Comentários a disposições especifícas da Proposta de Lei nº. 97/VII, que estabelece o Novo Regime Jurídico-Legal em Matéria de Asilo e de Refugiados
 
pelo ACNUR1
 

I. Sumário dos comentários do ACNUR

1. Exposição de Motivos
Na Exposição de Motivos, no segundo parágrafo da página nº. 2, foi omitida a referência ao recurso da decisão final da reapreciação do Comissariado Nacional para os Refugiados, para o Tribunal Administrativo de Círculo (TAC), que não tem efeitos supensivos.

2. Artigo 1º., nº. 2
Seria desejável que existisse, neste artigo, uma referência à Convenção de Genebra de 1951 e ao Protocolo de Nova Iorque, da seguinte forma:

3. Artigo 2º.
3.1 Em relação à epígrafe deste artigo sugere-se que seja alterada para:
 
"Efeitos do Estatuto de Refugiado"
 
3.2 A redacção do texto é incorrecta. A concessão de asilo não torna uma pessoa refugiada. Pelo contrário, o facto de uma pessoa ser refugiado(a) torna-o(a) elegível ou com direito a asilo. Redacção sugerida: 4. Artigo 4º., nº. 2
O Estatuto de Refugiado deve também ser alargado a outros irmãos do requerente de asilo, ainda menores. De outro modo, a família nuclear poderá ser desintegrada.

5. Artigo 8º., nº. 4
Dever-se-ia incluir no âmbito das competências da Divisão de Refugiados do SEF a emissão da Autorização de Residência, por forma a tornar este processo mais célere, nos seguintes termos:

6. Artigo 10º.
Neste artigo dever-se-ia fazer referência ao artigo 1º. da Proposta de Lei, uma vez que a definição é mais abrangente que a definição da Convenção de Genebra e do Protocolo de Nova Iorque (no seguimento da nossa proposta para o artigo 1º., onde se propõe a introdução da referência à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967. Assim, propomos: 7. Artigo 11º., nº.1
Neste número prevê-se a possibilidade de apresentação do pedido a qualquer autoridade policial. Sugere-se que se adopte o que estava previsto da versão anterior da Proposta, que era apresentação do pedido a qualquer autoridade.

8. Artigo 11º., nº. 4
O ACNUR/CPR, tal como acontece no Regime Especial de Pedidos apresentados nos Postos de Fronteiras, deveriam ser informados de que foi apresentado um pedido de asilo, pelo que sugerimos a seguinte redacção para o nº. 4 deste artigo:

9. Artigo 11º., nº. 5
Para o nº. 5 propõe-se a seguinte redacção: 10. Artigo 11º., nº. 6
O nº. 6 deverá ter a mesma redacção do nº. 5 da Proposta de Lei.

11. Artigo 13, nº. 1
Sugere-se a seguinte redacção para o corpo deste artigo:

12. Artigo 13º., nº. 1, b)
Sugere-se a substituição da expressão "ou país terceiro de acolhimento" pela expressão "ou por um país terceiro de acolhimento que concorde em readmitir o requerente de asilo no seu território e, se necessário, analisar o pedido".

13. Artigo 13º., nº. 2, a)
Para a redacção desta alínea sugere-se o seguinte texto:

14. Artigo 13º., nº. 2, b) e c)
Estas alíneas não está de acordo com o parágrafo 199 do Manual de Procedimentos do ACNUR, pelo que devem ser retiradas. As falsas declarações iniciais podem ser explicadas e justificadas pelo medo e pela pressão psicológica em que o(a) requerente de asilo se encontra.

15. Artigo 14º., nº. 3
Considera-se que seria desejável que o Director do SEF, antes de proferir ume decisão de recusa ou admissão do pedido, ouvisse o ACNUR/CPR se estes o entendessem conveniente, pelo que sugerimos a seguinte redacção do nº. 3 do presente artigo:

16. Artigo 15, nº. 1
Em relação a este artigo sugere-se a seguinte alternativa: A expressão expulsão imediata não dá ao requerente de asilo uma garantia suficiente de que não será expulso antes de chegar à fase de interposição do recurso, uma vez que o recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo não tem efeito suspensivo.
Em relação ao prazo para expulsão parece haver um retrocesso injustificável em relação à Lei 70/93, que já previa 15 dias.

17. Artigo 16º., nº. 2
Neste artigo propõe-se a seguinte redacção:

18. Artigos 17º. a 20º.
Em relação ao regime proposto para este processo especial para os pedidos apresentados nos postos de fronteira, deve-se tentar fazer uma oposição de princípio, pois introduz um tratamento desigual em relação a todos os outros requerentes de asilo: são-lhes impostos prazos muito mais curtos; é obrigado a permanecer na zona internacional do porto ou aeroporto por um período necessariamente superior a 48 horas (prazo máximo permitido pela Constituição sem que a detenção seja decretada por um juiz).

19. Artigo 36º., i)
Deve especificar-se que as disposições do artigo 32 da Convenção relativa a Refugiados, de 1951, se aplica à expulsão de uma beneficiário de asilo. Pelo que, sugerimos a seguinte redacção:

20. Artigo 37º., nº. 1
Sugere-se a substituição da expressão "...anterior é causa de expulsão...", pela expressão "...anterior pode ser causa de expulsão...". A cessação do do estatuto de refugiado não deve significar necessariamente que o refugiado será expulso do país, no caso de ter um estatuto determinado e de estar integrado na sociedade.

21. Artigo 60º.
A comunicação ao ACNUR e ao CPR não é considerada desejável, pelo que se sugere que a redacção deste artigo seja alterada nos seguintes termos:

II. Comentários adicionais do ACNUR
  1. A exclusão imposta no Artigo 3º. não pode ser analisada na fase de admissibilidade, uma vez que requer uma análise profunda e cuidadosa de todas as circunstâncias e, consequentemente, devem ser analisadas no contexto de um procedimento de determinação completo, depois do exame às cláusulas de inclusão. A remissão que é feita no corpo do artigo 13º. para o artigo 3º. deve ser retirada. Pela mesma razão, a alínea c) do artigo 13º. deve ser retirada.
  2. O prazo de 5 dias estabelecido no artigo 23º., nº. 2 parece ser demasiadamente curto. Sugere-se que seja, no mínimo, de 10 dias, que corresponde ao prazo imposto no nº. 1 do mesmo artigo, para a proposta do CNR.
  3. A expressão "...para o efeito de procurar asilo ou regressar àquele que já lho tenha concedido.", do artigo 25º., nº. 1, é não só desnecessária como incorrecta. Uma pessoa cujo pedido de asilo tenha sido recusado pode decidir regressar para o seu próprio país ou pode dirigir-se para qualquer outro país, sem, necessariamente, ter de aí pedir asilo. Sugeria que aquela expressão fosse substituída neste sentido "...para o efeito de procurar outro país para onde ir."
  4. A decisão sobre reinstalação requer uma análise cuidadosa da informação, das circunstâncias do requerente, das possibilidades de integração, etc.. O período de 24 horas para elaborar a recomendação, imposto no artigo 27º., é extremamente curto. Claro que, em casos urgentes de segurança, pode exigir-se uma decisão rápida, mas na maioria dos casos é necessária uma análise mais completa e longa do processo.
  5. O artigo 36º., alínea d) não está de acordo com as cláusulas de cessação da Convenção de Genebra de 1951. O texto deveria ser o seguinte: "Pedido e obtenção, pelo beneficiário de asilo..."
  6. Artigo 59º. Como pode uma decisão ser final se está ainda pendente um recurso?

31 de Agosto de 1997

1 Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.