Portugal
 
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA1
 
Lei nº. 70/93
 Direito de Asilo
 
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º., alínea d), 168º., nº. 1, alínea b), e 169º., nº. 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
 Do asilo
 
Artigo lº.
 Conceitos
 
Artigo 2º.
 Fundamentos do asilo
  1. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
  2. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
  3. Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
 
Artigo 3º.
 Estatuto do refugiado
 
Artigo 4º.
 Exclusão e recusa de asilo
  1. Não podem beneficiar de asilo:
    1. Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;
    2. Aqueles que tiverem cometido crimes contra paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
    3. Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
    4. Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.
  2. O asilo pode ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.
 
Artigo 5º.
 Extensão do asilo
 
Artigo 6º.
 Efeitos do asilo sobre a extradição
  1. A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.
  2. O pedido de asilo suspende, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.
  3. Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo é comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.
 
Artigo 7º.
 Situação jurídica do refugiado
  1. O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
  2. O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo a estabelecer em portaria.
 
Artigo 8º.
 Actos proibidos
 
Artigo 9º.
 Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País
  1. O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido às autoridades, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.
  2. A autoridade a quem for apresentado o pedido deve ouvir o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos nºs. 2 e 3 do artigo 13º..
  3. O pedido, apresentado nas condições previstas no nº. 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5º. que o acompanhem.
  4. Se o asilo for concedido, o procedimento é arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
  5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias úteis, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os transmite, nas mesmas condições, à entidade onde correr o procedimento administrativo ou criminal.
 
Artigo l0º.
 Regime excepcional por razões humanitárias
 
CAPÍTULO II
 Das entidades competentes
 
Artigo 11º.
 Competência para decidir do asilo
 
Artigo 12º.
 Comissário Nacional para os Refugiados
  1. No âmbito do Ministério da Administração Interna exerce funções um Comissário Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a concessão de asilo.
  2. O cargo de Comissário Nacional para os Refugiados é exercido por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, após a audição do Conselho Superior da Magistratura .
 
CAPÍTULO III
 Do processo
 
Secção I
 Do processo normal
 
Artigo 13º.
 Pedido de asilo
  1. O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formula o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.
  2. O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
  3. O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.
  4. O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da entrada em território nacional ou, tratando-se de residente no País, de verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
  5. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve notificar o requerente para prestar declarações, acto que marca a data de abertura do processo.
  6. Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.
 
Artigo 14º.
 Autorização de residência provisória
  1. Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18º., até expirar o prazo ali estabelecido.
  2. Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.
  3. Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
 
Artigo l5º.
 Instrução e relatório
  1. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.
  2. O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.
  3. Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissário Nacional para os Refugiados.
  4. Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
 
Artigo 16º.
 Proposta e decisão
  1. No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dá simultaneamente conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
  2. O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pronuncia-se, querendo, sobre a proposta no prazo de cinco dias.
  3. O Ministro da Administração Interna decide sobre a proposta referida no nº. 1 no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante ao Alto Comissariado das Nações para os Refugiados ou do decurso do prazo previsto no nº. 2.
 
Artigo 17º.
 Publicação, notificação e recurso
  1. Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica ao requerente e dá conhecimento dela ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
  2. No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.
 
Artigo 18º.
 Efeitos da recusa de asilo
  1. No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
  2. Findo o período referido no número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.

Secção II
 Do processo acelerado
 
Artigo 19º.
 Processo acelerado
 
Artigo 20º.
 Instrução e decisão em processo acelerado
  1. Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.
  2. Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  3. Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos termos do artigo 14º., seguindo-se a instrução do processo.
  4. Se o parecer for desfavorável, o requerente pode pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no nº. 2 após o que o pedido é submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolve sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.
  5. Recusada a admissão do pedido, com base na verificação das condições referidas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.

Secção III
 Do pedido de reinstalação de refugiados
 
Artigo 21º.
 Pedido de reinstalação
  1. Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna.
  2. Os pedidos são objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO IV
 Da perda do direito
 
Artigo 22º.
 Perda do direito de asilo
 
Artigo 23º.
 Efeitos da perda do direito de asilo
  1. A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.
  2. A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 24º.
 Expulsão do asilado

Artigo 25º.
 Tribunal competente

Artigo 26º.
 Participação ao Ministério Público

Artigo 27º.
 Formulação do pedido

Artigo 28º.
 Resposta do requerido
  1. Distribuído o processo, o relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.
  2. A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 29º.
 Testemunhas

Artigo 30º.
 Instrução do processo
  1. Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procede à instrução do processo, que deve ser concluída no prazo de 30 dias.
  2. Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.

Artigo 31º.
 Vistos

Artigo 32º.
 Conteúdo da decisão de expulsão

Artigo 33º.
 Recurso
  1. Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
  2. O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e é processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

Artigo 34º.
 Execução da ordem de expulsão

CAPÍTULO V
 Do apoio social
 
Artigo 35º.
 Apoio social

Artigo 36º.
 Apoio da segurança social

Artigo 37º.
 Regime de concessão de apoio social

CAPÍTULO Vl
 Disposições finais e transitórias
 
Artigo 38º.
 Gratuitidade e urgência dos processos

Artigo 39º.
 Interpretação e integração

Artigo 40º.
 Revogação
 
Artigo 41º.
 Entrada em vigor

Aprovada em 24 de Agosto de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.


Promulgada em 9 de Setembro de 1993.


Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.


Referendada em 13 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro,
 Aníbal António Cavaco Silva.
 

* Publicada no Diário da República, I-A Série, nº. 229, de 29 de Setembro de 1997.


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