No. 8 (XXVIII) DETERMINAÇÃO DO ESTATUTO DE REFUGIADO
O Comité Executivo,
(a) Tomou conhecimento do relatório do Alto Comissário sobre a importância dos procedimentos a aplicar para a determinação do estatuto de refugiado;
(b) Tomou conhecimento que apenas um número limitado de Estados partes da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 estabeleceram procedimentos para a determinação formal do estatuto de refugiado nos termos desses instrumentos;
(c) Observou, contudo, com satisfação que o estabelecimento de tais procedimentos estava a merecer a atenção efectiva de diversos governos;
(d) Manifestou a esperança de que todos os Governos partes na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967 que, se ainda não o tivessem feito, tomassem medidas para estabelecer esses procedimentos num futuro próximo e encarassem favoravelmente, e de forma apropriada, a participação do ACNUR em tais procedimentos.
(e) Recomendou que os procedimentos para a determinação do estatuto de refugiado deveriam satisfazer os seguintes requisitos básicos:
(i) O funcionário competente (por exemplo, funcionário de imigração ou da polícia de fronteiras) a quem o requerente, pessoalmente, se dirige na fronteira ou no território de um Estado contratante, deverá ter instruções claras para lidar com casos que possam cair no âmbito de instrumentos internacionais relevantes. Deve ser-lhe exigido que actue de acordo com o princípio de non-refoulement e que submeta esses casos a uma autoridade superior.
(ii) O requerente deverá receber as orientações necessárias sobre o procedimento a seguir.
(iii) Deverá estar claramente identificada a autoridade - sempre que possível, uma única autoridade central - com responsabilidade para examinar os pedidos de estatuto de refugiado e para tomar uma decisão em primeira instância.
(iv) Deverão ser dadas ao requerente as condições necessárias, incluindo os serviços de um intérprete qualificado para submeter o seu caso às autoridades competentes. Deverá também ser dada aos requerentes a oportunidade, da qual deverão ser devidamente informados, de contactar um representante do ACNUR.
(v) Se o requerente é reconhecido como refugiado, deve ser, consequentemente, notificado e deve ser-lhe emitida documentação certificando o seu estatuto de refugiado.
(vi) Se o requerente não é reconhecido como refugiado, dever-lhe-á ser concedido um período de tempo razoável para interpor recurso formal da decisão, seja à mesma autoridade ou a outra, quer seja administrativa ou judicial, de acordo com o sistema existente.
(vii) Ao requerente deverá ser permitido permanecer no país em que está pendente a decisão sobre o seu pedido inicial pela autoridade competente referida no parágrafo (iii) anterior, a menos que tenha sido estabelecido por essa autoridade que o seu pedido é claramente abusivo. Dever-lhe-á também ser permitida a permanência no país enquanto estiver pendente o recurso junto de uma autoridade administrativa superior ou judicial.
(f) Solicitou ao ACNUR para preparar, após tomar em devida consideração as opiniões dos Estados partes da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, um estudo detalhado sobre a questão do efeito extraterritorial da determinação do estatuto de refugiado, de modo a possibilitar que, numa próxima sessão, o Comité tenha uma visão ponderada do assunto, tendo em conta a opinião manifestada pelos representantes de que, normalmente, seria desejável a aceitação do estatuto de refugiado por um Estado contratante, em conformidade com o determinado pelos outros Estados partes desses instrumentos;
(g) Solicitou ao Alto Comissariado para considerar a possibilidade de publicar - para orientação de todos os governos - um manual referente aos procedimentos e critérios a aplicar para a determinação do estatuto de refugiado e divulgar - tendo em devida atenção o carácter confidencial dos pedidos individuais de natureza confidencial e as situações particulares em causa - as decisões significativas sobre a determinação do estatuto de refugiado.