Constituição da República da Guiné-Bissau1
Art. 28º.2
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Os estrangeiros, na base da reciprocidade, e os apátridas, que residam
ou se encontrem na Guiné-Bissau, gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos aos mesmos deveres que o cidadão guineense, excepto no
que se refere aos direitos políticos, ao exercício das funções
públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados
por lei ao cidadão nacional.
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O exercício de funções públicas só poderá
ser permitido aos estrangeiros desde que tenham carácter predominantemente
técnico, salvo acordo ou convenção internacional.
1 Texto oficial, publicado no Boletim
Oficial da República da Guiné-Bissau, nº. 8, de
26 de Fevereiro de 1993, 21. Suplemento.
2 Por não se encontrar uma
referência ao asilo, incluímos o artigo relativo aos direitos
e deveres dos estrangeiros e apátridas.