Constituição da República Democrática de
S. Tomé e Príncipe1
 
Art. 40º.
 Extradição, expulsão e direito de asilo
  1. Não são admitidas a extradição e a expulsão dos cidadãos santomenses do território nacional.
  2. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
  3. A expulsão dos estrangeiros que tenham obtido autorização de residência só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
  4. É concedido asilo aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em virtude da sua actividade em favor dos direitos democráticos.
 

* Texto oficial, publicado no Diário da República, nº. 13, de 20 de Setembro de 1990.