1988 (Comité Executivo - 39 Sessão)
N. 53 (XXXIX) PASSAGEIROS CLANDESTINOS REQUERENTES DE ASILO CONCLUSÃO APROVADA PELO COMITÉ EXECUTIVO DO PROGRAMA DO ALTO COMISSARIADO, BASEADA NA RECOMENDAÇÃO DO SUB-COMITÉ DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS.
O Comité Executivo,
Reconhecendo que os passageiros clandestinos requerentes de asilo se encontram, frequentemente, numa situação particularmente vulnerável necessitando de protecção internacional e de soluções duradouras;
Relembrando a Conclusão n.15 (XXX) sobre Refugiados sem País de Asilo, adoptada na trigésima sessão do Comité Executivo;
Reafirmando a necessidade de dar a devida atenção às necessidades dos passageiros clandestinos requerentes de asilo, inclusive, de tratar do seu desembarque, da determinação do seu estatuto de refugiado e, sempre que necessário, de lhes proporcionar soluções duradouras;
Registando que não existem actualmente regras gerais reconhecidas internacionalmente que tratem especificamente de passageiros clandestinos requerentes de asilo e que reconheçam ao mesmo tempo que deve ser dada aos requerentes de asilo a consideração especial que a sua situação exige;
Recomendou que os Estados e o ACNUR tenham em consideração as seguintes linhas de orientação ao lidarem com casos reais de passageiros clandestinos requerentes de asilo:
1. Tal como os outros requerentes de asilo, os passageiros clandestinos devem ser protegidos contra o regresso forçado ao seu país de origem;
2. Sem prejuízo das responsabilidades do Estado da nacionalidade do navio, os passageiros clandestinos requerentes de asilo devem, sempre que possível, ser autorizados a desembarcar no primeiro porto da escala e lhes ser dada a oportunidade da determinação do seu estatuto de refugiado pelas autoridades, desde que isso não implique, necessariamente, uma solução duradoura no país do porto de desembarque.
3. Geralmente, o ACNUR é chamado a dar assistência na procura de uma solução duradoura para aqueles que foram reconhecidos como refugiados, com base em todos os aspectos relevantes do caso.