Redonda sobre Mulheres Refugiadas, em Genebra, em Abril de 1985;
(b) Felicitou igualmente as recomendações referentes à situação de mulheres refugiadas e deslocadas adoptadas pela Conferência Mundial de Análise e Avaliação das Realizações da Década das Nações Unidas para as Mulheres, realizada em Nairobi (Quénia), em Julho de 1985;
(c) Registou que as mulheres e raparigas refugiadas constituem a maioria da população mundial refugiada e que muitas delas se encontram expostas a problemas específicos em matéria de protecção internacional;
(d) Reconheceu que esses problemas resultam da sua situação vulnerável, a qual muitas vezes as expõe à violência física, a abusos sexuais e à discriminação;
(e) Realçou a necessidade de tais problemas receberem uma urgente atenção dos Governos e do ACNUR e de, através de medidas adequadas a serem tomadas, assegurar que as mulheres e raparigas refugiadas estejam protegidas da violência ou agressões à sua segurança física ou estejam expostas a abusos sexuais ou maus tratos;
(f) Registou com satisfação as medidas já tomadas pelo ACNUR visando os problemas da protecção das mulheres refugiadas e para assegurar que elas sejam protegidas de modo adequado;
(g) Apelou aos Estados que continuem a apoiar os programas do ACNUR elaborados tendo em vista a protecção das mulheres refugiadas e os programas de assistência do ACNUR, especialmente aqueles que visam ajudar as mulheres refugiadas a tornarem-se auto-suficientes através de projectos educacionais e actividades geradoras de rendimentos;
(h) Recomendou que os Estados a título individual, em conjunto ou em cooperação com o ACNUR, voltem a definir e a orientar os programas existentes e, se necessário, elaborem novos programas que vão de encontro aos problemas específicos das mulheres refugiadas, em particular para assegurar a salvaguarda da sua integridade física e segurança e igualdade de tratamento. As mulheres refugiadas devem participar na elaboração e implementação de tais programas;
(i) Realçou a importância de um conhecimento mais pormenorizado e da compreensão das necessidades específicas e problemas das mulheres refugiadas em matéria de protecção internacional e da recolha de dados estatísticos, sociológicos e outros no que se refere às mulheres e raparigas refugiadas, a fim de identificar e implementar os mecanismos adequados que assegurem a protecção efectiva das mesmas;
(j) Solicitou ao Alto Comissário para informar regularmente os membros do Comité Executivo sobre as necessidades das mulheres refugiadas e sobre os programas existentes ou propostos para benefício das mesmas;
(k) Reconheceu que os Estados, no exercício da sua soberania, são livres de adoptar a interpretação segundo a qual as mulheres requerentes de asilo, sujeitas a tratamentos cruéis ou desumanos por terem transgredido os costumes sociais da comunidade em que vivem, podem ser consideradas como um "certo grupo social" segundo o significado do Artigo 1 A(2) da Convenção das Nações Unidas de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.