1989 (Comité Executivo - 40ª Sessão)
Nº. 58 (XL) O PROBLEMA DOS REFUGIADOS E REQUERENTES DE ASILO QUE DEIXAM DE MODO IRREGULAR UM PAÍS ONDE JÁ TINHAM OBTIDO PROTECÇÃO
Para declarações interpretativas ou reservas a esta Conclusão, consultar o documento A/AC. 96/737 ponto N.
a) É cada vez mais preocupante o fenómeno dos refugiados, quer tenham sido formalmente reconhecidos ou não (requerentes de asilo), que deixam de modo irregular os países onde já tinham obtido protecção com o fim de procurarem asilo ou de se reinstalarem noutro lugar. É preocupante, pelo efeito desestabilizador que as deslocações irregulares deste tipo têm nos esforços internacionais organizados visando proporcionar soluções duradouras apropriadas para os refugiados. Estas deslocações irregulares implicam a entrada no território de outro país, sem consentimento prévio das autoridades nacionais ou sem visto de entrada, ou sem os documentos normalmente necessários para viajar ou com documentos falsos ou fraudulentos. É igualmente preocupante o crescente fenómeno de refugiados e requerentes de asilo que destrocem ou eliminam deliberadamente os seus documentos a fim de enganar as autoridades do país de destino;
b) As deslocações irregulares de refugiados e requerentes de asilo que já tinham obtido protecção num país abrangem, em larga medida, pessoas que se sentem compelidos a partir por falta de possibilidades de educação e emprego ou pela indisponibilidade de soluções duradouras através do repatriamento voluntário, integrarão local ou de reinstalação;
c) Este fenómeno de deslocações irregulares só pode ser tratado eficazmente através da acção concertada dos governos, com consultas ao ACNUR, com o objectivo de:
i) identificar as causas e o âmbito das deslocações irregulares numa dada situação de refugiados,
ii) suprimir ou atenuar as causas dessas deslocações irregulares através da concessão e manutenção do asilo e oferecendo as soluções duradouras necessárias ou quaisquer outras medidas de assistência adequadas,
iii) encorajar no sentido de serem estabelecidos as medidas adequadas para a identificação dos refugiados nos países em questão e
iv) garantir um tratamento humano aos refugiados e requerentes de asilo que, em virtude da situação insegura em que se encontram, se vêem obrigados a deslocar-se de modo irregular de um país para outro;
d) Neste enquadratnento, os governos, em estreita cooperação com o ACNUR, devem:
i) procurar promover o estabelecimento de medidas apropriadas para dar assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo nos países onde tenham obtido protecção e aguardem a definição de uma solução duradoura e
ii) promover soluções duradouras adequadas dando ênfase especial ao repatriamento voluntário e, quando tal não for possível, à integrarão local ou possibilidades de reinstalação adequadas;
e) Os refugiados e requerentes de asilo que tenham encontrado protecção num determinado país, não deveriam, normalmente, deixar esse país de modo irregular com o fim de procurar soluções duradouras noutro lugar, mas sim aproveitarem as soluções duradouras proporcionadas por esse país através das acções empreendidas pelos governos e pelo ACNUR, conforme recomendado nos parágrafos c) e d) acima;
f) Quando, mesmo assim, os refugiados e requerentes de asilo, deixam de modo irregular um país onde já tinham obtido protecção, podem ser reenviados para esse país se
i) aí se encontram protegidos contra o refoulement e
ii) se lhes for permitido aí permanecer e se forem tratados de acordo com padrões humanos básicos até que lhes seja proporcionada uma solução duradoura. Quando estiver previsto um reenvio deste tipo, pode ser solicitada a assistência do ACNUR no referente à readmissão e recepção das pessoas em causa;
g) Reconhece-se que pode haver casos excepcionais em que um refugiado ou um requerente de asilo possa legitimamente invocar que tem motivos para recear perseguição ou que a sua vida ou liberdade se encontram ameaçados no país onde anteriormente tinha obtido protecção. Tais casos devem ter uma acolhimento favorável por parte das autoridades do Estado onde é apresentado o pedido asilo;
h) O problema das deslocações efectuadas de modo irregular tomou-se mais complexo devido ao número crescente de refugiados e de requerentes de asilo que usam documentos falsos e que destrocem ou eliminam deliberadamente documentos de viagem e/ou outros documentos com o fim de enganar as autoridades do país de destino. Estas práticas complicam a identificação das pessoas em causa, a determinação do país onde residiam antes da sua chegada e a duração da permanência nesse país. Práticas deste tipo são fraudulentas e podem prejudicar o caso da pessoa em questão;
i) Reconhece-se que podem ocorrer circunstâncias em que um refugiado ou um requerente de asilo se vêem obrigados a recorrer a documentos falsos para deixar um país em que a sua segurança física ou a sua liberdade se encontrem ameaçados. Quando não existam tais circunstâncias, não se justifica a utilização de documentos falsos.
j) A destruição ou eliminação deliberada de documentos de viagem ou outros documentos por parte dos refugiados ou requerentes de asilo quando chegam ao país de destino, com o fim de enganar as autoridades nacionais quanto à sua anterior permanência num outro país onde já tinham obtido protecção, é inaceitável. Os Estados devem tomar as medidas adequadas, a nível nacional ou em cooperação com outros Estados, para fazer face a este fenómeno que tende a acentuar-se.