1986 (Comité Executivo - 37 Sessão)
N.º 44 (XXXVII) DETENÇÃO DE REFUGIADOS E DE REQUERENTES DE ASILO
O Comité Executivo,
Tendo presente o artigo 31 da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.
Tendo presente, também, a Conclusão n. 22 (XXXII) sobre a protecção dos requerentes de asilo em situações de influxo em larga escala, assim como a Conclusão n. 7 (XXVIII), parágrafo (e) sobre a questão da detenção, com ou sem carácter preventivo, relacionada com a expulsão de refugiados que se encontrem em situação irregular num país e a Conclusão n. 8 (XXVIII) parágrafo (e) sobre a determinação do estatuto de refugiado.
Verificando que o termo refugiado utilizado nas presentes Conclusões tem o mesmo significado que na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, e sem prejuízo de definições mais alargados aplicáveis em diferentes regiões.
a) Registou, com muita preocupação, que, actualmente, um grande número de refugiados e requerentes de asilo, em diferentes zonas do Mundo, está sujeito a detenções ou outras medidas restritivas, enquanto aguardam uma solução para a sua situação, devido à sua entrada ou permanência ilegal com vista a obter asilo;
b) Expressou a opinião de que, tendo em consideração os danos que origina, a detenção deve, normalmente, ser evitada. Só se deverá recorrer à detenção quando absolutamente necessário e, apenas nos termos prescritos na lei, a fim de se verificar a identidade, determinar os elementos sobre os quais se fundamenta o pedido de asilo, tratar dos casos em que os refugiados ou os requerentes de asilo tenham destruído os seus documentos de viagem e/ou identidade ou usado documentos falsos com vista a iludir as autoridades do Estado em que pretendem pedir asilo, ou para proteger a segurança ou a ordem pública;
c) Reconheceu a importância de procedimentos justos e céleres para a determinação do estatuto de refugiado ou para a concessão de asilo, a fim de proteger os refugiados e os requerentes de asilo de detenções infundadas ou indevidamente prolongadas;
d) Sublinha a importância da legislação nacional e/ou práticas administrativas estabelecerem a necessária distinção entre a situação dos refugiados e requerentes de asilo e a situação dos outros estrangeiros;
e) Recomendou que as medidas de detenção tomadas referentes a refugiados e requerentes de asilo sejam objecto de revisão judicial ou administrativa;
f) Sublinhou que as condições de detenção dos refugiados e requerentes de asilo têm que ser humanas. Em especial, tanto os refugiados como os requerentes de asilo, não devem, sempre que possível, ficar acompanhados de detidos por delitos comuns ou permanecer em áreas onde a sua integridade física possa estar em perigo;
g) Recomendou que seja assegurada, quer aos refugiados quer aos requerentes de asilo detidos, a possibilidade de contactarem a delegação do ACNUR, ou na ausência desta, as agências nacionais existentes de apoio aos refugiados;
h) Reafirmou que os refugiados e os requerentes de asilo têm, para com o país em que se encontram, deveres que incluem a obrigação de acatar as suas leis e regulamentos, bem como as medidas tomadas para a manutenção da ordem pública;
i) Reafirmou a importância fundamental da observância do princípio de non-refoulement e, neste contexto, chamou a atenção para a importância da Conclusão n. 6 (XXXVIII).