É muito importante que a protecção legal esteja assegurada no caso de pedidos manifestamente infundados, incluindo no processo acelerado. Este procedimento é no conjunto uma conduta de cooperação fechada entre a Directoria e o Concelho dos Refugiados. Esta reunião é uma conduta que assegura a eficiência do pedido e também previne os enganos do dia a dia numa acção recíproca.
Nesta conexão, está também mencionado o assim chamado "Modelo Dinamarquês", em conformidade com os Estados Membros - Resolução adoptada a 20 de Março de 1995, nas Garantias Mínimas dos Processos de Asilo, parágrafo 19, na qual se declara que "Os Estados Membros podem excluir a possibilidade depositada de recorrer em face da decisão, para rejeitar a sua aplicação, em vez da independência de grupo que é distinta para a autoridade que examina já, a decisão confirmada".
A Dinamarca termina esta participação no Concelho para os Refugiados manifestando que o pedido infundado de asilo é uma garantia, e procurando fazer com que os pedidos de asilo estejam ao abrigo da Convenção de Genebra de 1951 alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967 relativamente ao Estatuto de Refugiados. A rapidez dos procedimentos reduzem o período de pré-asilo e a sua aplicação torna-se num desejo para as pessoas, que podem assim restabelecer-se no seu país de origem. Este curto espaço de tempo é muito importante para o candidato ao asilo, procurando obter-se a decisão correcta na sua aplicação, em menos tempo possível, através da experiência da Dinamarca, e no caso concreto do pedido manifestamente infundado procurando explicá-lo da melhor maneira.
Como forma de directiva gostaria finalmente de vos falar acerca de pequenas regras para completar o sistema, especialmente no que concerne às normas dos pedidos manifestamente infundado.
Recurso da decisão negativa na aplicação do
direito de asilo dentro do pedido manifestamente infundado para o Provedor
de Justiça.
A única via administrativa faz apelo para fazer
seguir o pedido completo para o Provedor de Justiça.
O desejo completo de não conceder a aplicação do direito de permanecer no seu país até a decisão ter sido feita.
Autorização de residência por razões humanitárias
Depois de ter havido uma decisão negativa na aplicação do direito de asilo e desde o procedimento manifestamente infundado pode ser pedida uma autorização de residência por razões humanitárias. O acordo entre o Acto Estrangeiro e o Ministério do Interior fez com estas considerações fossem aplicadas na autorização de residência por razões humanitárias. A autorização de residência por estes motivos pode ser dada por exemplo, quando da sua aplicação decorrer sofrimento, e que esteja na sua base problemas sérios ou enfermidades. Se o requerente de asilo procura pedir a autorização de residência por motivos humanitários, deve também fazê-lo de uma só vez para haver uma conexão com a notificação da decisão negativa. Por outro lado, não deve permitir ficar no país até a decisão ter sido tomada.
Esta aplicação deve ter em consideração a sua vontade, mas também o desejo de viver no país. A aplicação desta vontade deve mencionar qual o limite de tempo no qual pode estar no país o requerente de asilo.
O recurso da decisão negativa na aplicação da autorização de residência por razões humanitárias é dada pelo Ministério do Interior e pelo Provedor de Justiça.
O recurso não suspende os esforços feitos na saída destes casos dentro do pedido manifestamente infundado.
A aplicação deveria ser considerada, mas seria uma aplicação para deixar o país de uma só vez. Esta norma está directamente mencionada no Acto Estrangeiro, secção 33, subsecção7, e foi fundado em conformidade com a resolução sobre pedidos manifestamente infundados adoptada em Londres, a 30 de Novembro e a 1 de Dezembro de 1992 entre os Estados Membros e os Ministros responsáveis pela Imigração a Resolução sobre Garantias Mínimas adoptada a 20 de Março de 1995.
As resoluções atrás mencionadas só serão possíveis se a Directoria da Imigração fizer esta decisão relativamente aos pedidos manifestamente infundados, e se o Concelho para os Refugiados concordarem com a decisão.
1 Sub-Directora para a Imigração de Copenhaga, Dinamarca.