1990 ( Comité Executivo - 41 Sessão)
N. 64 (XLI) AS MULHERES REFUGIADAS E A PROTECÇÃO INTERNACIONAL
O Comité Executivo,
Registando com grande preocupação a frequente incidência de violações dos direitos das mulheres refugiadas e das suas necessidades específicas;
Sublinhando a capacidade das mulheres refugiadas e a necessidade de assegurar a sua participação plena na análise das suas necessidades e na elaboração e implementação de programas com a utilização adequada dos seus recursos;
Reafirmando o conteúdo da Conclusão n. 39 (XXXVI) sobre as Mulheres Refugiadas e a Protecção Internacional.
Sublinhando que todas as acções empreendidas a favor das mulheres que são refugiadas se devem inspirar nos instrumentos internacionais pertinentes relativos ao estatuto de refugiados, bem como em todos os outros instrumentos aplicáveis relativos aos direitos humanos, em especial a "Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres" para os Estados que dela são partes;
Reconhecendo que a garantia de um tratamento igual para as mulheres e homens refugiados pode exigir acções específicas a favor das mulheres;
Relembrando a especial relevância das "Estratégias Prospectivas para Acções de Promoção da Mulher", de Nairobi, e a obrigação de todo o conjunto de organismos do sistema das Nações Unidas aplicar as suas disposições;
Reiterando a importância da recolha de informação que permita o acompanhamento dos progressos realizados para ir ao encontro das necessidades das mulheres refugiadas,
a) Apela aos Estados, às organizações competentes das Nações Unidas, bem como às organizações não governamentais, quando adequado, para assegurarem que as necessidades e recursos das mulheres refugiadas sejam completamente compreendidos e integrados, na medida do possível, em todos os seus programas e actividades e, para esse efeito, prosseguir, entre outros, com os seguintes objectivos na promoção de medidas que visem melhorar a protecção internacional das mulheres refugiadas:
i) Promover energicamente a completa e activa participação das mulheres refugiadas no planeamento, implementação e avaliação/acompanharnento de todas as áreas dos programas de refugiados;
ii) Aumentar a representação de pessoal feminino com formação adequada em todos os níveis do conjunto das organizações e entidades que trabalham com programas de refugiados e assegurar o acesso directo das mulheres refugiadas às categorias de pessoal em questão;
iii) Afectar, se necessário, entrevistadoras competentes nos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado e assegurar o acesso de forma adequada das mulheres requerentes a esses procedimentos, mesmo quando acompanhadas por familiares do sexo masculino;
iv) Assegurar que todos os refugiados e o pessoal das organizações e das autoridades competentes têm total conhecimento e apoiam os direitos, necessidades e recursos das mulheres refugiadas, empreendendo as acções específicas adequadas.
v) Integrar questões específicas em matéria de protecção das mulheres refugiadas nas actividades de assistência, desde a sua concepção, inclusive a planificação dos campos e acampamentos, a fim de poder, o mais cedo possível, prevenir, detectar e combater casos de abuso sexual e físico, bem como outras ameaças à sua protecção;
vi) Proporcionar às mulheres refugiadas vítimas de abusos, serviços de assistência social específicos do sexo feminino, com profissionalismo e respeito pelos valores culturais, bem como outros serviços relacionados;
vii) Identificar e processar judicialmente as pessoas que tenham cometido crimes contra as mulheres refugiadas e proteger de eventuais represálias as vítimas desses crimes;
viii) Emitir documentos pessoais de identificação e/ou registo para todas as mulheres refugiadas;
ix) Proporcionar a todas as mulheres e jovens refugiadas o acesso efectivo e equitativo aos serviços básicos, nomeadamente comida, água, bens de emergência, saúde e higiene, educação e formação profissional, e dar-lhes oportunidades para terem actividades remuneradas;
x) Possibilitar o consentimento e a participação consciente das mulheres refugiadas nas decisões individuais relativas às soluções duradouras que lhes dizem respeito;
xi) Assegurar que os programas de reinstalação contemplem disposições especiais a favor das mulheres refugiadas em risco.
b) Convida o ACNUR a elaborar, com carácter urgente, orientações globais sobre a protecção das mulheres refugiadas a fim de que a sua política sobre as mulheres refugiadas seja implementada como previsto no documento A/AC.96.754.