Moçambique
 
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA*
 
Lei nº. 21/91
 de 31 de Dezembro
 
Através do competente instrumento, a República de Moçambique aderiu em 22 de Outubro de 1983 à Convenção Relativa ao estatuto, de 28 de Julho de 1951, formulando, na altura, as suas reservas, nos termos do artigo 42 da referida Convenção.

O Estado Moçambicano pelas Resoluções nº. 11/88 e 12/88, de 25 de Agosto, ratificou a Convenção da Organização da Unidade Africana, relativa a aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África, de 10 de Setembro de 1969 e o Protocolo Adicional à Convenção de Genebra sobre o Estatuto do Refugiado, de 31 de Janeiro de 1967.

Para a correcta implementação das Convenções e Protocolo referidos, impõe-se proceder a consagração dos mecanismos processuais adequados que nortearão todo o formalismo a que devem obedecer os pedidos de estatuto de refugiado pelos respectivos interessados. A consagração legal destes mecanismos traduz uma actividade necessariamente complementar dos conteúdos das referidas Convenções de modo a assegurar-se não só a legalidade da aplicação dos citados instrumentos bem como permitir-se a materialização do respeito da mesma legalidade relativamente aos pedidos de asilo, deste a apresentação do competente pedido até a sua decisão final, tendo como objectivo último materializar o princípio constitucional do respeito e defesa dos direitos humanos.

Nestes termos, ao abrigo do nº. 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:

ARTIGO 1
 (Conceito de refugiado)
  1. Considera-se refugiado todo aquele que:
    1. tenha um fundado receio de ser perseguido por causa da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em determinado grupo social ou suas opiniões políticas, e se encontra fora do país da sua nacionalidade e não possa, ou em virtude daquele receio, não queira voltar ou pedir a protecção daquele país.
    2. se não tiver nacionalidade e se achar fora do país em que tinha a sua residência habitual, não possa ou não queira, em face daquele receio a ele voltar;
    3. devido a uma agressão externa, ocupação, dominação estrangeira, ou acontecimento que alteram em termos graves a ordem pública numa parte ou em todo o país de origem, seja obrigado a deixar o lugar da sua residência habitual, com a finalidade de pedir refúgio em outro lugar fora do país de origem ou de nacionalidade.
  2. No caso da pessoa possuir mais do que uma nacionalidade, só pode beneficiar do estatuto do Refugiado quando os motivos acima referidos se verifiquem em relação a todos os Estados de que seja nacional.

ARTIGO 2
 (Impedimento e perda do estatuto de refugiado)
  1. Não pode ser considerado como refugiado ou perde essa qualidade todo aquele que:
    1. tenha praticado ou esteja indicado de ter cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, de acordo com a legislação penal moçambicana ou com os instrumentos internacionais subscritos pela República de Moçambique, quanto a previsão relativa a tais crimes;
    2. tenha praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas;
    3. tenha voluntariamente voltado a pedir a protecção do país da sua nacionalidade;
    4. tendo perdido a sua nacionalidade, a tenha re-adquirido voluntariamente;
    5. tendo adquirido uma nova nacionalidade, goze de protecção do país de que adquiriu a nova nacionalidade;
    6. tenha voltado voluntariamente a instalar-se no país que deixou ou fora do qual ficou com receio de ser perseguido;
    7. tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerado refugiado, recusar a protecção do país de que tenha nacionalidade.
  2. Pode não ser considerado como refugiado ou perder essa qualidade todo aquele que:
    1. fora do território nacional, tenha cometido crime de delito comum considerado grave também a luz da legislação penal moçambicana;
    2. tenha infringido os fins e os objectivos da Convenção da O.U.A., quanto a aspectos específicos dos problemas de refugiados em África.
 
ARTIGO 3
 (Competência para decidir do asilo)
  1. É competente para decidir sobre o pedido de asilo o Ministro do Interior, ouvida a Comissão Consultativa para os Refugiados.
  2. Da decisão do Ministro do Interior cabe recurso ao Tribunal Administrativo.

ARTIGO 4
 (Extensão do estatuto de refugiado)
  1. Desde que alguém seja reconhecido como refugiado, será facilitada a entrada na República de Moçambique do membro ou membros de seu agregado familiar, que deseja juntar-se àquele.
  2. Considera-se para este efeito, como membro do agregado familiar, o cônjuge e os filhos menores, bem como os ascendentes em primeiro grau do requerente ou do seu cônjuge.

ARTIGO 5
 (Situação jurídica do refugiado)
  1. O refugiado, em princípio, goza dos direitos e tem os deveres próprios dos estrangeiros residentes na República de Moçambique, cumprido-lhe, fundamentalmente, respeitar e observar a legislação em vigor no país, incluindo quaisquer instruções relativas à manutenção da ordem pública e abster-se de quaisquer actividades subversivas contra Estado estrangeiro.
  2. O refugiado beneficiará de quaisquer direitos não aplicáveis aos estrangeiros em geral a decorrentes da Convenção das Nações Unidas, de 28 de Julho de 1951, do seu Protocolo Adicional, de 31 de Janeiro de 1967 e da Convenção de O.U.A., de 10 de Setembro de 1969, salvaguardadas as reservas formuladas pela República de Moçambique.
  3. A favor do refugiado será emitido um documento de identidade comprovativo desta sua qualidade, e um documento de viagem, quando tenha de ausentar-se do país.
  4. Os documentos a que se refere o número anterior poderão ser recusados por razões de segurança nacional ou de ordem pública perfilhadas pela República de Moçambique.

ARTIGO 6
 (Comissão consultativa para os refugiados)

ARTIGO 7
 (Pedido do estatuto de refugiado)
 

ARTIGO 8
 (Autoridade competente para receber o pedido)

ARTIGO 9
 (Residência provisória)

ARTIGO 10
 (Situação do requerente e familiares enquanto não for concedida a autorização de residência provisória)
  1. Enquanto não for concedida a autorização de residência provisória, procurar-se-á limitar, ao mínimo indispensável, as deslocações do requerente e seus familiares.
  2. As restrições mencionadas poderão ter lugar por ponderosas razões de segurança nacional ou de ordem pública invocadas pela República de Moçambique.

ARTIGO 11
 (Infracções relacionadas com a entrada ilegal)
  1. As infracções de natureza penal ou administrativa que porventura tenham tido lugar e directamente relacionadas com a entrada ilegal na República de Moçambique praticadas pelo requerente e seus familiares, e tenham sido objecto de procedimento criminal ou procedimento administrativo, aplicar-se-á a suspensão de qualquer destes procedimentos, a partir do momento da apresentação do pedido.
  2. Sendo a decisão favorável a concessão de asilo o procedimento ou procedimentos levantados serão arquivados, desde que a infracção ou infracções cometidas tivessem sido determinadas pelos mesmos factos que justificaram a concessão do período de asilo.

ARTIGO 12
 (Naturalização)
  1. A República de Moçambique poderá autorizar a aquisição da nacionalidade moçambicana, por naturalização a todo aquele que tenha o estatuto de refugiado, e pretenda obter, assim aquela nacionalidade.
  2. A naturalização concedida, desde que preenchidos os requisitos da legislação sobre a nacionalidade, e as mesmas condições que é dada a outros estrangeiros.

ARTIGO 13
 (Expulsão do refugiado)
  1. Um refugiado que se encontre regularmente na República de Moçambique só pode ser expulso por razões de segurança nacional ou de ordem pública.
  2. A expulsão de um refugiados só será materializada com base numa decisão do Ministério do Interior, desde que esta obedeça às normas próprias do processo legal de expulsão.
  3. É permitido ao refugiado defender-se através dos meios previstos na lei, dos factos que determinaram a expulsão, designadamente pela apresentação de provas capazes de demonstrar a ausência da culpa.

ARTIGO 14
 (Limitação a decisão de expulsão)
  1. De nenhum modo é permitido expulsar um refugiado (non refoulement) para um território onde a sua vida, integridade física ou a sua liberdade sejam ameaçadas por causa da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em determinado grupo social ou por opiniões políticas ou devido a uma agressão externa, ocupação, dominação estrangeira ou a acontecimento que alteram, em termos graves, a ordem pública numa parte ou em todo o país da origem e seja obrigado a deixar o lugar da sua residência habitual com a finalidade de pedir refúgio em outro lugar fora do seu país de origem ou de nacionalidade.
  2. Para efeitos do número anterior deste artigo, o refugiado expulso goza do direito de opção quanto a escolha do país a ser enviado.

ARTIGO 15
 (Proibição de envio do candidato a refugiado para outro território)

ARTIGO 16
 (Regulamentação)

ARTIGO 17
 (Regulamentação)

Aprovada pela Assembleia da República
O Presidente da Assembleia da República, Marcelino dos Santos.


Promulgada em 31 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República,
Joaquim Alberto Chissano.
 

* Publicada no Boletim da República, I Série, 21. Suplemento, Nº. 52, 31 de Dezembro de 1991.