
Extractos do Tratado da União Europeia de 1997
relativos
a Refugiados e Asilo1
A)
Livre circulação de pessoas,
asilo e imigração
A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança
e justiça, o Conselho adoptará:
-
No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Tratado, medidas destinadas a assegurar a livre circulação
de pessoas nos termos do artigo 71-A, em conjugação com medidas
de acompanhamento, com aquela directamente relacionadas, em matéria
de controlos nas fronteiras externas, asilo e imigração,
nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo B, no ponto 1, alínea
a), e ponto 2, alínea a), do artigo C, bem como medidas destinadas
a prevenir e combater a criminalidade, nos termos do disposto na alínea
e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia;
-
Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção
dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do disposto
no artigo C;
-
Medidas no domínio da cooperação judiciária
em matéria civil, referidas no artigo E;
-
Medidas adequadas para incentivar e reforçar a cooperação
administrativa a que se refere o artigo F;
-
Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária
em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível
de segurança através da prevenção da criminalidade
e da luta contra esse fenómeno na União, nos termos do disposto
no Tratado da União Europeia.
B)
Declaração relativa à
preservação do nível de segurança assegurado
pelo acervo de Schengen
|
A Conferência considera que as medidas a adoptar pelo Conselho
que tenham por efeito a substituição das disposições
contidas na Convenção de Schengen de 1990 relativas à
abolição dos controlos nas fronteiras comuns deverão
assegurar, no mínimo, o mesmo nível de protecção
e segurança que o assegurado pelas disposições da
Convenção de Schengen acima mencionadas.
O Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo G,
adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em
vigor do presente Tratado:
-
Medidas destinadas a assegurar, em conformidade com o artigo 71-A, a inexistência
de quaisquer controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da
União ou de nacionais de países terceiros, aquando da passagem
das fronteiras internas.
-
Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros,
que estabelecerão:
-
As normas e procedimentos a seguir pelos Estados-Membros para a realização
dos controlos de pessoas nessas fronteiras;
-
As regras relativas aos vistos para estadias previstas por um período
máximo de três meses, nomeadamente:
-
a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos
à obrigação de visto para a passagem das fronteiras
externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;
-
os procedimentos e condições de emissão dos vistos
pelos Estados-Membros;
-
um modelo-tipo de visto;
-
as regras em matéria de visto uniforme.
-
Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação
de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros
durante um período máximo de três meses.
C)
Protocolo relativo às relações
externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras
externas
|
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA a necessidade de os Estados-Membros assegurarem
a realização de controlos eficazes nas suas fronteiras externas,
se necessário em cooperação com países terceiros,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm
anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
As disposições sobre as medidas relativas à
passagem das fronteiras externas previstas no ponto 2, alínea a),
do artigo B do Título... não prejudicam a competência
dos Estados-Membros para negociar ou celebrar acordos com países
terceiros, desde que tais acordos respeitem o direito comunitário
e os outros acordos internacionais pertinentes.
D)
O Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo G,
adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em
vigor do presente Tratado:
-
Medidas relativas ao asilo, conformes com a Convenção de
28 de Julho de 1951 e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativos ao
estatuto dos refugiados, bem como com outros tratados pertinentes, nos
seguintes domínios:
-
Critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro
responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado
num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro;
-
Normas mínimas que regulem o acolhimento dos requerentes de asilo
nos Estados-Membros;
-
Normas mínimas relativas às condições que
devem preencher os nacionais de países terceiros para poderem pretender
obter o estatuto de refugiado;
-
Normas mínimas relativas ao procedimento de concessão
ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.
-
Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes
domínios:
-
Normas mínimas aplicáveis à concessão de protecção
temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que
não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas
que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional;
-
Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada
do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados
e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse
acolhimento.
-
Medidas relativas à política de imigração,
nos seguintes domínios:
-
Condições de entrada e de residência, bem como normas
relativas aos procedimentos de emissão, pelos Estados-Membros, de
vistos de longa duração e autorizações de residência,
nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;
-
Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo
o repatriamento de residentes em situação irregular.
-
Medidas que definam os direitos dos nacionais de países terceiros
que residam legalmente num Estado-Membro e as condições em
que estes poderão residir nos outros Estados-Membros.
-
As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos pontos
3 e 4 não impedirão que qualquer Estado-Membro mantenha ou
introduza nos domínios em causa disposições nacionais
que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.
O prazo de cinco anos acima mencionado não é aplicável
às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do ponto 2,
da alínea a) do ponto 3 e do ponto 4.
E)
Declaração para o Acto Final
|
Proceder-se-á a consultas com o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados e com outras organizações internacionais
competentes a respeito de questões relacionadas com a política
de asilo.
1 Projecto de Tratado de Amesterdão,
CONF/400/97, Bruxelas, 19 de Junho de 1997, adoptado pelo Conselho Europeu
para posterior ratificação pelos Estados Membros após
finalização linguística.
2 A introdução desta
disposição implicará a revogação dos
artigos 100º.C e 100º.D do TCE.