
Intervenção no Workshop sobre o novo Regime
Jurídico do Asilo em Portugal
Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 30 de
Maio de 1997
Quando inquirido pela moderadora sobre a forma como a nova proposta
de lei procurou responder às criticas que têm sido formuladas
à Lei nº 70/93, começou por se referir à forma
inovadora como foi preparada a proposta de lei actualmente em discussão.
O facto da proposta ter sido preparada por um grupo de trabalho presidido
por um representante do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Administração
Interna, do qual faz parte um representante de uma ONG - o CPR, e no qual
o ACIME esteve representado pela Dra. Bárbara Mesquita, a quem agradeceu
a forma exemplar como o representou, contribuiu para que todos os pontos
referidos pela moderadora tenham sido tomados em consideração.
De uma forma sintética foram referidos os seguintes aspectos:
-
A proposta de lei atribui efeito suspensivo ao recurso contencioso a interpor
da recusa do pedido de asilo para o Supremo Tribunal Administrativo;
-
Os efeitos da concessão de asilo são declarados extensivos
ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados ou incapazes, sempre que
o requerente o solicite;
-
Foi consagrado um novo regime de protecção por razões
humanitárias;
-
Prevê-se que o Estado com a colaboração de organizações
não governamentais assegure aos requerentes de asilo, até
à decisão final do pedido, o apoio necessário à
sua permanência em território nacional em condições
mínimas de dignidade humana, bem como diversas medidas de acolhimento;
-
Prevê-se a criação de um órgão de vocação
colegial - o Comissariado Nacional para os Refugiados em substituição
de um ente singular como até agora;
-
Não existe a possibilidade de invocação de motivos
internos de ordem socioeconómica para recusar o pedido.
A única questão que, no entender do ACIME, deveria ser ponderada
é a possibilidade de considerar que o recurso da decisão
final de reapreciação pelo Comissário Nacional para
os Refugiados (artº 16º nº. 2), no momento final da fase
de admissibilidade, tenha efeito suspensivo.
É óbvio que tal solução só será
razoável se for ao mesmo tempo, possível assegurar a celeridade
da decisão judicial.
Seria, porventura, de considerar a possibilidade de prever que estes
recursos tenham a tramitação dos processos urgentes tal como
se prevê na Lei nº. 7/92 (Lei sobre Objecção de
Consciência).
É inquestionável que estamos perante uma excelente proposta
de lei, independentemente das benfeitorias que a Assembleia da República
entenda dever introduzir.
*Alto Comissário para a Imigração
e Minorias Étnicas