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Capítulo 2 - DESENVOLVIMENTOS SUBSTANCIAIS


I. NON-REFOULEMENT


O princípio de non-refoulement, frequentemente referido como elemento chave para a protecção de refugiados, constitui uma garantia contra reenvios forçados para situações de perseguição ou outros perigos. Tem sido expresso, sob diferentes formas, em diversos instrumentos internacionais sobre refugiados e direitos humanos, em especial no Artigo 33 (1) da Convenção de 1951.

O princípio de non-refoulement tem sido consagrado por diversos países na sua legislação sobre asilo ou de estrangeiros. Por exemplo, a Lei dos Estrangeiros Finlandesa estipula: "Ninguém pode ser reenviado para uma zona onde possa estar sujeito a tratamento desumano ou a perseguição... ou para onde possa, posteriormente, ser enviado para tal zona."

Embora o princípio de non-refoulement seja raramente violado na Europa Ocidental no referente aos refugiados reconhecidos, existe um risco crescente para os requerentes de asilo, especialmente nos aeroportos e outros pontos de entrada. Os procedimentos de selecção prévia ("pre-screening") e de admissibilidade, conjuntamente com a aplicação extensiva dos conceitos de país terceiro de acolhimento e país de origem seguro, sem as necessárias garantias processuais, têm aumentado o risco de refoulement para os requerentes de asilo, principalmente após a não admissão ou a rejeição na fronteira.

A ficção jurídica "zonas internacionais", isto é, considerar que as áreas de trânsito nos aeroportos e noutros pontos de entrada estão fora do território e da jurisdição normal do Estado, aumenta ainda mais esse risco, dado que diminui o acesso a procedimentos legais. Um caso exemplar é o da Grécia, onde a presença de um estrangeiro, na zona de trânsito de um aeroporto ou de um porto, e com a intenção de continuar a sua viagem no estrangeiro, não constitui uma entrada em território grego. Como resultado, as autoridades gregas geralmente não aceitam pedidos de asilo apresentados nos pontos de trânsito.

As medidas tomadas pelos Estados em defesa do seu interesse legítimo em controlar a Imigração irregular podem colidir com a capacidade dos refugiados procurarem protecção. As medidas de controlo fronteiriço, como o controlo nas portas de desembarque e a bordo dos aviões, em conjunto com requisitos de visto, podem, se não for dada a devida atenção à situação especial dos requerentes de asilo, impedir o seu acesso ao procedimento para a determinação do estatuto e, consequentemente, pode resultar no reenvio do refugiado para situações de perigo, em violação do princípio de non-refoulement. Estas medidas são um fenómeno comum em países da Europa Ocidental; ocorrem regularmente em França, Alemanha, Holanda, Noruega e Espanha. Apesar das instruções administrativas poderem incluir formalmente disposições especiais para requerentes de asilo, na prática estas poderão não ser observadas.

O risco de refoulement de requerentes de asilo é também aumentado devido a deficientes condições de interpretação e tradução, dificuldade de acesso a apoio jurídico e falta de informação preliminar relativa aos procedimentos de asilo.

Conforme já referido, uma aplicação mecânica da noção de país terceiro de acolhimento sem as necessárias garantias pode conduzir a situações em órbita ou ao reenvio de requerentes de asilo para países onde a protecção contra non-refoulement não está assegurada. Estes casos são conhecidos como refoulement indirecto. Como acima mencionado, existem disposições legais contra esta situação, como, por exemplo, na Finlândia.


A POSIÇÃO DO ACNUR



II. APLICAÇÃO/INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1 DA CONVENÇÃO DE 1951

Diversos países da Europa Ocidental têm, nos últimos anos, limitado a interpretação da definição de refugiado da Convenção de 1951. Dois exemplos desta tendência merecem particular destaque: a aplicação restritiva do conceito de agentes de perseguição e uma maior aplicação do conceito de alternativa interna de fuga. Esta prática tem limitado a possibilidade da concessão do estatuto de refugiado a pessoas que fogem de uma guerra civil.


1. AGENTES DE PERSEGUIÇÃO

Concretamente, três países têm restringido a aplicação do conceito de agentes de perseguição, de forma a que o estatuto de refugiado seja apenas concedido a vítimas de perseguição por autoridades estatais ou por entidades encorajadas ou toleradas pelo Estado.


i) Alemanha

Apenas a perseguição levado a cabo pelo Estado, ou que possa ser atribuída ao Estado, é considerada relevante para a concessão do estatuto de refugiado na Alemanha. Não é tomada em consideração a perseguição efectuada por entidades não estatais, contra as quais o Estado não possa assegurar protecção por não controlar partes ou todo o seu território. Como resultado, normalmente, não é concedido o estatuto de refugiado a requerentes de asilo originários de países afectados por guerra civil, como nos casos de Angola, Libéria, Somália e ex-Jugoslávia.

No entanto, a perseguição contra nacionais da República da Bósnia e Herzegovina, de origem muçulmana, tem sido considerada, por certos tribunais administrativos alemães, como uma situação análoga à perseguição pelo Estado, baseando-se no facto dos Sérvios da Bósnia terem adquirido controlo efectivo sobre mais de dois terços do território bósnio e, portanto, exercerem na Bósnia poderes análogos aos do Estado.


ii) Suécia

Numa decisão de 21 de Junho de 1993, que criou um precedente judicial, o Governo sueco pôs em dúvida se a situação no país de origem exige, geralmente, o reconhecimento do estatuto de refugiado da Convenção, a nacionais da República da Bósnia e Herzegovina. Os argumentos eram: primeiro, que o reconhecimento como refugiado ao abrigo da Convenção pressupunha uma ameaça individual de perseguição e, consequentemente, uma ameaça geral de violência não constituiria um direito ao estatuto de refugiado; segundo, que a perseguição deve emanar das autoridades estatais ou da omissão consciente de protecção dos seus nacionais contra ataques e violações.


iii) França

De acordo com a jurisprudência da Comissão de Recursos de Refugiados, de França, a perseguição deve ser proveniente das autoridades do país de origem do requerente ou, pelo menos, ter sido encorajada ou tolerada por essas autoridades. A mera incapacidade das autoridades de assegurarem protecção ou uma situação de anarquia não implica o reconhecimento do estatuto de refugiado. Ao contrário da jurisprudência predominante na Alemanha, a França reconhece a perseguição por autoridades de facto.

Os requerentes de asilo da ex-Jugoslávia que alegam perseguição por diversas milícias têm sido reconhecidos com o fundamento de que essas milícias derivam de uma autoridade de facto, que substituiu as autoridades legais, as quais não controlam a totalidade dos seus territórios e que são incapazes de assegurar a protecção dos seus nacionais.

Esta jurisprudência tem, por outro lado, levado à não admissão aos procedimentos de asilo, de requerentes Somalis, mesmo que estes possam enfrentar perseguição, com o fundamento de que os seus receios se baseiam num clima geral de insegurança no país onde, após o Governo legal ter deixado de existir e terem eclodido lutas entre clãs e grupos étnicos para obterem o controlo, nenhum destes grupos, se ter tornado autoridade de facto.


POSIÇÃO DO ACNUR



2. ALTERNATIVA INTERNA DE FUGA

A noção de "alternativa interna de fuga" é cada vez mais utilizada para rejeitar requerentes de asilo com o fundamento de que eles poderiam ter procurado ou podem, com segurança, procurar, refúgio noutra parte do seu país de origem.


i) Jurisprudência na Europa Ocidental

A Comissão de Recursos de Refugiados, em França, tem declarado nas suas decisões referentes à Bósnia-Herzegovina que as autoridades do Estado não têm sido capazes de assegurar protecção aos requerentes noutras zonas do território nacional. Isto indica que a Comissão, provavelmente, aplicaria o conceito de "alternativa interna de fuga" nos casos em que as autoridades pudessem assegurar a protecção das pessoas em questão noutra parte do país. Existe o perigo de que uma ponderação excessivamente meticulosa das circunstâncias numa região do país de origem possa levar a uma utilização excessiva desta noção. No entanto, até agora isto não tem acontecido.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal, da Alemanha, conforme estipulado numa decisão relativa a nacionais do Sri Lanka de origem Tamil, uma pessoa sujeita a perseguição política apenas numa região particular do país será considerada perseguida politicamente se a situação dessa pessoa se tornar insustentável em todo o território do Estado.

Uma alternativa interna de fuga pressupõe que o território em questão oferece ao requerente uma protecção efectiva contra perseguição. Isto deve significar que aí estão livres de riscos ou perigos que, em virtude da sua intensidade ou gravidade, são equivalentes a perseguição politicamente motivada. Esta posição tem sido reiterada em diversas decisões do Tribunal Constitucional Federal referentes a nacionais afegãos e turcos do grupo religioso Yezidi (e do Tribunal Administrativo Federal, no que se refere a famílias turcas do grupo religioso Yezidi). O Tribunal Constitucional Federal nas suas decisões tem, ainda, definido "riscos e perigos" de forma a incluir a violência da guerra civil e a privação de culto religioso mínimo.

É de interesse notar que a Resolução sobre Pedidos de Asilo Manifestamente Infundados se refere à possibilidade de encontrar uma "alternativa interna de fuga" como justificação para considerar um pedido manifestamente infundado.

Ver Capítulo 1, Secção I.


POSIÇÃO DO ACNUR



III. ÓNUS E MEIOS DE PROVA

É aceite, geralmente, no processo de determinação do estatuto de refugiado, que devem ser observados certos princípios jurídicos básicos e garantias processuais mínimas, devido às sérias consequências potenciais para as pessoas e as implicações para os Estados, derivadas da decisão tomada, qualquer que ela seja. Assim, os procedimentos para a determinação do estatuto de refugiado são, até certo ponto, orientados pelas regras de processo civil, segundo as quais a pessoa que apresenta declarações ou submete um pedido é obrigada a apresentar elementos de prova como suporte do seu pedido. Ao requerente incumbe o ónus de prova, do qual é dispensado quando os meios de prova exigidos tenham sido atingidos.


1. ELEMENTOS DE PROVA

Em circunstâncias normais, o ónus da prova é dispensado por depoimento, e através da apresentação de provas documentais, ou de outros elementos de prova disponíveis. No contexto dos refugiados, dada a potencial gravidade de uma decisão negativa errónea e porque os níveis de prova objectivos não estão frequentemente disponíveis ou são inacessíveis, o ónus de prova é abordado de modo flexível, particularmente quando:

  • o receio, objecto do pedido de asilo, se refere a uma possibilidade futura e por isso, não pode ser demonstrado no momento presente;

  • as circunstâncias de uma fuga repentina e, frequentemente, clandestina tornam difícil ou impossível, a apresentação de prova documental;

  • a existência de receio e/ou trauma na sequência de perseguição e fuga resulte em lacunas ou inconsistências no depoimento; e

  • os refugiados não podem voltar aos seus países de origem, havendo grandes dificuldades e custos elevados associados à obtenção de prova documental original.

    Isto está reflectido na Resolução sobre as Garantias Mínimas dos Processos de Asilo, na qual se estipula que, ao analisar um pedido de asilo, a autoridade competente deve tomar em consideração, ex officio, e procurar estabelecer todos os factos relevantes, dando ao requerente a oportunidade de apresentar uma descrição substancial das circunstâncias do caso e prová-las. Por seu lado, o requerente deve apresentar todos os factos e circunstâncias do seu conhecimento e permitir o acesso a todos os elementos de prova disponíveis. Além disso, a Resolução afirma explicitamente que o reconhecimento do estatuto de refugiado não depende da produção de elementos de prova formais. Isto sugere que o ónus de prova deve ser repartido entre as autoridades e o requerente e, mesmo que o requerente seja incapaz de provar todos os elementos do pedido de asilo, dever-lhe-á ser concedido o benefício da dúvida, na condição de que coopere e de que a sua explicação seja credível e coerente.

    Assim, ao requerente, claramente, não é exigido que prove todos os factos alegados no pedido de asilo. Isto foi igualmente reconhecido em numerosas decisões importantes de diferentes jurisdições nacionais. Em 1988, o Supremo Tribunal deEspanha decidiu que ao requerente de asilo não é exigido que apresente prova completa das alegações de perseguição.

    O Departamento Suíço de Justiça e Polícia, na revisão de um caso rejeitado, decidiu que a não apresentação de documentos pelo requerente quando solicitados, não indicia que tenha violado o seu dever de cooperar na apresentação de elementos de prova para substanciar o seu pedido. O Artigo 12 da Lei de asilo suíça não exige, assim se entendeu, que todo o facto alegado tenha que ser provado. Em 1989, o Conselho de Estado holandês anulou uma decisão de rejeição que se baseava, parcialmente, na não apresentação pelo requerente do original, em vez da cópia, respeitante a um julgamento no qual tinha sido condenado a 14 anos de prisão por crime político.

    Nos EUA, o Board of Immigration Appeals tem defendido que quando não possam ser apresentados elementos concretos de prova mas o requerente pode prestar uma explicação coerente e plausível do tipo de perseguição receada e das razões desse receio, pode ser dispensado do ónus de prova. O depoimento deve, no entanto, ser credível, consistente e suficientemente detalhado.

    Se, no entanto, as declarações do requerente parecem ir contra a generalidade dos factos conhecidos, ou estão em contradição com o que se conhece da situação existente no país de origem, serão exigidos mais elementos para as comprovar. Este será também o caso de pedidos aparentemente sem fundamento, ou não relacionados com os critérios para a condição de refugiado.

    Conforme acima mencionado, estas práticas são agora objecto das Resoluções de Londres, adoptadas pelos Ministros da Imigração da UE, em 1992. Introduzem uma presunção ilidível contra o requerente de que não é um refugiado, e isso, consequentemente, levanta a questão de saber o que é que, realmente, constitui o meio de prova.


    2. O MEIO DE PROVA

    Deve existir um receio fundado de perseguição que tenha causado a saída do requerente do seu país de origem ou de residência. O receio do requerente deve ser genuíno, e isto é avaliado tendo em conta a sua situação pessoal e os seus antecedentes. Quando se trata de menores ou de pessoas mentalmente perturbadas, será necessário dar especial atenção a certos factores objectivos.

    O receio deve ser fundado, o que não significa que tenha de ter havido, efectivamente, perseguição. Nos trabalhos preparatórios da Convenção de 1951, o grupo de redacção, numa nota explicativa da definição, esclarece que a pessoa deve provar que foi de facto vítima de perseguição, ou que tem motivos válidos para recear perseguição. É geralmente aceite que a Convenção de Genebra não exige uma relação causal entre perseguição e fuga. Assim, se as razões de perseguição surgiram após a saída do requerente do seu país (por exemplo, em caso de mudança de regime), a concessão do estatuto de refugiado devido a "razões pós-fuga" é, apesar de tudo, justificada.

    Num caso examinado na "House of Lords", do RU, foi estabelecido que o método adequado consistiria em verificar se existia uma probabilidade razoável de perseguição de acordo com a Convenção. Pretendia-se que este fosse um critério menos rigoroso do que o critério civil de probabilidades.

    Na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal decidiu em diversos casos que devia existir uma "probabilidade considerável" em como o requerente estaria sujeito a perseguição caso regressasse. No entanto, de acordo com o Tribunal, existe uma "probabilidade considerável" de perseguição mesmo que as hipóteses de efectivamente ocorrer perseguição sejam inferiores a 50%. A existência de elementos objectivos suficientes que levem uma pessoa, de acordo com o senso comum, a recear perseguição é o principal factor.


    3. CREDIBILIDADE

    A credibilidade é um factor importante na determinação da validade do pedido e é normalmente verificada pelo exame da fluência e espontaneidade do depoimento, da sua consistência e concordância com factos conhecidos, da sua clareza e detalhe. A atitude do requerente é igualmente relevante.

    Existe um conjunto de factores que na prática dos Estados tende a pôr em dúvida a credibilidade. Contudo, estes podem ter uma explicação racional e devem ser analisados, em cada caso individual, no contexto mais amplo da determinação do estatuto de refugiado. Entre os factores que reduzem a credibilidade incluem-se os seguintes:

  • o requerente reteve informações: dados da sua história pessoal ou apresentou novas informações numa segunda entrevista;

  • relutância do requerente em fornecer informações;

  • o comportamento impróprio do requerente;

  • destruição deliberada, pelo requerente, do seu passaporte;

  • pretensa incapacidade do requerente em identificar os países por onde tenha transitado.

    A Resolução sobre pedidos manifestamente infundados estipula que quando um pedido tenha evidente falta de credibilidade, por exemplo, se a sua história é inconsistente, contraditória ou basicamente improvável, deve ser considerado manifestamente infundado.


    A POSIÇÃO DO ACNUR




    Capítulo 3 - REQUISITOS DE VISTO E SANÇÕES ÀS COMPANHIAS TRANSPORTADORAS


    Desde há alguns anos, tem sido prática, em vários países a nível mundial, impor sanções às companhias transportadoras que tragam estrangeiros sem a devida documentação de viagem e/ou autorizações de entrada. A maioria dos países europeus dispõe, actualmente, de medidas relativas à responsabilidade das transportadoras.

    Em 1987, cinco países Europeus introduziram este conceito nas suas legislações: Bélgica, Dinamarca, Itália, Alemanha e Reino Unido.

    A imposição de multas a companhias aéreas também existe a nível internacional. Em 1988, no Anexo 9 da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, foi introduzida uma emenda prevendo que os Estados não devem multar os operadores quando os passageiros são considerados inadmissíveis a menos que haja elementos que provem que a transportadora foi negligente na tomada de precauções para verificar se o passageiro cumpria os requisitos de documentação de entrada exigidos pelo Estado receptor. A redacção da emenda sugere que o ónus de prova recaia sobre o Estado. Na realidade, a maioria das legislações são redigidas de tal modo que o ónus de prova recai sobre as companhias transportadoras.

    Em 1990, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen previu, igualmente, sanções para as companhias transportadoras, sem, no entanto, incluir disposições referentes à negligência. Desde então, mais países têm introduzido disposições sobre a responsabilidade das transportadoras, permitindo, alguns, a isenção dessa responsabilidade quando não haja negligência por parte da transportadora, como é o caso da Suécia e França.

    Além disso, a transportadora está também isenta de responsabilidade em França, se o pedido de asilo não é manifestamente infundado, e na Holanda, se o requerente é reconhecido como refugiado, ou se a transportadora tem motivos razoáveis para crer que essa pessoa possa ser um refugiado. O RU permite igualmente alguma flexibilidade na aplicação da legislação sobre as transportadoras, apesar desta flexibilidade ser bastante limitada, já que apenas é exercida se o requerente for posteriormente reconhecido como refugiado. Contudo, outras legislações como a italiana e a finlandesa atribuem estrita responsabilidade às transportadoras, mesmo quando não tenha havido negligência e o estrangeiro seja um refugiado. Mais recentemente, as sanções às transportadoras têm sido aumentadas, como no Reino Unido, onde as multas foram duplicadas.

    A questão de sanções às transportadoras, como uma medida para contrariar a imigração ilegal, deve ser vista em conexão com e no contexto do aumento de requisitos de visto exigidos a pessoas originárias de certos países que são, geralmente, reconhecidos como geradores de refugiados. Actualmente, a maioria dos Estados da Europa Ocidental introduziram a exigência de visto para todos os países que dão origem a um número significativo de requerentes (ex-Jugoslávia, Roménia, República da Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Iraque, Vietname e Sri Lanka). A ênfase recentemente dada pelos Estados Partes da Convenção de Dublim à autorização de entrada também levará ao aumento de requisitos de visto e sanções às transportadoras nesses Estados.


    POSIÇÃO DO ACNUR


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