Portugal
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA1
Lei nº. 70/93
Direito de Asilo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º.,
alínea d), 168º., nº. 1, alínea b), e 169º.,
nº. 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do asilo
Artigo lº.
Conceitos
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
-
Pedido de asilo - o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um
Estado a protecção da Convenção de Genebra
de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do
artigo lº. desta Convenção, com a redacção
que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;
-
País terceiro de acolhimento - o país no qual, comprovadamente,
o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à
sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33º. da Convenção
de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante,
tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade,
na fronteira ou no território daquele, de contactar com autoridades
desse país para pedir protecção ou nele tenha sido
comprovadamente admitido e em que beneficie de uma protecção
real contra a repulsão, na acepção da Convenção
de Genebra;
-
País seguro - o país em relação ao qual se
possa estabelecer com segurança que não dá origem,
em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer
refugiados, ou em que se possa determinar com segurança e de forma
juridicamente objectiva e verificável que as circunstâncias
que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção
de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo nomeadamente aos seguintes
elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento
normal das instituições democráticas, estabilidade
política.
Artigo 2º.
Fundamentos do asilo
-
É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas
perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição
em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação
social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos pessoa
humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência
habitual.
-
Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros
e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em
virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões
políticas ou integração em certo grupo social, não
possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado
da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
-
Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode
ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores
se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
Artigo 3º.
Estatuto do refugiado
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior
confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado
nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções
internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 4º.
Exclusão e recusa de asilo
-
Não podem beneficiar de asilo:
-
Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais
ou à soberania de Portugal;
-
Aqueles que tiverem cometido crimes contra paz, crimes de guerra ou crimes
contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais
destinados a preveni-los;
-
Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
-
Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios
das Nações Unidas.
-
O asilo pode ser recusado sempre que a segurança interna ou externa
o justifiquem ou quando a protecção da população
o exija, designadamente em razão da situação social
ou económica do País.
Artigo 5º.
Extensão do asilo
Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge
e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou,
sendo este menor de 18 anos, ao pai e à mãe.
Artigo 6º.
Efeitos do asilo sobre a extradição
-
A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido
de extradição do asilado fundado nos factos com base nos
quais o asilo é concedido.
-
O pedido de asilo suspende, até decisão definitiva, qualquer
processo de extradição do requerente que esteja pendente,
quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.
-
Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão
de asilo é comunicado, no prazo de dois dias úteis, à
entidade onde correr o respectivo processo.
Artigo 7º.
Situação jurídica do refugiado
-
O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros
residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto
nesta lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe
designadamente a obrigação de acatar as leis e os regulamentos,
bem como as providências destinadas à manutenção
da ordem pública.
-
O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951,
a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir
pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo a estabelecer
em portaria.
Artigo 8º.
Actos proibidos
É vedado ao asilado:
-
Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;
-
Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança
interna ou externa, ou para a ordem pública, ou que possam fazer
perigar as relações de Portugal com outros Estados;
-
Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações
Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais
de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 9º.
Efeitos do asilo sobre infracções relativas
à entrada no País
-
O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território
nacional a fim de obter asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido
às autoridades, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.
-
A autoridade a quem for apresentado o pedido deve ouvir o interessado em
auto de declarações, que conterá obrigatoriamente
a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação,
bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no
País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos
referidos nos nºs. 2 e 3 do artigo 13º..
-
O pedido, apresentado nas condições previstas no nº.
1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada
irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas referidas
no artigo 5º. que o acompanhem.
-
Se o asilo for concedido, o procedimento é arquivado caso se demonstre
que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos
factos que justificaram a concessão do asilo.
-
Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo
e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois
dias úteis, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os
transmite, nas mesmas condições, à entidade onde correr
o procedimento administrativo ou criminal.
Artigo l0º.
Regime excepcional por razões humanitárias
Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis
as disposições do artigo 2º. e que sejam impedidos ou
se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade
ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida
a conflitos armados ou da sistemática violação dos
direitos humanos que ali se verifiquem pode ser aplicado o regime excepcional
previsto no artigo 64º. do Decreto-Lei nº. 59/93, de 3 de Março.
CAPÍTULO II
Das entidades competentes
Artigo 11º.
Competência para decidir do asilo
Compete ao Ministro da Administração Interna decidir
sobre os pedidos de asilo, sob proposta do Comissário Nacional para
os Refugiados.
Artigo 12º.
Comissário Nacional para os Refugiados
-
No âmbito do Ministério da Administração Interna
exerce funções um Comissário Nacional para os Refugiados
com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação
do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação
da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo
entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a concessão de
asilo.
-
O cargo de Comissário Nacional para os Refugiados é exercido
por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, nomeado em
Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Ministro da Administração
Interna e do Ministro da Justiça, após a audição
do Conselho Superior da Magistratura .
CAPÍTULO III
Do processo
Secção I
Do processo normal
Artigo 13º.
Pedido de asilo
-
O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País
formula o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.
-
O pedido deve conter a identificação do requerente e dos
membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias
ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos
de prova reputados necessários.
-
O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos
os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.
-
O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da entrada em território
nacional ou, tratando-se de residente no País, de verificação
ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
-
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve notificar o requerente
para prestar declarações, acto que marca a data de abertura
do processo.
-
Na data indicada no número anterior, transcritas a petição
e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo
duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua
apresentação.
Artigo 14º.
Autorização de residência provisória
-
Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização
de residência provisória, de modelo fixado por portaria do
Ministro da Administração Interna, válida pelo período
de 60 dias contados da data de apresentação do pedido, renovável
por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo
ou, no caso previsto no artigo 18º., até expirar o prazo ali
estabelecido.
-
Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização
de residência do requerente.
-
Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente
é aplicável o disposto na presente lei e na legislação
sobre estrangeiros.
Artigo l5º.
Instrução e relatório
-
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências
requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente
para uma justa e rápida decisão.
-
O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias,
prorrogável por despacho do Ministro da Administração
Interna, quando considere que tal se justifica.
-
Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
elabora imediatamente um relatório, que envia, junto com o processo,
ao Comissário Nacional para os Refugiados.
-
Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar
segredo profissional quanto às informações a que tenham
acesso no exercício das suas funções.
Artigo 16º.
Proposta e decisão
-
No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional
para os Refugiados elabora e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro
da Administração Interna, da qual dá simultaneamente
conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados.
-
O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados pronuncia-se, querendo, sobre a proposta no prazo de cinco
dias.
-
O Ministro da Administração Interna decide sobre a proposta
referida no nº. 1 no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção
do parecer do representante ao Alto Comissariado das Nações
para os Refugiados ou do decurso do prazo previsto no nº. 2.
Artigo 17º.
Publicação, notificação e
recurso
-
Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
notifica ao requerente e dá conhecimento dela ao representante do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
-
No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação
o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 18º.
Efeitos da recusa de asilo
-
No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer
em território nacional durante um período transitório,
até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país
ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
-
Findo o período referido no número anterior, o requerente
fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.
Secção II
Do processo acelerado
Artigo 19º.
Processo acelerado
O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo
acelerado, desde que:
-
O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não
satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção
de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas
de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição
no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento
ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;
-
O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível
de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;
-
O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência
de uma decisão de expulsão;
-
Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território
dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas actuações
previstas no artigo 1º.-F da Convenção de Genebra;
-
Haja sérios motivos de segurança interna ou externa.
Artigo 20º.
Instrução e decisão em processo acelerado
-
Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser objecto de uma
informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente
a parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, igualmente
a emitir no prazo de vinte e quatro horas.
-
Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do
Comissário Nacional para os Refugiados é afixado nas instalações
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
-
Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas
uma autorização de residência provisória nos
termos do artigo 14º., seguindo-se a instrução do processo.
-
Se o parecer for desfavorável, o requerente pode pronunciar-se,
por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação
referida no nº. 2 após o que o pedido é submetido à
decisão do Ministro da Administração Interna, que
resolve sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se
no primeiro caso os termos do número anterior.
-
Recusada a admissão do pedido, com base na verificação
das condições referidas no artigo anterior, o requerente
deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior
a 15 dias, sob pena de expulsão.
Secção III
Do pedido de reinstalação de refugiados
Artigo 21º.
Pedido de reinstalação
-
Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são
apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna.
-
Os pedidos são objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro
do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de
asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses
legítimos a salvaguardar.
CAPÍTULO IV
Da perda do direito
Artigo 22º.
Perda do direito de asilo
Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:
-
A renúncia;
-
A prática de actos ou de actividades proibidas no artigo 8º.;
-
A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão
do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando
da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;
-
O pedido pelo asilado da protecção do país de que
seja nacional;
-
A requisição voluntária de nacionalidade que tenha
perdido;
-
A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade,
desde que goze da protecção do respectivo país;
-
A reinstalação voluntária no país que deixou
ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;
-
A cessação das razões por que o asilo foi concedido;
-
A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal
competente;
-
O abandono pelo asilado do território português, fixando-se
noutro país.
Artigo 23º.
Efeitos da perda do direito de asilo
-
A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo
anterior é causa de expulsão do território português.
-
A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas
a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição
do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território
nacional.
Artigo 24º.
Expulsão do asilado
Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não
pode resultar a sua colocação em território de país
onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas
que, de acordo com o artigo 2º., possam constituir fundamento para
a concessão de asilo.
Artigo 25º.
Tribunal competente
Compete ao tribunal da relação da área da residência
do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for
caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo no disposto na alínea
i) do artigo 22º.
Artigo 26º.
Participação ao Ministério Público
Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo
e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23º.,
nº. 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto
junto do tribunal da relação competente os elementos necessários
à formulação do respectivo pedido.
Artigo 27º.
Formulação do pedido
O pedido de declaração de perda do direito de asilo e,
sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do nº. 1.º
do artigo 23º. são formulados em requerimento, apresentado
em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados
necessários.
Artigo 28º.
Resposta do requerido
-
Distribuído o processo, o relator manda notificar o requerido para
responder no prazo de 15 dias.
-
A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os
correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.
Artigo 29º.
Testemunhas
O número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não
pode ser superior a 10.
Artigo 30º.
Instrução do processo
-
Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator
procede à instrução do processo, que deve ser concluída
no prazo de 30 dias.
-
Encerrada a instrução, requerente e requerido são
notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as
suas alegações.
Artigo 31º.
Vistos
Junta a última alegação, ou depois de expirado
o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido
a visto de cada um dos juizes-adjuntos pelo prazo de oito dias e a seguir
inscrito em tabela para julgamento.
Artigo 32º.
Conteúdo da decisão de expulsão
O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter
os elementos referidos no nº.1 do artigo 81º. do Decreto-Lei
nº. 59/93, de 3 de Março.
Artigo 33º.
Recurso
-
Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
-
O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e é processado
e julgado nos termos dos recursos em processo penal.
Artigo 34º.
Execução da ordem de expulsão
Transitada em julgado a decisão, é remetida certidão
ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem
de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao
delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
CAPÍTULO V
Do apoio social
Artigo 35º.
Apoio social
É concedido apoio social para alojamento e alimentação
ao peticionário, em situação de carência económica
e social, e ao respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no
artigo 5º., até à decisão final do pedido de
asilo.
Artigo 36º.
Apoio da segurança social
A concessão de apoio social para alojamento e alimentação
até à decisão final do pedido cabe ao centro regional
de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado,
ou à entidade que com este tenha celebrado protocolo de apoio, se
ao peticionário for concedida uma autorização provisória.
Artigo 37º.
Regime de concessão de apoio social
Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados
por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que deve
fixar os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual
a despender e regulamentar as condições de verificação
da situação de carência económica e social da
qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.
CAPÍTULO Vl
Disposições finais e transitórias
Artigo 38º.
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e
de expulsão são isentos de selo, gratuitos e têm carácter
urgente.
Artigo 39º.
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem
e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo
Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 40º.
Revogação
São revogados:
-
A Lei nº. 38/80, de 1 de Agosto;
-
O Decreto-Lei n1. 415/83, de 24 de Novembro;
-
O Decreto Regulamentar nº. 15/ 81, de 9 de Abril.
Artigo 41º.
Entrada em vigor
A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes
e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 24 de Agosto de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira
Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 13 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro,
Aníbal António Cavaco Silva.
* Publicada no Diário da República,
I-A Série, nº. 229, de 29 de Setembro de 1997.