1. Este documento contém informações sobre o procedimento de asilo e sobre apoio jurídico e social para requerentes de asilo em Portugal. Qualquer pessoa que apresente um pedido de asilo credível por receio fundado de perseguição, à luz dos critérios de refugiados, e que não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir protecção ao seu país de origem, poderá requerer protecção a Portugal. Se Portugal não é o seu primeiro país de asilo, depois de ter deixado o seu país ou a região em que se encontrava em risco, tal facto pode constituir um obstáculo a que seja aceite em Portugal.
2. Deve fornecer declarações verdadeiras às autoridades portuguesas que decidirão se lhe concedem estatuto de refugiado, protecção por razões humanitárias ou protecção temporária. Apresentar factos completos e verdadeiros constitui a melhor base para ser aceite. Se inventar uma história falsa, está a comprometer uma resposta favorável, a pôr em risco a aceitação do seu pedido e pode mesmo ser expulso. Todos os refugiados e requerentes de asilo têm direitos e deveres no país de asilo. Em Portugal têm também de acatar as leis e os regulamentos portugueses.
II. O seu pedido de asilo em Portugal
3. No dia 29 de Setembro de 1993 foi adoptada pela Assembleia da República a Lei de Asilo 70/93 actualmente em vigor. O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido às autoridades2, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito. (art. 9º, nº 1). O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no prazo de oito dias contados da data de entrada em território nacional ou, tratando-se de residente no País, de verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento (art. 13º, nº4).
III. Entrevista pelas autoridades locais competentes: SEF
4. Será entrevistado pessoalmente por um inspector do SEF que recolherá a informação relevante sobre o seu caso pessoal para instruir o seu pedido de asilo. Se você for mulher e não quiser ser entrevistada por um homem, pode pedir para ser entrevistada por uma mulher. Contudo, deverá fazer esse pedido antes da entrevista. A sua fotografia e impressões digitais serão tiradas na Direcção Geral do SEF, Divisão de Refugiados, em Lisboa. É importante que compreenda que:
6. É de importância vital que faça uma descrição verdadeira e completa das suas experiências pessoais e do perigo que poderia correr se regressasse. Por conseguinte, é importante que:
IV. Decisão do Ministro da Administração Interna (MAI)
9. Os documentos da entrevista, juntamente com os comentários do inspector responsável do SEF serão enviados para o Comissário Nacional para os Refugiados (CNR), que elaborará um parecer sobre o qual você se poderá pronunciar, por escrito, num prazo de 48 horas, e fornecer informações mais detalhadas, com o apoio jurídico de advogados especializados em Direito de Asilo, como os existentes, por exemplo, no Conselho Português para os Refugiados (CPR).
10. A decisão sobre o seu pedido será tomada pelo MAI, que o avaliará em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951, juntamente com os pareceres do CNR, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), que pode pronunciar-se sobre um pedido de asilo em processo normal, e do CPR.
11. Os requerentes de asilo devem manter o SEF (onde o pedido foi apresentado) informado sobre a sua morada , através do preenchimento do documento constante do Anexo 1, e serão notificados da decisão do MAI. Devem ainda comparecer no SEF para assinar uma ficha de presença e simultaneamente serem notificados de todos os actos que lhes digam respeito. A não comparência semanal num prazo de trinta dias, sem invocação de um impedimento válido, é indicativa de que o requerente de asilo não está interessado no resultado do procedimento de asilo, sujeitando-se, por isso, às legais consequências - por exemplo, o arquivamento do processo.
V. Recurso junto do Tribunal
12. Se o seu pedido de asilo é recusado pelo MAI, pode interpôr recurso dessa decisão junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), no prazo de 20 dias, na seguinte morada:
VI. Tratamento dos pedidos de asilo e apoio jurídico e social (ver Anexo 2, pág. 5, para contactos mais importantes)
13. A Direcção Geral do SEF, Divisão de Refugiados, em Lisboa, que é a autoridade central para tratar do seu pedido de asilo, tem o seguinte endereço:
16. Se o Governo de Portugal aceitou o seu pedido de asilo em processo normal, tendo-lhe sido emitida pelo SEF uma autorização de residência provisória, pode obter apoio social do Governo, em horário de expediente, através do
17. Para os casos especialmente vulneráveis o Centro Regional da Segurança Social coopera com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, caso a caso, fornece assistência e apoio, em horário de expediente, na morada seguinte:
VII. Tratamento de pedidos de asilo no âmbito da implementação do Acordo de Schengen
18. Nos termos do Acordo de Schengen o Estado responsável pela análise do seu pedido de asilo é aquele que lhe concedeu um visto, uma autorização de residência provisória ou por onde você tenha entrado ou onde tenha residido. Por estas razões, se Portugal for o Estado responsável pela análise do seu pedido, você será transferido para Lisboa e o seu pedido de asilo será tratado como os outros pedidos de asilo em Portugal. Por outro lado, o facto de pedir asilo em Portugal não implica que o seu pedido de asilo seja aqui analisado você pode também ser transferido para outro Estado, caso seja este o responsável pela análise do seu pedido.
VIII. Outras instituições humanitárias que poderá contactar em Portugal:
Para além de: | |
1. AMI (Porta Amiga)
Rua Américo Durão, Loja 8 e 9 Bairro Portugal Novo 1900 Olaias Tel. 01/849 80 19, Autocarro: 40,22 e 20. |
- Amnistia Internacional
Rua Fialho de Almeida, nº13, 1º 1070 Lisboa. Tel. 01/386 16 52, Fax 01/386 17 82. Metro: S. Sebastião da Pedreira. |
2. Obra Católica Portuguesa de Migrações
Campo dos Mártires da Pátria, 43 1150 Lisboa. Tel. 01/885 21 46, Fax 01/885 04 55. Metro: Avenida, Bus: 33. |
- Caritas Diocesana (Segundas-feiras, todo o dia)
Rua Manuela Porto, Fracção A e B, Lote 13 1600 Lisboa. Tel. 01/759 60 46, Fax 01/759 62 40. Metro: Colégio Militar. |
3. O Companheiro
Av. Marechal Teixeira Rebelo 1600 Lisboa. Tel. 01/7 16 00 18, Fax 01/7 15 57 57. Metro: Colégio Militar. |
- Comunidade Islâmica
Avenida José Malhoa 1070 Lisboa Tel. 01/387 41 42 , Fax 01/387 22 30. Metro: S. Sebastião da Pedreira |
4. Cruz Vermelha Portuguesa- Lisbon Office
Rua S. Francisco Xavier, nº3 1400 Lisboa Tel. 01/301 69 34 Autocarro: 49 |
IX. Autorização de residência por motivos humanitários.
X. Autorização de residência no âmbito dos processos de imigração ou regularização.
XI. O regresso aos países de origem ou de residência habitual de pessoas que não necessitam de protecção internacional poderá ser explorado tanto com o Governo como com a OIM:
1) SEF | |
2) Organização Internacional das Migrações
Centro Comercial martim Moniz, Piso 5, Sala H02 Largo Martim Moniz 1100 Lisboa Tel. 01/888 44 15, Fax 01/888 44 16 Metro: Socorro |
1 Elaborado pelo ACNUR em consulta com as autoridades competentes, em colaboração com o CPR e com o apoio de outras ONGs, a ser posto em prática a partir do dia 1 de Março de 1996.
2 Polícia deSegurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Brigada Fiscal, que encaminham o requerente para o SEF.