Intervenção na Reunião de Especialistas sobre o Regime Jurídico do Asilo em Portugal,
 Fundação Calouste Gulbenkian, 29 de Junho de 1995
 
por Eduardo Yrezabal1
 
A Dra. Bodelon explicou muito claramente quais são os princípios da legislação relativa ao processo de asilo espanhol e eu quero referir-me aqui, como uma das primeiras pessoas que subiu a este estrado do ACNUR, qual a missão do ACNUR nos processos de asilo em geral.

Os processos para determinar a condição de refugiado são essenciais para garantir a aplicação eficaz da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967. Não obstante, nenhum destes instrumentos define os processos que devem ser adoptados pelos Estados. Aliás, como os sistemas administrativos e judiciais variam de país para país, não tem sido possível propor um processo uniforme para determinar a condição de refugiado.

A experiência do ACNUR tem demonstrado que todos os processos devem reunir requisitos mínimos, requisitos que foram reunidos em várias conclusões sobre a protecção internacional dos refugiados no Comité Executivo do programa do ACNUR.

  1. Em primeiro lugar, todos os pedidos de reconhecimento da condição de refugiado na moldura dos processos especialmente estabelecidos.
  2. Deve-se designar uma autoridade claramente estabelecida para avaliar inicialmente os pedidos.
  3. Deve-se permitir que o candidato apresente pessoalmente o seu caso perante o órgão de decisão.
  4. Confidencialidade da informação dada pelo candidato.
  5. Deve-se informar o candidato dos seus direitos e dos seus deveres e do processo existente no país para a determinação de refugiado.
  6. O candidato deve ter a possibilidade de dispor de um intérprete adequado e de contactar com o ACNUR ou com as ONGs que existem nesse país.
  7. Deve-se permitir que o candidato permaneça no país até que se adopte uma decisão sobre o seu pedido.
  8. No caso de decisão negativa deve-se tomar medidas para que o candidato possa recorrer ou pedir a revisão. Deve-se comunicar-lhe as razões que fundamentam a decisão negativa. Deve-se comunicar-lhe as possibilidades que tem para recorrer e os prazos estabelecidos para ele.
  9. Por último, organizar a participação do ACNUR no processo na forma que resulte mais apropriada.
 Quanto aos pedidos manifestamente infundados ou abusivos, o ACNUR sempre propôs que estes devem seguir os seguintes requisitos:
  1. Em primeiro lugar, o organismo que avalia se o pedido é manifestamente infundado ou abusivo deve ser o mesmo que normalmente determina a condição de refugiado.
  2. Em segundo lugar, deve-se dispor sobre a celebração de uma entrevista pessoal e completa com o requerente e esta deve ser realizada por um funcionário especializado pertencente a este organismo de decisão.
  3. Em terceiro lugar, o candidato que não foi aceite deve ter a oportunidade de que a decisão negativa seja examinada antes de ser retido na fronteira ou de ser expulso do território pela força. No caso de não existir nenhuma regra desta índole, os governos devem dar consideração favorável ao seu estabelecimento. Quando estamos a falar de processos acelerados entende-se que o processo de exame ou de revisão deve ser mais sensível do que o aplicável no caso dos pedidos que não são considerados manifestamente infundados.
 Para que um processo funcione e seja eficaz, tanto o acelerado como o normal, tem muita importância a existência de um órgão instrutor especializado e dotado de recursos materiais e humanos adequados e que tenha sempre acesso a informações sobre os países de origem dos candidatos.

Também é de grande importância a colaboração das ONGs e do ACNUR com as autoridades estatais. Como é sabido, a tendência actual do ACNUR é a de paulatinamente ir dando lugar às ONGs nos processos de determinação, sem abandonar a sua função essencial de protecção internacional. O ACNUR estará sempre presente naqueles casos que levantem questões de princípio e prestará assistência aos Estados e às ONGs quanto à interpretação e à aplicação dos critérios para a determinação da condição de refugiado. Uma boa prova dela é a apresentação que hoje se vai efectuar aqui da versão portuguesa do manual do ACNUR.

Para finalizar, queria fazer referência ao objectivo que temos marcado todos os que trabalhamos no ACNUR na Europa. Tal objectivo não é outro senão continuar o de zelar pela defesa dos interesses dos requerentes de asilo e dos refugiados sempre em colaboração com as ONGs e as autoridades estatais. Por este motivo, o ACNUR deve promover o espírito de associação para a colaboração que foi reiterada nas recentes reuniões de PARinAC em Budapeste e Oslo. As principais conclusões destas reuniões são as seguintes:

 Por último, a Recomendação nº. 11 da Declaração de Oslo e do Plano de Acção de PARinAC, recomenda alertar os Governos a prestar assistência jurídica mediante pessoal capacitado e consciente das diferenças culturais dos requerentes de asilo, dos ilegais e de outras pessoas que necessitam de protecção, bem como os repatriados e quando proceda, os desprotegidos e os apátridas.

Muito obrigado.

1 Consultor Jurídico do ACNUR em Madrid, Espanha.