Despacho nº 5-I/SESS/96
 
Gestão do Património Imobiliário do IGFSS
 
Considerando as orientações políticas relativas à Inserção Social contidas no Programa do XIII Governo Constitucional;
Considerando a necessidade de adequar as utilizações e a gestão do património imobiliário do IGFSS a estas orientações;


Determino:

  1. Relativamente à globalidade dos fogos existentes no património imobiliário do IGFSS, será prosseguida a política de alienação nos termos em que se tem processado até ao momento.
  2. Os 123 fogos devolutos de habitação social, existentes nesta data serão afectos exclusivamente a utilização como centros de acolhimento temporário de emergência, em termos a regulamentar.

  3. 2.1 A sua atribuição será aprovada caso a caso, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, contemplando designadamente as situações a seguir indicadas:
    1. agregados familiares alojados no parque habitacional de instituições ou organismos sobtutela, desalojados em consequência de catástrofe natural ou por necessidade de reabilitação dos respectivos fogos;
    2. naturais de Timor-Leste expulsos daquele território ocupado;
    3. pessoas que solicitem o estatuto de refugiado (no âmbito do protocolo do ACNUR).
    2.2 No imediato, deverá o IGFSS proceder à criação de condições de habitabilidade dos fogos devolutos, sendo prioritário proceder às obras nos fogos do bairro de Alvalade em Lisboa.
  4. A gestão da utilização dos fogos referidos no número anterior cabe aos Centros Regionais de Segurança Social da área respectiva, não devendo o período de acolhimento a conceder exceder 18 meses.
  5. Quanto aos fogos ocupados abusivamente deverá proceder-se judicialmente com vista à sua desocupação excepto nas seguintes situações:

  6. 4.1 As famílias ocupantes encontrarem-se em risco de exclusão social, situação que deverá ser averiguada por meio de inquérito sócio ecomómico a realizar pelos Centros Regionais de Segurança Social, que deverão propor, nestes casos, a sua legalização.
    4.2 Se os ocupantes manifestarem interesse na eventual compra do fogo desde que se verifiquem as condições referidas no nº 3 da Nota do Conselho Directivo do IGFSS, de 11 de Janeiro de 1996.
  7. Relativamente às situações de inquilinos com rendas em atraso ou que solicitem transferência de fogos deverá ser prosseguida a política expressa na citada Nota, nos números 4 e 5.
  8. Lisboa, 21 de Fevereiro de 1996

 
  
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
 
(Fernando Ribeiro Mendes)