Considerando as orientações políticas relativas à
Inserção Social contidas no Programa do XIII Governo Constitucional;
Considerando a necessidade de adequar as utilizações
e a gestão do património imobiliário do IGFSS a estas
orientações;
Determino:
Relativamente à globalidade dos fogos existentes no património
imobiliário do IGFSS, será prosseguida a política
de alienação nos termos em que se tem processado até
ao momento.
Os 123 fogos devolutos de habitação social, existentes nesta
data serão afectos exclusivamente a utilização como
centros de acolhimento temporário de emergência, em termos
a regulamentar.
2.1 A sua atribuição será aprovada caso a caso,
por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social,
contemplando designadamente as situações a seguir indicadas:
agregados familiares alojados no parque habitacional de instituições
ou organismos sobtutela, desalojados em consequência de catástrofe
natural ou por necessidade de reabilitação dos respectivos
fogos;
naturais de Timor-Leste expulsos daquele território ocupado;
pessoas que solicitem o estatuto de refugiado (no âmbito do protocolo
do ACNUR).
2.2 No imediato, deverá o IGFSS proceder à criação
de condições de habitabilidade dos fogos devolutos, sendo
prioritário proceder às obras nos fogos do bairro de Alvalade
em Lisboa.
A gestão da utilização dos fogos referidos no número
anterior cabe aos Centros Regionais de Segurança Social da área
respectiva, não devendo o período de acolhimento a conceder
exceder 18 meses.
Quanto aos fogos ocupados abusivamente deverá proceder-se judicialmente
com vista à sua desocupação excepto nas seguintes
situações:
4.1 As famílias ocupantes encontrarem-se em risco de exclusão
social, situação que deverá ser averiguada por meio
de inquérito sócio ecomómico a realizar pelos Centros
Regionais de Segurança Social, que deverão propor, nestes
casos, a sua legalização.
4.2 Se os ocupantes manifestarem interesse na eventual compra do fogo
desde que se verifiquem as condições referidas no nº
3 da Nota do Conselho Directivo do IGFSS, de 11 de Janeiro de 1996.
Relativamente às situações de inquilinos com rendas
em atraso ou que solicitem transferência de fogos deverá ser
prosseguida a política expressa na citada Nota, nos números
4 e 5.