
Sumário
Principais Propostas de Alteração à
Lei de Asilo 70/93
Posição Conjunta, elaborada pelo ACNUR
em consulta com as autoridades competentes,
em colaboração com o CPR e com o apoio de outras
ONGs.
8 de Maio de 1996
1. De ordem processual
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A primeira proposta é a divisão, de forma muito objectiva,
dos processos de asilo em duas fases que se consubstanciam em dois
processos com regimes e prazos diferentes, os quais terão apoio
consultivo do ACNUR e/ou CPR.
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1 fase - processo de admissibilidade do pedido de
asilo (com a duração máxima de 30 dias), pelo qual
passam todos os pedidos de asilo. Os prazos para apresentação
do pedido podem manter-se. Apresentado o pedido de asilo, o SEF faz a instrução
do respectivo processo, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual
é decidido imediatamente pelo SEF. Quando se considere o pedido
inadmissível, com base nos pressupostos enunciados no artigo 19º,
é dado ao requerente um prazo de 15 dias para abandonar o País.
No caso de o requerente desejar recorrer da decisão, pode, num prazo
de 8 dias, solicitar uma reapreciação com efeito suspensivo
ao MAI/CNR (ou outra entidade que seja determinada pelas autoridades,
para este fim), que inclui uma entrevista pessoal. No caso de confirmação
da decisão, o requerente pode, no prazo de 8 dias, interpor recurso
sobre questões legais ou processuais para um tribunal como casos
urgentes (confr. art. 36º da Lei 15/95 - Lei de Imprensa).
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2 fase - análise do mérito do pedido de asilo
- processo normal - aqui enquadram-se os processos que, numa primeira
fase, o SEF considera admissíveis e envia para o CNR e aqueles que,
em fase de reapreciação, o CNR considera aptos para uma análise
do seu mérito. Nestes casos pode manter-se o regime estabelecido
nos artigos 14º, 15º, 16º e 17º da Lei em análise.
Quando o pedido é recusado, o SEF estabelece um prazo de 30 dias
para o requerente abandonar o País. Nos 20 dias seguintes à
notificação desta decisão, o requerente pode interpor
recurso para um tribunal, com efeito suspensivo, como
casos urgentes.
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A segunda proposta é a de prever apoio social a requerentes
de asilo na fase de admissibilidade. À luz da Lei
34/94 que define o regime de acolhimento a estrangeiros ou apátridas
em centros de instalação temporária, a recepção/apoio
social será fornecida aos requerentes de asilo, quando necessária,
durante a fase de admissibilidade. Logo que os requerentes de asilo recebam
uma resposta positiva, após a fase de admissibilidade, e uma autorização
de residência provisória (ARP), que deve ser mantida até
à decisão final do caso, que possa incluir a possibilidade
de trabalhar, e, quando necessário, o apoio do Estado para a sua
sobrevivência.
2. De ordem material
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Clarificação do regime excepcional por razões
humanitárias, nomeadamente no que diz respeito às entidades
que podem solicitar a abertura de um processo, com vista à concessão
de uma autorização de residência de carácter
excepcional.
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Criação de um regime especial de protecção
temporária com disposições específicas sobre
apoio social, prazos e entidades competentes para pessoas que não
são abrangidas pelos artigos 1 e 33 da Convenção de
Refugiados de 1951, mas que precisam de protecção por razões
de violência generalizada ou guerra no país de origem.
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Introdução de normas regulamentares de aplicação
do Acordo de Schengen de 1990.
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Eliminação da possibilidade de recusar o asilo por
motivos de segurança interna ou externa pelo facto de ser
manifestamente inconstitucional.
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Incorporação das disposições da Resolução
da União Europeia sobre as Garantias Mínimas dos Processos
de Asilo, de 21 de Junho de 1995 que prevê, inter alia, que os requerentes
de asilo deverão ter a possibilidade, em todas as fases do processo,
de entrar em contacto com o ACNUR ou com outros organismos de apoio aos
refugiados, autorizados a actuar em nome do ACNUR. Em Portugal o CPR é
a entidade autorizada a actuar em seu nome para apoio jurídico a
requerentes de asilo com carácter consultivo.
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Clarificação e implementação eficaz
das decisões negativas, possibilitando o regresso ao país
de origem ou a regularização em Portugal.
3. De ordem prática
Atendendo ao carácter urgente destes processos, propõe-se
ainda uma clarificação dos deveres dos requerentes de asilo:
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Cumprimento das diligências solicitadas pelas autoridades
competentes, havendo lugar à presunção de desinteresse
no processo, com o consequente arquivamento do mesmo, quando, na fase instrutória,
o processo esteja parado por um período superior a 30 dias por facto
imputável ao requerente.
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Obrigação de manter o SEF (onde o pedido foi apresentado)
informado sobre a sua morada, onde serão notificados da decisão
do MAI. Devem ainda comparecer no SEF para assinar uma ficha de presença
e simultaneamente serem notificados de todos os actos que lhes digam respeito.
A não comparência semanal num prazo de trinta dias, sem invocação
de um impedimento válido, é indicativa de que o requerente
de asilo não está interessado no resultado do procedimento
de asilo, sujeitando-se, por isso, consequências legais.
4. Considerações finais
Por fim, propõe-se a clarificação do estatuto do
CNR, coadjuvado por um adjunto que o possa substituir nas suas faltas e
impedimentos, garantindo sempre a independência e a imparcialidade,
que já caracterizam o seu trabalho. Com vista às entrevistas
pessoais com requerentes deve também possuir pessoal especializado
e com a experiência necessárias no domínio do direito
de asilo para apreciar a situação específica dos requerentes
de asilo.