Angola
 
Lei nº. 8/90
de 26 de Maio

A República Popular de Angola aderiu à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, ao Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e à Convenção da OUA de 1969 sobre os Refugiados.

Considerando a imprescindibilidade de se regular juridicamente a situação do refugiado em Angola;

Tendo em atenção que a protecção estatal ao refugiado só é possível através da instituição de um mecanismo próprio, capaz de pôr em prática as obrigações internacionais contraídas pela República Popular de Angola nos diferentes instrumentos internacionais sobre a protecção do refugiado.

Considerando que a República Popular de Angola, desde a sua criação prestou uma especial atenção ao refugiado, concernente ao seu acolhimento, assistência e educação, albergando um número avultado de refugiados não fazendo discriminação em relação aos seus cidadãos;

Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte: 


LEI SOBRE O ESTATUTO DO REFUGIADO

CAPÍTULO I

Estatuto do Refugiado
Artigo 1.º
  1. O estatuto do refugiado é concedido a toda a pessoa que:
    1. que perseguida ou receando perseguição no seu País de origem ou onde tem o seu domicílio, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação proveniência de certo grupo social ou opinião política, não queira pedir a protecção desse País; ou não tendo nacionalidade e estando fora do País no qual tem a sua residência habitual não possa ou não queira em virtude daquele receio a ele voltar;
    2. que pelo facto de agressão, de ocupação exterior ou dominação estrangeira ou de acontecimento que perturbe em grande medida a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu País de origem ou do País da sua nacionalidade, ou não tendo nacionalidade do País da sua residência habitual, é obrigado a deixá-lo para procurar refúgio noutro local fora do seu País de origem ou do País da sua nacionalidade ou onde tem a sua residência habitual.
  2. No caso da pessoa ter mais do que uma nacionalidade entender-se-á a expressão "do País da sua nacionalidade" como sendo qualquer País cuja nacionalidade possua; e não se considera carente de protecção do País da sua nacionalidade, aquele que sem razão válida derivada de um fundado temor, não se tenha recolhido sob a protecção de um dos Países cuja nacionalidade possua.
 
Artigo 2.º
    1. que tenha cometido actos graves contra a independência e soberania da República Popular de Angola;
    2. que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou contra a humanidade como os definidos nos instrumentos internacionais relativos a esses crimes;
    3. que tenham cometido crime de delito comum fora da República Popular de Angola antes de ser admitido como refugiado;
    4. que tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
 
Artigo 3.º
  1. O estatuto do refugiado terminará, quando:
    1. as causas da sua origem, em conformidade com o artigo 1.º da presente lei, deixarem de existir;
    2. por motivo de renúncia ao estatuto do refugiado;
    3. por motivo de repatriamento voluntário;
    4. por decisão judicial, em caso de expulsão na base da lei penal;
    5. por motivo de escolha de outro País de acolhimento;
    6. se tiverem lugar actos contrários aos fundamentos enunciados nos artigos 6.º e 20.º da presente lei;
    7. se o refugiado mudar a sua nacionalidade para nacionalidade do País de asilo.
     Nos casos das alíneas b), d), e), f) e g) o Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo notificará o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados para os devidos efeitos.
 
Artigo 4.º
  1. O estrangeiro nas condições do artigo 1.º que reclama protecção na Fronteira, não pode ser rejeitado, devolvido ou expulso ou objecto de outras medidas que o obriguem a permanecer ou regressar ao território onde tenha tido lugar a ameaça contra a sua segurança.
  2. O termo - fronteira - aplicar-se-á às fronteiras terrestres, portos de mar ou aeroportos e aos limites das águas territoriais definidas pela legislação vigente na República Popular de Angola.
 
Artigo 5.º
  1. Um Refugiado que se encontre ilegalmente no País, não será sancionado pelo facto da entrada ou presença ilegal, desde que se apresente ás autoridades e justifique aquela situação.
  2. A entrada ou permanência ilegal no País não será motivo para rejeição do pedido de asilo.
 
Artigo 6.º
  1. A pessoa que se encontre na situação de refugiado deverá respeitar a Constituição e as Leis Angolanas, não se imiscuir na vida política Angolana nem realizar actividades que poderão fazer perigar ou prejudicar a segurança nacional ou as relações de Angola com outros Estados.
  2. O desconhecimento da lei não inibe o refugiado da responsabilidade decorrente das obrigações enunciadas no número anterior e o não cumprimento dessas obrigações poderá ser fundamento de expulsão, em conformidade com o artigo 20.º.
 
Artigo 7.º
  1. Os membros menores e maiores incapacitados mentalmente, da família do refugiado que o acompanham, ou aqueles que se reuniram a ele posteriormente, deverão ser reconhecidos como refugiados, salvo se possuírem outra nacionalidade e gozarem da protecção do País da referida nacionalidade.
  2. Ser-lhes-á outorgada, contudo, residência permanente, para salvaguardar a unidade da família.
  3. Se depois do reconhecimento do refugiado se quebrar a unidade da família por divórcio, separação ou morte dos membros referidos no número anterior a quem se tinha reconhecido qualidade de refugiado manterão tal qualidade.
 
Artigo 8.º
 
Artigo 9.º
  1. Uma pessoa que outrora tenha beneficiado do estatuto de refugiado na República Popular de Angola, poderá readquiri-los quando as causas referidas no artigo 1.º da presente lei reaparecerem.
  2. Se, em caso de repatriamento voluntário massivo o refugiado manifestar o desejo de permanecer na República Popular de Angola, por motivos de recear pela segurança pessoal no País de origem devido às suas opiniões políticas ou pelos motivos referenciados no artigo 1.º da presente lei, ou ainda por outros motivos como conservar o princípio da unidade familiar e mero desejo de não regressar ao País de origem, aquele beneficiará do direito de permanecer na República Popular de Angola.
  3. As pessoas, em situações previstas nos pontos 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar por escrito a sua decisão ao Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
 
CAPÍTULO II
Dos órgãos e do procedimento

Artigo 10.º
  1. A autoridade competente para reconhecer o direito de asilo é o - Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo - (COREDA) do qual farão parte um representante dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça, do Interior, da Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais e os Serviços de Emigração e Fronteiras.
  2. A Presidência do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo estará a cargo do Ministério da Justiça e o Secretariado a cargo da Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais.
  3. As reuniões do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo poderá assistir e participar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) sem direito de voto.
 
Artigo 11.º
  1. A autoridade competente para receber o pedido de asilo é a Delegação do Ministério do Interior do local onde se apresentar o requerente.
  2. Os serviços competentes do Ministério do Interior do lugar efectuarão as diligências previstas nos artigos 7.º e 9.º desta lei.
  3. Realizadas estas diligências, o processo deverá ser remetido ao Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo - COREDA.
 
Artigo 12.º
  1. Funcionários especializados do Ministério do Interior encarregar-se-ão de receber as solicitações de asilo que serão registadas em formulários elaborados pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo e efectuarão entrevistas confidenciais aos solicitantes, que versarão sobre os motivos que determinaram a saída do País de perseguição, procurando que exponham os seus casos com a maior amplitude e ofereçam as provas de que disponham, que serão devidamente instruídas pela administração, juntamente com as que o funcionário instrutor do processo considerar pertinentes.
  2. As entrevistas da qual se deve elaborar a acta será completada oficialmente pelo funcionário ou a pedido do interessado quantas vezes forem necessárias, antes de ser levada à consideração do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
  3. O prazo de instrução do pedido de asilo será de 60 dias.
 
Artigo 13.º
 
Artigo 14.º
  1. Terminada a entrevista prevista no artigo 12.º, o Ministério do Interior do lugar onde se apresentar a solicitação, passará ao solicitante e aos membros menores da sua família e maiores mentalmente incapacitados, um documento de identidade de residência provisória.
  2. O documento terá uma validade de seis meses e renovar-se-á quantas vezes forem necessárias, até que sobre ele recaia uma decisão definitiva.
 
Artigo 15.º
 
Artigo 16.º
 
Artigo 17.º
  1. Quando uma solicitação de refúgio for rejeitada definitivamente e a pessoa afectada tiver de abandonar o País dever-se-lhe-á conceder por razões humanitárias uma permanência no País não superior a seis meses, com objectivo de se conseguir a sua admissão noutro País.
  2. Decorrido este último prazo, aquele, a quem for recusado o estatuto do refugiado, será submetido às leis em vigor para os estrangeiros, perdendo os direitos enunciados nos artigos 2.º e 14.º da presente lei.
 
Artigo 18.º
Artigo 19.º
  1. A todos os refugiados serão outorgados documentos de identidade que acreditem legalmente a sua qualidade de residentes permanentes.
  2. Também terão direito ao documento de viagem referido no artigo 28.º da Convenção de 1951.
  3. O documento de viagem terá uma ampla validade geográfica, será válido por dois anos ou poderá prorrogar-se até um ano pelo órgão que o emitir ou pelas representações consulares de Angola.
 
Artigo 20.º
  1. Não se poderá expulsar um beneficiário de asilo ou refugiado, salvo por razões de ordem pública, devendo-se neste caso, observar a restrição estabelecida no artigo 4.º desta lei.
  2. A resolução de expulsão será igualmente notificada ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
 
CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Luanda, aos 26 de Maio de 1990.
O Presidente da República,
 José Eduardo dos Santos.