Sumário Executivo
do
Programa do ACNUR para os Refugiados em Portugal de 1960
a 2000
com incidência nos anos de 1995 - 97
I. PROTECÇÃO
1. DESCRIÇÃO
Antecedentes do ACNUR em Portugal:
1960 Portugal assinou e ratificou a Convenção de Genebra
de 1951;
1975 Portugal e o ACNUR assinaram o primeiro acordo de cooperação
relativo à protecção e assistência a refugiados,
em particular refugiados latino-americanos;
1977 ACNUR abriu a Delegação em Portugal (28 de
Novembro);
1978 Foi assinado o Branch Office Agreement entre o Governo
Português e o ACNUR referente à representação
do ACNUR em Portugal (14 de Março );
1980 Portugal adoptou a primeira Lei de Asilo 38/80, revista
em 1983 pelo Decreto-Lei 415/83, com os seguintes resultados positivos:
recurso com efeito suspensivo no procedimento normal,
1981 Criação de um Centro de Instalação
para requerentes de asilo e refugiados, em Barcarena (várias entidades
estiveram envolvidas neste projecto, tais como o MSS, a Cáritas,
a Santa Casa da Misericórdia de Cascais);
1983 Revisão da Lei 38/80, de 1 de Agosto, através
do Decreto-Lei 415/83, de 24 de Novembro; Despacho da Secretaria de Estado
da Saúde, 27 de Janeiro de 1983, onde se concede assistência
médica e medicamentosa aos refugiados e apátridas.
1993 Portugal adoptou a Lei de Asilo 70/93, de 29 de Setembro,
que estabeleceu a criação do cargo de Comissário Nacional
para os Refugiados.
1994 Aprovação da Lei 34/94, de 14 de Setembro,
que define o regime de acolhimento a estrangeiros ou apátridas em
centros de instalação temporária (ainda não
regulamentada).
1996 A Lei 46/96 foi adoptada, prevendo a possibilidade de apoio
judiciário durante o procedimento de asilo.
1997 Pendente para adopção, na Assembleia da República,
da Proposta Legislativa 97/VII, de 15 de Maio de 1997, que Estabelece o
Novo Regime Jurídico-Legal em Matéria de Asilo e de Refugiados.
2. PROBLEMAS
-
Inexistência de disposições que prevejam a possibilidade
de recurso em casos de pedidos de asilo analisados em processo acelerado
(90%);
-
Inexistência de recurso com efeito suspensivo tanto nos processos
normais como acelerados;
-
Inexistência de instruções administrativas para a implementação
da Convenção de Aplicação de Schengen, na área
de circulação de pessoas, incluindo os requerentes de asilo.
3. SOLUÇÕES
Principais matérias previstas na Proposta Legislativa 97/VII:
-
Definição de uma nova estrutura para o Procedimento de
Determinação do Estatuto de Refugiado com uma fase de
admissibilidade e uma fase normal, com recurso/efeito suspensivo;
-
Adaptação dos prazos dos procedimentos aos princípios
da rapidez, eficácia e justiça;
-
Clarificação das garantias oferecidas aos requerentes de
asilo na fase de recurso;
-
Fortalecimento do Comissariado Nacional para os Refugiados e clarificação
das suas competências;
-
Participação do ACNUR e do Conselho Português para
os Refugiados (CPR) em todas as fases do processo com carácter consultivo;
-
Regulamentação específica para os pedidos de asilo
apresentados nos postos de fronteira;
-
Processo especial para a determinação do Estado responsável
pela análise do pedido de asilo;
-
Introdução de uma disposição relativa à
protecção por motivos humanitários;
-
Criação de um regime de protecção temporária;
-
Reforço dos efeitos da reunificação familiar;
-
Competência administrativa sobre a declaração de perda
do direito de asilo;
-
Introdução de um conjunto de condições mínimas
de apoio social.
4. OBJECTIVOS
Acesso ao território e ao procedimento de asilo em Portugal
para todas as pessoas que necessitam de protecção e um procedimento
justo e eficaz, com acesso do ACNUR/CPR aos requerentes de asilo em todas
as fases do processo.
5. RESULTADOS A ATINGIR NO FIM DE 1997
-
Aprovação/aplicação do novo regime de asilo
(com acesso do ACNUR a todos os requerentes de asilo e um papel activo,
sobretudo, em casos paradigmáticos e específicos com projecção
internacional) e da nova política de recepção;
-
Consolidação do Centro de Documentação sobre
Refugiados em Português (CDRP), com as 7 publicações
abaixo mencionadas, onde se incluem cerca de 130 documentos traduzidos,
em papel, em CD-ROM e na Internet (Home Pages do ACNUR em Lisboa:
http://www.cidadevirtual.pt/acnur/ e em Genebra: http://www.unhcr.ch/),
em coordenação com o Secretariado da Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros,
Delegações do ACNUR naqueles países, instituições
da União Europeia/Schengen e entidades portuguesas tanto a nível
prático como a nível académico (Ordem dos Advogados,
Assembleia da República, Ministérios, Organizações
Não-Governamentais, esp. o Conselho Português para os Refugiados,
associações profissionais e universidades).
II. ASSISTÊNCIA
1. DESCRIÇÃO
1971-1975 Cooperação entre Portugal e o ACNUR
com o Serviço Social Internacional (SSI) proporcionando alguma assistência
a casos individuais (CI).
Junho de 1975 Primeiro acordo entre o ACNUR e Portugal, em cooperação
com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), esp. para refugiados
latino-americanos.
Desde 1978 Aumento do número de sub-acordos anuais para
assistência para cerca de 10, implementados através de várias
instituições governamentais, para-governamentais e não-governamentais
incluindo a SCML e a Cruz Vermelha Portuguesa.
1982 O ACNUR cooperou no primeiro projecto para um centro de
acolhimento para refugidos, com capacidade para 120 pessoas, tendo contribuído
com US $175.000.
1991 A SCML volta a ocupar um lugar principal na concessão
de apoio de emergência a requerentes de asilo.
1993 Devido à redução do apoio de emergência
por parte da SCML, a Delegação do ACNUR em Lisboa, reforçou
o apoio de emergência a todos os requerentes de asilo na fase inicial
do procedimento de asilo (entre 5-20 dias); a SCML passa a conceder
apoio aos casos vulneráveis.
1996 A Delegação do ACNUR em Lisboa, através
de consultas concertadas entre o Governo português e as ONGs, promoveu
e apoiou a elaboração de uma Proposta Legislativa, prevendo
a responsabilização do Estado e o papel operacional das ONGs
neste campo.
1 de Janeiro de 1997 O atendimento a requerentes de asilo e
refugiados passou a ser feito nas instalações do CPR, com
a presença de uma funcionária do ACNUR, para formação
e orientação, uma vez que, através de uma análise
do apoio jurídico e de emergência, se concluiu que houve uma
certa duplicação do trabalho proporcionado pelo ACNUR e pelo
CPR. Assim, este sistema demonstra uma harmonização de Portugal
com os outros países da União Europeia e permite que o ACNUR
se concentre, essencialmente, nos casos paradigmáticos, enquantos
as ONGs se dedicam ao trabalho com casos individuais, contando, já,
com o apoio financeiro do Governo, a partir de Janeiro de 1997 (ver em
Anexo Nota sobre Aconselhamento Jurídico e Assistência de
Emergência a requerentes de asilo e refugiados em Portugal).
2. PROBLEMAS
-
Dificuldade em notificar as decisões aos requerentes de asilo (devido
à insuficiência de apoio);
-
Entrada dos requerentes de asilo na ilegalidade durante e após o
processo;
-
Abandono do processo por parte dos requerentes de asilo (que torna impossível
o seu arquivamento);
-
Miséria dos requerentes de asilo e por vezes ocorrência de
actividades ilegais, como roubos e agressões violentas.
3. SOLUÇÕES
As soluções propostas para acolhimento e apoio social
vão no sentido de o Estado, com a colaboração de ONGs,
proporcionar aos requerentes de asilo, até a decisão final
sobre o pedido ser tomada, o apoio social necessário à sua
permanência no país em condições mínimas
de dignidade humana.
4. OBJECTIVOS
Criação, por parte do Estado, com o apoio operacional
das ONGs, de estruturas e meios necessários a um tratamento decente
e assistência aos requerentes de asilo, durante o procedimento, bem
como aos refugiados reconhecidos (permitindo à Delegação
do ACNUR em Lisboa reduzir, por fases, o seu papel operacional/apoio financeiro,
depois de ter contribuído para os refugiados em Portugal com cerca
de 15 milhões de dólares norte-americanos no perído
compreendido entre 1978 e 1997).
5. RESULTADOS QUE SE ESPERA ATINGIR NUM FUTURO PRÓXIMO (previstos
na Proposta Legislativa 97/VII)
-
O Estado, com a colaboração de organizações
não governamentais, assegura aos requerentes de asilo, até
à decisão final, o apoio social necessário à
sua permanência em território nacional em condições
mínimas de dignidade humana;
-
Atenuação dos problemas encontrados actualmente:
-
Dificuldade em notificar os requerentes de asilo das decisões (devido
à falta de centros de acolhimento);
-
Entrada dos requerentes de asilo na ilegalidade durante e após o
processo;
-
Abandono do processo por parte dos requerentes de asilo (tornando impossível
o seu arquivamento);
-
Miséria dos requerentes de asilo e por vezes ocorrência de
actividades ilegais, como roubos e agressões violentas.
III. PROMOÇÃO E DIREITO DE REFUGIADOS/INFORMAÇÃO
PÚBLICA
1. DESCRIÇÃO
Durante estes três anos conseguimos atingir mais de 3000 pessoas,
através de 65 sessões de trabalho organizadas/co-organizadas
pelo ACNUR Lisboa, com o objectivo de promover a revisão da Lei
de Asilo e a criação de um novo sistema de apoio social para
requerentes de asilo, assim como fortalecer o nível de disseminação/formação/ensino
e outras actividades de informação pública em Portugal
e em outros países de língua portuguesa.
2. PROBLEMAS
Inicialmente, ausência quase total de instrumentos sobre direito
de refugiados e documentos em português para a promoção/formação
e Informação Pública (PI).
3. SOLUÇÕES
Intercâmbio electrónico de informação especializada,
publicações e material de formação em Direito
de Refugiados, em português, agora possíveis através
do CDRP do ACNUR Lisboa, seja na forma de livros e documentos em papel,
em CD-ROM ou na INTERNET (http://www.cidadevirtual.pt/acnur/), já
disponíveis ou a serem introduzidos:
-
Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar
Estatuto de Refugiado, pgs. 97, 1982, versão portuguesa 26.02.96;
-
Estudo sobre Assuntos de Protecção na Europa Ocidental,
pgs. 41, ACNUR Genebra, 09.95, versão portuguesa 26.02.96;
-
Colectânea de Estudos e Documentação sobre Refugiados,
Vol. I, pgs. 460, 08.96, ACNUR Lisboa
-
Colectânea de Estudos e Documentação sobre Refugiados,
Vol. II, 02.97, pgs.733, ACNUR Lisboa;
-
Compilação, Audição Parlamentar sobre a
Situação dos Refugiados em Portugal, pgs. 115, 26.02.96,
eds. AR/ACNUR, 24.10.96;
-
A Situação dos Refugiados no Mundo: em Busca de Soluções,
1995, pgs.240, versão portuguesa de Junho de 1997;
-
O Novo Regime Jurídico de Asilo em Portugal,pgs. 250, ACNUR
Lisboa/FEUC, Agosto de 1997.
4. OBJECTIVOS
Melhor compreensão e aplicação dos princípios
de protecção internacional de refugiados e de outras pessoas
que precisem de protecção.
5. RESULTADOS A ATINGIR NO FIM DE 1997
-
Fortalecimento de uma rede abrangendo todos os níveis da sociedade
e uma maior consciência em relação aos refugiados e
problemas de deslocação forçada, bem como um envolvimento
mais activo e voluntário por parte dos sectores governamentais,
não-governamentais e outros sectores afins em prol de pessoas que
necessitam de protecção;
-
Estabelecimento de uma rede de professores universitários, investigadores
e estudantes, bem como de representantes dos sectores governamentais e
não-governamentais, interessados na problemática dos refugiados
e assuntos relacionados; criação do enquadramento que viabilize
um ciclo de conferências sobre "Refugiados e outras Vítimas
de Deslocações Forçadas";
-
Sistematização da promoção do direito de refugiados
em Portugal e noutros países de expressão portuguesa, para
orientação de funcionários estatais, académicos
e investigadores envolvidos em assuntos de refugiados, formação
jurídica/ensino e em actividades de informação pública
sobre esta matéria, bem como pessoal das ONGs e do ACNUR.
Agosto de 1997