Constituição da República da Guiné-Bissau1
 
Art. 28º.2
  1. Os estrangeiros, na base da reciprocidade, e os apátridas, que residam ou se encontrem na Guiné-Bissau, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o cidadão guineense, excepto no que se refere aos direitos políticos, ao exercício das funções públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
  2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham carácter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.

1 Texto oficial, publicado no Boletim Oficial da República da Guiné-Bissau, nº. 8, de 26 de Fevereiro de 1993, 21. Suplemento.
2 Por não se encontrar uma referência ao asilo, incluímos o artigo relativo aos direitos e deveres dos estrangeiros e apátridas.