1992 (Comité Executivo - 43 Sessão)
N. 69 (XLIII) CESSAÇÃO DO ESTATUTO
O Comité Executivo,
Relembrando a Conclusão n. 65 (XLII) que sublinha, inter alia, a possibilidade de invocar a cláusula de cessação do Artigo 1C(5) e (6) da Convenção de 1951 em situações em que a mudança de circunstâncias num país é de natureza tão profunda e estável que os refugiados desse país já não têm mais necessidade de protecção internacional e não podem continuar a recusar pedir a protecção do seu país, a menos que se reconheça que razões imperiosas possam, em certos casos específicos, justificar a continuação do estatuto de refugiado;
Tendo em consideração que a aplicação da(s) cláusula(s) de cessação da Convenção de 1951 incumbe exclusivamente aos Estados Contratantes, mas que o Alto Comissário deve participar, de forma apropriada, em conformidade com a função do Alto Comissário de velar pela aplicação das disposições da Convenção de 1951, como previsto no Artigo 35 dessa Convenção;
Constatando que uma declaração do Alto Comissário em como a competência que lhe foi conferida pelo estatuto do Alto Comissariado relativa a certos refugiados deixará de ser exercida, pode revelar-se útil para os Estados no que se relaciona com a aplicação das cláusulas de cessação, bem como da Convenção de 1951;
Acreditando que é necessária uma abordagem cuidadosa na aplicação das cláusulas de cessação, usando procedimentos claramente estabelecidos, de modo a assegurar aos refugiados que o seu estatuto não será sujeito a revisões desnecessárias em consequência de mudanças de carácter temporário e não de carácter fundamental na situação prevalecente no país de origem;
(a) Realça que, ao tomar qualquer decisão sobre a aplicação das cláusulas de cessação com base em "tendo deixado de existir as circunstâncias", os Estados devem proceder a uma avaliação cuidadosa sobre o carácter fundamental das mudanças no país da nacionalidade ou país de origem, incluindo a situação geral em matéria de direitos humanos, assim como da causa particular do receio de perseguição, a fim de assegurar, de forma objectiva e verificável, que a situação que justificou a concessão do estatuto de refugiado deixou de existir.
(b) Sublinha que, na avaliação dos Estados, é elemento essencial o carácter fundamental, estável e duradouro das mudanças, servindo-se da informação adequada disponível a esse respeito, nomeadamente, de organizações especializadas, inclusive e em particular, do ACNUR;
(c) Sublinha que as cláusulas de cessação relativas a "tendo deixado de existir as circunstâncias" não são aplicáveis a refugiados que continuam a ter um receio fundado de perseguição;
(d) Reconhece, portanto, que face a uma decisão de aplicar a um grupo ou a uma categoria de pessoas essas cláusulas de cessação, todos os refugiados afectados devem ter a possibilidade, a seu pedido, da revisão dessa disposição com base em razões relevantes do seu caso individual.
(e) Recomenda aos Estados, a fim de evitar casos difíceis, que considerem ponderadamente um estatuto adequado, preservando os direitos previamente adquiridos, nos casos de pessoas que têm razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusarem pedir a protecção do seu país e, recomenda também às autoridades competentes, que sejam tomadas, de igual modo, medidas apropriadas que permitam não pôr em perigo as situações estabelecidas de pessoas das quais não se pode esperar que deixem o país de asilo devido a uma longa estada nesse país de que resultaram fortes laços familiares, sociais e económicos;
(f) Recomenda aos Estados que, ao aplicarem a decisão de invocar as cláusulas de cessação, devem, em todas as situações, tratar com humanidade as consequências que advêm para os indivíduos ou grupos afectados, e aos países de asilo e países de origem para facilitarem em conjunto o regresso, de modo a assegurar que este se efectue de modo justo e digno. Quando apropriado, a comunidade internacional deve disponibilizar assistência ao regresso e à reintegração dos retornados, inclusive através das agências internacionais competentes.