Extractos do Tratado da União Europeia de 1997
relativos a Refugiados e Asilo
1
 
A)
Livre circulação de pessoas, asilo e imigração
 
Artigo A
 
A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça, o Conselho adoptará:
  1. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 71-A, em conjugação com medidas de acompanhamento, com aquela directamente relacionadas, em matéria de controlos nas fronteiras externas, asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo B, no ponto 1, alínea a), e ponto 2, alínea a), do artigo C, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos do disposto na alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia;
  2. Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do disposto no artigo C;
  3. Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, referidas no artigo E;
  4. Medidas adequadas para incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo F;
  5. Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção da criminalidade e da luta contra esse fenómeno na União, nos termos do disposto no Tratado da União Europeia.
 
B)
 
Declaração relativa à preservação do nível de segurança assegurado pelo acervo de Schengen
 
A Conferência considera que as medidas a adoptar pelo Conselho que tenham por efeito a substituição das disposições contidas na Convenção de Schengen de 1990 relativas à abolição dos controlos nas fronteiras comuns deverão assegurar, no mínimo, o mesmo nível de protecção e segurança que o assegurado pelas disposições da Convenção de Schengen acima mencionadas.
 
Artigo B2
 
O Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo G, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado:
  1. Medidas destinadas a assegurar, em conformidade com o artigo 71-A, a inexistência de quaisquer controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União ou de nacionais de países terceiros, aquando da passagem das fronteiras internas.
  2. Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que estabelecerão:
    1. As normas e procedimentos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;
    2. As regras relativas aos vistos para estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:
      1. a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para a passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;
      2. os procedimentos e condições de emissão dos vistos pelos Estados-Membros;
      3. um modelo-tipo de visto;
      4. as regras em matéria de visto uniforme.
  3. Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período máximo de três meses.
 
C)
 
Protocolo relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas
 
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a realização de controlos eficazes nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

 
D)
 
Artigo C
 
O Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo G, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado:
  1. Medidas relativas ao asilo, conformes com a Convenção de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com outros tratados pertinentes, nos seguintes domínios:
    1. Critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro;
    2. Normas mínimas que regulem o acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros;
    3. Normas mínimas relativas às condições que devem preencher os nacionais de países terceiros para poderem pretender obter o estatuto de refugiado;
    4. Normas mínimas relativas ao procedimento de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.
  2. Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:
    1. Normas mínimas aplicáveis à concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional;
    2. Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
  3. Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:
    1. Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos procedimentos de emissão, pelos Estados-Membros, de vistos de longa duração e autorizações de residência, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;
    2. Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação irregular.
  4. Medidas que definam os direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e as condições em que estes poderão residir nos outros Estados-Membros.
  5. As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos pontos 3 e 4 não impedirão que qualquer Estado-Membro mantenha ou introduza nos domínios em causa disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.
O prazo de cinco anos acima mencionado não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do ponto 2, da alínea a) do ponto 3 e do ponto 4. 
E)
 
Declaração para o Acto Final
 
Proceder-se-á a consultas com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com outras organizações internacionais competentes a respeito de questões relacionadas com a política de asilo.

1 Projecto de Tratado de Amesterdão, CONF/400/97, Bruxelas, 19 de Junho de 1997, adoptado pelo Conselho Europeu para posterior ratificação pelos Estados Membros após finalização linguística.

2 A introdução desta disposição implicará a revogação dos artigos 100º.C e 100º.D do TCE.