1988 (Comité Executivo - 39ª Sessão)
N.º 51 (XXXIX) PROMOÇÃO E DIFUSÃO DO DIREITO DE REFUGIADOS
O Comité Executivo,
Reafirmando que a promoção e difusão do direito de refugiados constitui uma das responsabilidades fundamentais do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e que estão directamente relacionadas com uma protecção internacional efectiva dos refugiados;
Relembrando a Conclusão n. 42 (XXXVII) referente à Adesão aos Instrumentos Internacionais e sua Aplicação assim como a Conclusão n. 43 (XXXVII), a Declaração de Genebra sobre a Convenção das Nações Unidas de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, adoptadas na sua trigésima sétima sessão;
1. Reiterou a necessidade de promover um conhecimento e uma compreensão mais amplos dos princípios do direito e da protecção de refugiados e a necessidade de intensificar as actividades do ACNUR na área da promoção e difusão do direito de refugiados sujeita à disponibilidade de recursos suficientes para o efeito e com a cooperação e o apoio activo dos Estados.
2. Apelou aos Estados, que ainda não o tenham feito, para aderiram à Convenção das Nações Unidas de 1951 e ao Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados e, se adequado, à Convenção de 1969 da Organização de Unidade Africana (OUA) que rege os aspectos específicos dos problemas de refugiados em África a fim de assegurar a mais ampla aplicação possível dos princípios fundamentais do direito de refugiados.
3. Felicitou as diversas iniciativas tomadas pelo Alto Comissário relacionadas com a difusão do direito de refugiados inclusive através de publicações e de vários serviços de informação oferecidos pelo Centro de Documentação sobre Refugiados, assim como através da cooperação com organizações não governamentais (ONGs) que desempenham um papel indispensável na promoção do direito de refugiados.
4. Sublinhou a necessidade de elaborar aplicações práticas dos princípios e do direito dos refugiados e a importância do ACNUR organizar ou facilitar cursos de formação em matéria de direito de refugiados e de protecção, destinados a funcionários governamentais e outros participantes envolvidos em actividades relativas a refugiados e exortou os Estados para procederem ou colaborarem na organização e implementação desses cursos, bem como na realização de actividades similares de promoção em benefício de outros grupos envolvidos.
5. Solicitou ao ACNUR para fornecer informações ao Comité Executivo sobre actividades específicas de promoção no mundo inteiro, incluindo as suas implicações financeiras numa base regional.