Sumário
 Principais Propostas de Alteração à Lei de Asilo 70/93
 Posição Conjunta, elaborada pelo ACNUR em consulta com as autoridades competentes,
 em colaboração com o CPR e com o apoio de outras ONGs.
 8 de Maio de 1996
 

1. De ordem processual

  1. A primeira proposta é a divisão, de forma muito objectiva, dos processos de asilo em duas fases que se consubstanciam em dois processos com regimes e prazos diferentes, os quais terão apoio consultivo do ACNUR e/ou CPR.
    1. 1 fase - processo de admissibilidade do pedido de asilo (com a duração máxima de 30 dias), pelo qual passam todos os pedidos de asilo. Os prazos para apresentação do pedido podem manter-se. Apresentado o pedido de asilo, o SEF faz a instrução do respectivo processo, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual é decidido imediatamente pelo SEF. Quando se considere o pedido inadmissível, com base nos pressupostos enunciados no artigo 19º, é dado ao requerente um prazo de 15 dias para abandonar o País. No caso de o requerente desejar recorrer da decisão, pode, num prazo de 8 dias, solicitar uma reapreciação com efeito suspensivo ao MAI/CNR (ou outra entidade que seja determinada pelas autoridades, para este fim), que inclui uma entrevista pessoal. No caso de confirmação da decisão, o requerente pode, no prazo de 8 dias, interpor recurso sobre questões legais ou processuais para um tribunal como casos urgentes (confr. art. 36º da Lei 15/95 - Lei de Imprensa).
    2. 2 fase - análise do mérito do pedido de asilo - processo normal - aqui enquadram-se os processos que, numa primeira fase, o SEF considera admissíveis e envia para o CNR e aqueles que, em fase de reapreciação, o CNR considera aptos para uma análise do seu mérito. Nestes casos pode manter-se o regime estabelecido nos artigos 14º, 15º, 16º e 17º da Lei em análise. Quando o pedido é recusado, o SEF estabelece um prazo de 30 dias para o requerente abandonar o País. Nos 20 dias seguintes à notificação desta decisão, o requerente pode interpor recurso para um tribunal, com efeito suspensivo, como casos urgentes.
 
  1. A segunda proposta é a de prever apoio social a requerentes de asilo na fase de admissibilidade. À luz da Lei 34/94 que define o regime de acolhimento a estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a recepção/apoio social será fornecida aos requerentes de asilo, quando necessária, durante a fase de admissibilidade. Logo que os requerentes de asilo recebam uma resposta positiva, após a fase de admissibilidade, e uma autorização de residência provisória (ARP), que deve ser mantida até à decisão final do caso, que possa incluir a possibilidade de trabalhar, e, quando necessário, o apoio do Estado para a sua sobrevivência.
2. De ordem material
  1. Clarificação do regime excepcional por razões humanitárias, nomeadamente no que diz respeito às entidades que podem solicitar a abertura de um processo, com vista à concessão de uma autorização de residência de carácter excepcional.
  2. Criação de um regime especial de protecção temporária com disposições específicas sobre apoio social, prazos e entidades competentes para pessoas que não são abrangidas pelos artigos 1 e 33 da Convenção de Refugiados de 1951, mas que precisam de protecção por razões de violência generalizada ou guerra no país de origem.
  3. Introdução de normas regulamentares de aplicação do Acordo de Schengen de 1990.
  4. Eliminação da possibilidade de recusar o asilo por motivos de segurança interna ou externa pelo facto de ser manifestamente inconstitucional.
  5. Incorporação das disposições da Resolução da União Europeia sobre as Garantias Mínimas dos Processos de Asilo, de 21 de Junho de 1995 que prevê, inter alia, que os requerentes de asilo deverão ter a possibilidade, em todas as fases do processo, de entrar em contacto com o ACNUR ou com outros organismos de apoio aos refugiados, autorizados a actuar em nome do ACNUR. Em Portugal o CPR é a entidade autorizada a actuar em seu nome para apoio jurídico a requerentes de asilo com carácter consultivo.
  6. Clarificação e implementação eficaz das decisões negativas, possibilitando o regresso ao país de origem ou a regularização em Portugal.
3. De ordem prática

Atendendo ao carácter urgente destes processos, propõe-se ainda uma clarificação dos deveres dos requerentes de asilo:

  1. Cumprimento das diligências solicitadas pelas autoridades competentes, havendo lugar à presunção de desinteresse no processo, com o consequente arquivamento do mesmo, quando, na fase instrutória, o processo esteja parado por um período superior a 30 dias por facto imputável ao requerente.
  2. Obrigação de manter o SEF (onde o pedido foi apresentado) informado sobre a sua morada, onde serão notificados da decisão do MAI. Devem ainda comparecer no SEF para assinar uma ficha de presença e simultaneamente serem notificados de todos os actos que lhes digam respeito. A não comparência semanal num prazo de trinta dias, sem invocação de um impedimento válido, é indicativa de que o requerente de asilo não está interessado no resultado do procedimento de asilo, sujeitando-se, por isso, consequências legais.
4. Considerações finais

Por fim, propõe-se a clarificação do estatuto do CNR, coadjuvado por um adjunto que o possa substituir nas suas faltas e impedimentos, garantindo sempre a independência e a imparcialidade, que já caracterizam o seu trabalho. Com vista às entrevistas pessoais com requerentes deve também possuir pessoal especializado e com a experiência necessárias no domínio do direito de asilo para apreciar a situação específica dos requerentes de asilo.