Intervenção no Workshop sobre o Novo Regime Jurídico do Asilo em Portugal
 Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 30 de Maio de 1997
 
Os Novos Desafios da Protecção para os Refugiados
 
A Harmonização da Política de Asilo
depois da Revisão do Tratado da União Europeia 1

 

por Luise Drüke 2
 

1 - INTRODUÇÃO
 

 

2 - HARMONIZAÇÃO: ENQUADRAMENTO HISTÓRICO DE 1985 - 1995

2.1 - A primeira geração do processo de harmonização (Schengen/ Dublim) 

2.2 - A segunda geração do processo de harmonização (Resolução de Londres/ Tratado da UE/ Garantias Mínimas/ Posição Comum da UE - Art. 1 A)   

3 - PROTECÇÃO DOS REFUGIADOS: DESAFIOS ENFRENTADOS E MEDIDAS JUDICIAIS 28 

3.1- Desafios enfrentados na Protecção dos Refugiados  3.1.1 - Acesso ao território e ao processo (procedimentos no aeroporto)  3.1.2 - Lacunas na protecção ("Protection gaps")   
3.1.3 - Transferência para um país terceiro (no contexto da implementação de Schengen e da Resolução da UE sobre País Terceiro Seguro de 1992)  3.1.4 - Qualidade dos procedimentos para determinação do estatuto de refugiado   

3.2 - Medidas judiciais

3.2.1 - Medidas judiciais visando o fortalecimento da cooperação 

3.2.2 - Decisão do Tribunal Constitucional Alemão de 14 de Maio de 1996 - um novo caminho para a repartição de encargos? 43    
4 - HARMONIZAÇÃO EUROPEIA EM CURSO

4.1 - Trabalho recente de Schengen na área de asilo

4.2 - A Conferência Intergovernamental de 1996 e o Conselho Europeu de Amsterdão de Junho 1997   
4.2.1 - Posição Portuguesa sobre a CIG 96 que reflecte as várias posições do ACNUR a esse respeito  4.2.2 - Resultados do Conselho Europeu de Amsterdão de Junho de 1997 relativamente ao asilo   

5 - CONCLUSÃO 

 

Notas:

  1. Documento actualizado com base nas suas intervenções sobre este tema no Congresso Internacional "Que Futuro na Europa Pós-1996", organizado pelo CPR, a 4 e 5 de Junho de 1996; nos IV Cursos de Verão - Cascais 1997, 5 de Julho de 1997, organizados pela Câmara Municipal de Cascais, e preparado para o Workshop sobre o Novo Regime de Asilo em Portugal organizado pelo ACNUR e pela FEUC, a 30 de Maio de 1997 em Coimbra, Julho de 1997.
  2. Representante do ACNUR em Portugal e Professora convidada da Universidade de Boston.
  3. VAN DER KLAAUW Johannes, "Brief analysis of relevant parts of the revised Treaty on European Union", ACNUR Bruxelas, 13 de Agosto de 1997.
  4. Comunicado de Imprensa em 20 de Junho de 1997 pelo ACNUR Genebra: "ACNUR Preocupado com Acesso Restrito ao Procedimento de Asilo na Europa", Traduzido por ACNUR Lisboa, 30 de Junho de 1997.
  5. HAILBRONNER K., "Perspectives of a Harmonization of the Law of Asylum after the Maastricht Summit", in: Common Market Law Review, Vol.29, 1992, p.931.
  6.  "Current protection problems in Western Europe", preparado por A. Fortin, Senior Regional Legal Advisor for Western Europe, ACNUR Genebra, para a reunião PARinAC de 8 de Abril 1997, em Lisboa, organizada pelo ACNUR -Portugal.
  7.  "Posição Comum de 4 de Março de 1996 definida pelo Conselho com base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre a Aplicação Harmonizada da Definição do Termo 'Refugiado" na acepção do Artigo 1º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 63, 13 de Março de 1996.
  8. "Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns", assinado em Schengen, a 14 de Junho de 1985.
  9. "Livro Branco", que estabeleceu o mercado interno, abolindo as fronteiras internas (Junho de 1985).
  10. Acto que serviu de emenda ao Artº. 8A sobre a Liberdade de Circulação de bens, serviços, capitais e pessoas (Fevereiro de 1987)
  11. "Convenção sobre a Deteminação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo Apresentado num Estado Membro das Comunidades Europeias", assinada a 15 de Junho de 1990, em Dublim, no fim da Presidência da Comunidade Europeia e ratificada a 21.09.94 pela Alemanha, a 10.08.95 pela Bélgica, a 13.06.91 pela Dinamarca, a 10.04.95 pela Espanha, a 10.05.94 pela França, a 03.12.92 pela Grécia, a 26.02.93 pela Itália, a 22.07.93 pelo Luxemburgo, a 19.02.93 por Portugal, a 01.07.92 pelo Reino Unido e a 13.06.97 pela Irlanda e Holanda. The Developing Immigration and Asylum Policies of the European Union, Kluwer Law International, Haia, 1996, p.111.
  12. "Convenção Provisória sobre a Passagem através das Fronteiras Externas", de Julho de 1991, assinada, mas não ratificada, devido a divergências entre o Reino Unido e Espanha sobre as fronteiras externas em Gibraltar.
  13. Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo, e Holanda.
  14. Resoluções de Londres, 30 Novembro/1 Dezembro 1992: "Resolução relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados", "Resolução relativa a uma abordagem harmonizada das questões referentes aos países terceiros de acolhimento" e "Conclusões sobre os países onde, em geral, não se verificam graves riscos de perseguição", Tradução oficial do Secretariado do Conselho da União Europeia, in Colectânea de Estudos e Documentação sobre Refugiados, Vol.I, ACNUR, Lisboa, Agosto de 1996.
  15. Estudo Sobre Assuntos de Protecção na Europa Ocidental: Tendências Legislativas e Posições Tomadas pelo ACNUR, ACNUR, Bureau Regional para a Europa, Séries Europeias Vol.I, Nº3, Setembro de 1995 (traduzido pelo ACNUR Lisboa, Janeiro de 1996).
  16. Procedimentos de Asilo Justos e Céleres, ACNUR, Genebra, Novembro de 1994.
  17. Acordos de Readmissão, Protecção em País Terceiro Seguro e Políticas de Asilo, ACNUR, Genebra, Agosto de 1994.
  18. Documentos da sede do ACNUR em Genebra que encontram traduzidos em português. Foram publicados pelo ACNUR Lisboa na Colectânea de Estudos e Documentação sobre Refugiados, Vol.II, ACNUR, Lisboa, Fevereiro de 1997.
  19. VAN DER KLAAUW Johannes, "The Dublin Convention, the Schengen asylum chaper and the treatment of asylum applications" - Em 1997, espera-se que entre em vigor a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo Apresentado num Estado Membro das Comunidades Europeias (Convenção de Dublin), após um período de 7 anos para o processo de ratificação. A Convenção, dada a sua semelhança, tanto em âmbito como em objectivos, destina-se a substituir as disposições de asilo pertinentes do Título II, Capítulo 7º, Artigos 28-38 da Convenção de Aplicação de Schengen (CAS) que se encontra em vigor desde 26 de Março de 1995. Esta substituição foi decidida num encontro do Comité Executivo do Grupo de Schengen realizado em Bona a 26 de Abril de 1994. Ao assinarem um protocolo, os Estados de Schengen consideravam esta decisão como mais um exemplo da função de "laboratório" da CAS para uma cooperação intergovernamental reforçada no quadro do Terceiro Pilar do Tratado da União Europeia (TUE).
  20. "AUnião dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário. A União assegurará, em especial, o conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas por si adoptadas em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas atribuições."
  21. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 274, 19 Setembro 1996, p. 13.
  22. Conclusão Nº. 8 (XXVIII) do EXCOM sobre "Determinação do Estatuto de Refugiado", 1977.
  23. Conclusão Nº. 30 (XXXIV) do EXCOM sobre "O Problema dos Pedidos Manifestamente Infundados ou Abusivos do Estatuto de Refugiados ou Asilo", 1983.
  24. "Posição Comum sobre a Aplicação Harmonizada da Definição do Termo 'Refugiado", Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 63, 13 de Março de 1996.
  25. "Asilo sob Ameaça", Christiane Berthiaume, in Refugees Magazine nº 101 III, 1995, "Asylum in Europe", p. 6.
  26.  Survey on the Implementation of Temporary Protection, Humanitarian Issues Working Group of the Intrenational Conference on the Former Yugoslavia, 8 Março 1995; Report on Temporary Protection in States in Europe, North America and Australia, Secretariat of the Inter-governamental Consultations on Asylum, Refugee and Migration Policies in Europe, North America and Australia, Genebra, Agosto 1995; Discussion Paper on The Temporary Protection of Refugees: A Solution-Oriented and Rights-Regarding Approach, under the Research Project: Toward the Reformulation of International Refugee Law", patrocinado pela Ford Foundation e a MacArthur Foundation e coordenada pelo Centre for Refugee Studies, York University, 17 Julho 1996.
  27. Implantado pelos Estados Membros em conjunto com o ACNUR, a partir de 1992.
  28. Baseado no artigo "Asilo sob Ameaça", Christiane Berthiaume, in Refugee Magazine nº 101 III, 1995, "Asylum in Europe", pp. 2-7.
  29.  J.Van der Klaauw "Refugee Protection in Western Europe: A UNHCR Perspective" in Europe and Refugees: A challenge? 1997 Kluwer Law International, p.227
  30. Idem, ibid., Refugee Magazine nº 101 III, 1995, "Asylum in Europe", p.5.
  31. As estatísticas de 1996 incluem os casos de Schengen transferidos para Portugal. Fonte - SEF, Janeiro 1997.
  32. Análise feita pelo ACNUR Lisboa, tendo como base as decisões do Ministério da Administração Interna, na Primeira Instância, Março 1997.
  33. Artigo 5º da CAS "Em relação a uma estada que não exceda três meses, a entrada no território das Partes Contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro que preencha as seguintes condições:

  34. a) Possuir um documento ou documentos válidos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira;
    b) Ser titular de um visto válido, se este for exigido;
    c) Apresentar, se for caso disso, os documentos que justifiquem o objectivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, quer para a duração dessa estadia, quer para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um Estado terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de adquirir legalmente estes meios;
    d) Não estar indicado para efeitos de não admissão;
    e) Não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das Partes Contratantes..."
  35. A partir de 25 de Março de 1995, os países do Benelux, França, Alemanha, Portugal e Espanha, esperando-se que a Itália, a Grécia, a Áustria e os países nórdicos cumpram os requisitos, até ao fim de 1997, para começar a sua implementação.
  36. Para os fins da presente Convenção, o termo "refugiado" aplicar-se-á a qualquer pessoa: (...) (2) Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade, e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.(...) (Convenção de Genebra de 1951)
  37. BverwG 9 C 172.95, 6 de Agosto de 1996, relativo à protecção para vítimas de perseguição de agentes não estatais, da Bósnia-Herzegovina, na "Republika Srpska". Na altura do recurso, em Maio de 1995, a "Republika Srpska" exerceu uma soberania quase estatal, e foi considerada, deste modo, capaz de perseguição política, de acordo com o Artigo 16 A, da Grundgesetz (alemã). Isto, por si, não justifica a concessão de asilo, mas visto que a probabilidade de perseguição sérvia estava aliada às catastróficas condições económicas, que não permitem a sobrevivência, considerou-se justificado a protecção contra o reenvio à "Republika Srpska" (tradução de excertos da decisão acima citada).

  38. "SitRep Abril 1997 - Alemanha", 8 Maio 1997. Segundo decisão do Tribunal Federal Administrativo Alemão de 15 de Abril, os requerentes de asilo Somalis não tinham direito ao estatuto de refugiado ou a ser-lhes concedido asilo na Alemanha, devido à ausência de "autoridade estatal" na Somália. O tribunal decidiu também que não poderiam ser protegidos contra o reenvio, nos termos do Artigo 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Lei de Estrangeiros Alemã, Artigo 53 (4)), visto que qualquer perigo de perseguição, segundo estes artigos, deverá emanar de agentes estatais.
  39. Traduzido pelo Conselho Português dos Refugiados e publicado em Novembro de 1995.
  40. Fluchtziel Europa, Strategien fur eine neue Fluchtlingspolitik, (eds) Luise Drüke/ Klaus Weigelt, Verlag Bonn Aktuell, Novembro 1993, p. 239.
  41. Conclusão N 8 (XXVIII) do EXCOM sobre a "Determinação do Estatuto de Refugiado", 1977.
  42. "A Resolução da UE sobre Garantias Mínimas nos Processos de Asilo", Conselho da UE reunido em Bruxelas, em 20/21 Junho de 1995, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 274, 19 Setembro de 1996.
  43. "Resolução relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados", Resoluções de Londres, 30 Novembro/ 1 Dezembro 1992, in Colectânea de Estudos e Documentação sobre Refugiados, Vol.I, ACNUR, Lisboa, Agosto de 1996.
  44. Baseado no artigo de LUMPP, Katharina, MARX, Reinhard, "The German Constitucional Court's Decision of 14 May 1996 on the Concept of 'Safe Third Countries' - A Basis for Burden-Sharing in Europe?" in International Journal of Refugee Law, Vol.8, Nº 3, Oxford University Press, 1996, pp. 419 - 439.
  45. Baseado no artigo de LUMPP, Katharina, MARX, Reinhard, "The German Constitucional Court's Decision of 14 May 1996 on the Concept of 'Safe Third Countries' - A Basis for Burden-Sharing in Europe?" in International Journal of Refugee Law, Vol.8, Nº 3, Oxford University Press, 1996, pp. 419 - 439.
  46. Idem, ibid., pp. 419-439
  47. Idem, ibid., p. 420.
  48. Idem, ibid., p. 421.
  49. Idem, ibid., p. 422.
  50. Decisão do Tribunal Federal Constitucional, 13 Setembro 1993, NvwZ-Beilage 2.
  51. Artigo 19 4
  52. LUMPP, Katharina, MARX, Reinhard, "The German Constitutional Court's Decision of 14 May 1996 on the Concept of 'Safe Third Countries' - A Basis for Burden-Sharing in Europe?" in International Journal of Refugee Law, Vol.8, Nº 3, Oxford University Press, 1996, p. 423.
  53.  Idem, ibid. p. 423
  54. LUMPP, Katharina, MARX, Reinhard, "The German Constitutional Court's Decision of 14 May 1996 on the Concept of 'Safe Third Countries' - A Basis for Burden-Sharing in Europe?" in International Journal of Refugee Law, Vol.8, Nº 3, Oxford University Press, 1996, p. 424.
  55. Idem, ibid., pp. 426, 427.
  56. Idem, ibid., pp. 428 - 430.
  57. Idem, ibid., pp. 430, 431.
  58. Idem, ibid., p. 432.
  59. Idem, ibid., p. 433.
  60.  Idem, ibid., p. 434.
  61. Idem, ibid., p. 435.
  62. Idem, ibid., pp. 435, 436.
  63. Idem, ibid., p. 436.
  64. Idem, ibid., p. 437.
  65. Nota da Presidência do Luxemburgo sobre o Memorando do ACNUR, datada de 29 de Novembro de 1996, SCH/II - As (96) 41 Rev 1.
  66.  Nota da Presidência Portuguesa de Schengen, datada de 17 de Abril de 1997, SCH/II - As (97) 9.
  67. "Esta obrigação não implica para uma Parte Contratante a obrigação de autorizar em todos os casos o requerente de asilo a entrar ou residir no seu território. Qualquer Parte Contratante mantém o direito de interditar a entrada ou expulsar um requerente de asilo para um Estado terceiro, com base nas suas disposições nacionais e em conformidade com os seus compromissos internacionais."
  68. "Sem prejuízo do disposto no nº 3, todas as Partes Contratantes mantêm o direito de assegurar o tratamento de um pedido de asilo, por razões específicas decorrentes, nomeadamente, do direito nacional, ainda que a responsabilidade, na acepção da presente Convenção, incumba a uma outra Parte Contratante."
  69.  "Portugal e a Conferência Intergovernamental para a Revisão do Tratado da União Europeia", Ministério dos Negócios Estrangeiros, Lisboa, Março de 1996.
  70. Comunicado de Imprensa de 20 de Junho de 1997 : "ACNUR Preocupado com Acesso Restrito ao Procedimento de Asilo na Europa", ACNUR Genebra.
  71. Nota informativa sobre a Cimeira de Amsterdão, ACNUR Bruxelas, de 20 de Junho de 1997.
  72. "Migration News Sheet", Julho 1997, No. 172/97/07, p.1.
  73. Projecto de Tratado de Amsterdão da Conferência de Representantes dos Governos dos Estados-Membros, Bruxelas, 19 de Junho de 1997, CONF/4001/97, p. 19. Este tratado foi acordado pelo Conselho Europeu de 16 de Junho de 1997, como conclusão da CIG que começou em Março de 1995, sob a Presidência Italiana, "Council of Europe Publications", DAP/PR/INF 1997, 210, 23 Junho 1997.
  74.  Idem, ibid., CONF/4001/97, p. 15.
  75. De notar que o Protocolo sobre a integração do acquis de Schengen inclui o Artigo E sobre a posição da Noruega.
  76. VAN DER KLAAUW Johannes, "Brief analysis of relevant parts of the revised Treaty on European Union", ACNUR Bruxelas, 13 de Agosto de 1997.