Intervenção na Reunião de Especialistas sobre o Regime Jurídico do Asilo em Portugal,
 Fundação Calouste Gulbenkian, 29 de Junho de 1995
 
por Glória Bodelon1
 

A política de asilo espanhola foi modificada recentemente. A base desta modificação partiu duma proposta de lei do Congresso dos Deputados feita ao Governo, órgão competente em matéria de política de asilo e de emigração.

No que respeita à política de asilo, propôs a criação de um órgão especializado para analisar os pedidos de asilo. Esse órgão é a Delegação de Asilo e Refugiados, órgão central com competência exclusiva, não extensível às comunidades autónomas.

Propôs, também, a modificação da própria legislação espanhola em matéria de asilo, modificação orientada no sentido da harmonização com a política europeia de asilo. O esquema da lei já o têm.

Assim, sobre o processo acelerado, que se aplica na fronteira, antes da entrada no território, como é um processo de curta duração - 7 dias -, o legislador preocupou-se com as garantias mínimas que o processo deve reunir. Dessa forma, a lei prevê a assistência de intérprete e a assistência jurídica gratuita.

Era um tema complicado de resolver, pois, no sistema jurídico espanhol, a assistência gratuita nos processos está prevista somente no processo penal. Então, gerou-se uma situação de desigualdade relativamente aos cidadãos espanhóis que não têm direito a assistência gratuita nos processos de tipo administrativo. A solução surgiu através da subvenção das ONGs que se ocupam dessa assistência jurídica nos aeroportos e fronteiras marítimas dando informações sobre o processo de asilo e entregando uma nota com as direcções das ONGs, patrocinadas pelo Estado espanhol para proporcionar esta assistência jurídica.

O mesmo se passa com o sistema de intérpretes. Também se dá esta assistência através das ONGs, patrocinadas pelo Estado espanhol.

Tanto o processo acelerado, como o processo normal decorrem na Delegação de Asilo e Refugiados. A decisão final é do Ministro da Justiça e do Interior, mas baseada no processo instruído na DAR, com funcionários especializados nesse trabalho.

O principal problema que temos neste momento é o recurso de inconstitucionalidade interposto contra a Lei de Asilo pelo "Ombudsman", pelo Provedor de Justiça. Este recurso baseia-se na detenção, como lhe chama o Provedor, durante 7 dias no posto fronteiriço. O Provedor, baseando-se na teoria defendida pelo Tribunal Constitucional, segundo a qual não há zonas intermédias entre a detenção e a liberdade, entende que é inconstitucional ter uma pessoa retida durante 7 dias sem a intervenção do poder judicial.

Todavia, este recurso ainda não foi decidido pelo Tribunal Constitucional. De acordo com entendimento do legislador e do executivo, tal detenção não existe. A detenção significa um impedimento para mover-se. Ora, desde o posto fronteiriço (sei que isto choca os senhores magistrados que estão aqui na sala e imagino que existe o mesmo debate aqui em Portugal) que se comunica e não se impede, em nenhum momento, o regresso do candidato ao seu país de origem ou ao seu país de procedência, estabelecendo-se um regulamento de acordo com o qual pode continuar o processo através de quaisquer das nossas embaixadas, dos nossos representantes diplomáticos.

Contra uma decisão negativa na fronteira, cabe um recurso administrativo - a lei chama-lhe reexame. É um recurso interposto perante a mesma autoridade que dita o acto, perante o Ministro da Justiça e do Interior. Neste reexame, cujo prazo de decisão é muito curto, permite-se a assistência jurídica e, além disso, o parecer favorável do ACNUR é muito importante frente à decisão negativa do Ministro da Justiça e do Interior.

Se há decisão favorável do ACNUR à admissão do candidato ao processo normal, será emitida uma autorização imediata de entrada no território para que o candidato possa interpor um recurso judicial, um recurso perante a jurisdição contenciosa administrativa, no prazo de 2 meses. Pode, também, requerer a suspensão da decisão negativa.

Por último, quero fazer referência às causas de não admissão a trâmite, isto é, às causas de não admissão ao processo normal, que estão expressamente referidas na lei de asilo e que seguem fielmente os princípios consagrados na Resolução de Londres e no parecer dos Ministros responsáveis pela matéria de emigração no Conselho de Ministros de Maastrich sobre o tratamento de pedidos de asilo manifestamente infundados.

Muito obrigada.

1 Sub-Directora para o Asilo no Ministério da Justiça e do Interior, em Madrid, Espanha.