Sumário Executivo
 do
 Programa do ACNUR para os Refugiados em Portugal de 1960 a 2000
 com incidência nos anos de 1995 - 97
 
I. PROTECÇÃO


1. DESCRIÇÃO
Antecedentes do ACNUR em Portugal:
1960 Portugal assinou e ratificou a Convenção de Genebra de 1951;
1975 Portugal e o ACNUR assinaram o primeiro acordo de cooperação relativo à protecção e assistência a refugiados, em particular refugiados latino-americanos;
1977 ACNUR abriu a Delegação em Portugal (28 de Novembro);
1978 Foi assinado o Branch Office Agreement entre o Governo Português e o ACNUR referente à representação do ACNUR em Portugal (14 de Março );
1980 Portugal adoptou a primeira Lei de Asilo 38/80, revista em 1983 pelo Decreto-Lei 415/83, com os seguintes resultados positivos: recurso com efeito suspensivo no procedimento normal,
1981 Criação de um Centro de Instalação para requerentes de asilo e refugiados, em Barcarena (várias entidades estiveram envolvidas neste projecto, tais como o MSS, a Cáritas, a Santa Casa da Misericórdia de Cascais);
1983 Revisão da Lei 38/80, de 1 de Agosto, através do Decreto-Lei 415/83, de 24 de Novembro; Despacho da Secretaria de Estado da Saúde, 27 de Janeiro de 1983, onde se concede assistência médica e medicamentosa aos refugiados e apátridas.
1993 Portugal adoptou a Lei de Asilo 70/93, de 29 de Setembro, que estabeleceu a criação do cargo de Comissário Nacional para os Refugiados.
1994 Aprovação da Lei 34/94, de 14 de Setembro, que define o regime de acolhimento a estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária (ainda não regulamentada).
1996 A Lei 46/96 foi adoptada, prevendo a possibilidade de apoio judiciário durante o procedimento de asilo.
1997 Pendente para adopção, na Assembleia da República, da Proposta Legislativa 97/VII, de 15 de Maio de 1997, que Estabelece o Novo Regime Jurídico-Legal em Matéria de Asilo e de Refugiados.


2. PROBLEMAS

  1. Inexistência de disposições que prevejam a possibilidade de recurso em casos de pedidos de asilo analisados em processo acelerado (90%);
  2. Inexistência de recurso com efeito suspensivo tanto nos processos normais como acelerados;
  3. Inexistência de instruções administrativas para a implementação da Convenção de Aplicação de Schengen, na área de circulação de pessoas, incluindo os requerentes de asilo.
 
3. SOLUÇÕES
Principais matérias previstas na Proposta Legislativa 97/VII:
  1. Definição de uma nova estrutura para o Procedimento de Determinação do Estatuto de Refugiado com uma fase de admissibilidade e uma fase normal, com recurso/efeito suspensivo;
  2. Adaptação dos prazos dos procedimentos aos princípios da rapidez, eficácia e justiça;
  3. Clarificação das garantias oferecidas aos requerentes de asilo na fase de recurso;
  4. Fortalecimento do Comissariado Nacional para os Refugiados e clarificação das suas competências;
  5. Participação do ACNUR e do Conselho Português para os Refugiados (CPR) em todas as fases do processo com carácter consultivo;
  6. Regulamentação específica para os pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira;
  7. Processo especial para a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo;
  8. Introdução de uma disposição relativa à protecção por motivos humanitários;
  9. Criação de um regime de protecção temporária;
  10. Reforço dos efeitos da reunificação familiar;
  11. Competência administrativa sobre a declaração de perda do direito de asilo;
  12. Introdução de um conjunto de condições mínimas de apoio social.
 
4. OBJECTIVOS
Acesso ao território e ao procedimento de asilo em Portugal para todas as pessoas que necessitam de protecção e um procedimento justo e eficaz, com acesso do ACNUR/CPR aos requerentes de asilo em todas as fases do processo.

5. RESULTADOS A ATINGIR NO FIM DE 1997

  1. Aprovação/aplicação do novo regime de asilo (com acesso do ACNUR a todos os requerentes de asilo e um papel activo, sobretudo, em casos paradigmáticos e específicos com projecção internacional) e da nova política de recepção;
  2. Consolidação do Centro de Documentação sobre Refugiados em Português (CDRP), com as 7 publicações abaixo mencionadas, onde se incluem cerca de 130 documentos traduzidos, em papel, em CD-ROM e na Internet (Home Pages do ACNUR em Lisboa: http://www.cidadevirtual.pt/acnur/ e em Genebra: http://www.unhcr.ch/), em coordenação com o Secretariado da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Delegações do ACNUR naqueles países, instituições da União Europeia/Schengen e entidades portuguesas tanto a nível prático como a nível académico (Ordem dos Advogados, Assembleia da República, Ministérios, Organizações Não-Governamentais, esp. o Conselho Português para os Refugiados, associações profissionais e universidades).
 
II. ASSISTÊNCIA


1. DESCRIÇÃO

 
2. PROBLEMAS
  1. Dificuldade em notificar as decisões aos requerentes de asilo (devido à insuficiência de apoio);
  2. Entrada dos requerentes de asilo na ilegalidade durante e após o processo;
  3. Abandono do processo por parte dos requerentes de asilo (que torna impossível o seu arquivamento);
  4. Miséria dos requerentes de asilo e por vezes ocorrência de actividades ilegais, como roubos e agressões violentas.
 
3. SOLUÇÕES
As soluções propostas para acolhimento e apoio social vão no sentido de o Estado, com a colaboração de ONGs, proporcionar aos requerentes de asilo, até a decisão final sobre o pedido ser tomada, o apoio social necessário à sua permanência no país em condições mínimas de dignidade humana.


4. OBJECTIVOS
Criação, por parte do Estado, com o apoio operacional das ONGs, de estruturas e meios necessários a um tratamento decente e assistência aos requerentes de asilo, durante o procedimento, bem como aos refugiados reconhecidos (permitindo à Delegação do ACNUR em Lisboa reduzir, por fases, o seu papel operacional/apoio financeiro, depois de ter contribuído para os refugiados em Portugal com cerca de 15 milhões de dólares norte-americanos no perído compreendido entre 1978 e 1997).


5. RESULTADOS QUE SE ESPERA ATINGIR NUM FUTURO PRÓXIMO (previstos na Proposta Legislativa 97/VII)

  1. O Estado, com a colaboração de organizações não governamentais, assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final, o apoio social necessário à sua permanência em território nacional em condições mínimas de dignidade humana;
  2. Atenuação dos problemas encontrados actualmente:
    1. Dificuldade em notificar os requerentes de asilo das decisões (devido à falta de centros de acolhimento);
    2. Entrada dos requerentes de asilo na ilegalidade durante e após o processo;
    3. Abandono do processo por parte dos requerentes de asilo (tornando impossível o seu arquivamento);
    4. Miséria dos requerentes de asilo e por vezes ocorrência de actividades ilegais, como roubos e agressões violentas.
III. PROMOÇÃO E DIREITO DE REFUGIADOS/INFORMAÇÃO PÚBLICA

1. DESCRIÇÃO
Durante estes três anos conseguimos atingir mais de 3000 pessoas, através de 65 sessões de trabalho organizadas/co-organizadas pelo ACNUR Lisboa, com o objectivo de promover a revisão da Lei de Asilo e a criação de um novo sistema de apoio social para requerentes de asilo, assim como fortalecer o nível de disseminação/formação/ensino e outras actividades de informação pública em Portugal e em outros países de língua portuguesa.


2. PROBLEMAS
Inicialmente, ausência quase total de instrumentos sobre direito de refugiados e documentos em português para a promoção/formação e Informação Pública (PI).

3. SOLUÇÕES
Intercâmbio electrónico de informação especializada, publicações e material de formação em Direito de Refugiados, em português, agora possíveis através do CDRP do ACNUR Lisboa, seja na forma de livros e documentos em papel, em CD-ROM ou na INTERNET (http://www.cidadevirtual.pt/acnur/), já disponíveis ou a serem introduzidos:

  1. Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar Estatuto de Refugiado, pgs. 97, 1982, versão portuguesa 26.02.96;
  2. Estudo sobre Assuntos de Protecção na Europa Ocidental, pgs. 41, ACNUR Genebra, 09.95, versão portuguesa 26.02.96;
  3. Colectânea de Estudos e Documentação sobre Refugiados, Vol. I, pgs. 460, 08.96, ACNUR Lisboa
  4. Colectânea de Estudos e Documentação sobre Refugiados, Vol. II, 02.97, pgs.733, ACNUR Lisboa;
  5. Compilação, Audição Parlamentar sobre a Situação dos Refugiados em Portugal, pgs. 115, 26.02.96, eds. AR/ACNUR, 24.10.96;
  6. A Situação dos Refugiados no Mundo: em Busca de Soluções, 1995, pgs.240, versão portuguesa de Junho de 1997;
  7. O Novo Regime Jurídico de Asilo em Portugal,pgs. 250, ACNUR Lisboa/FEUC, Agosto de 1997.
4. OBJECTIVOS
Melhor compreensão e aplicação dos princípios de protecção internacional de refugiados e de outras pessoas que precisem de protecção.

5. RESULTADOS A ATINGIR NO FIM DE 1997

  1. Fortalecimento de uma rede abrangendo todos os níveis da sociedade e uma maior consciência em relação aos refugiados e problemas de deslocação forçada, bem como um envolvimento mais activo e voluntário por parte dos sectores governamentais, não-governamentais e outros sectores afins em prol de pessoas que necessitam de protecção;
  2. Estabelecimento de uma rede de professores universitários, investigadores e estudantes, bem como de representantes dos sectores governamentais e não-governamentais, interessados na problemática dos refugiados e assuntos relacionados; criação do enquadramento que viabilize um ciclo de conferências sobre "Refugiados e outras Vítimas de Deslocações Forçadas";
  3. Sistematização da promoção do direito de refugiados em Portugal e noutros países de expressão portuguesa, para orientação de funcionários estatais, académicos e investigadores envolvidos em assuntos de refugiados, formação jurídica/ensino e em actividades de informação pública sobre esta matéria, bem como pessoal das ONGs e do ACNUR.
Agosto de 1997