Constituição da República Democrática
de
S. Tomé e Príncipe1
Art. 40º.
Extradição, expulsão e direito de
asilo
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Não são admitidas a extradição e a expulsão
dos cidadãos santomenses do território nacional.
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Não é admitida a extradição por motivos políticos,
nem por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado
requisitante.
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A expulsão dos estrangeiros que tenham obtido autorização
de residência só pode ser determinada por autoridade judicial,
assegurando a lei formas expeditas de decisão.
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É concedido asilo aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados
de perseguição, em virtude da sua actividade em favor dos
direitos democráticos.
* Texto oficial, publicado no Diário
da República, nº. 13, de 20 de Setembro de 1990.