Constituição da República de Cabo Verde*
 
Art. 36º.
 Direito de Asilo
  1. Os estrangeiros ou apátridas perseguidos por motivos políticos ou seriamente ameaçados de perseguição em virtude da sua actividade em prol da libertação nacional, da democracia, ou do respeito pelos Direitos do Homem, têm direito de asilo no território nacional.
  2. A lei define o estatuto do refugiado político.
 

* Texto oficial, publicado no Diário da República, de 25 de Setembro de 1992.