Capítulo 2 - DESENVOLVIMENTOS SUBSTANCIAIS
I. NON-REFOULEMENT
O princípio de non-refoulement, frequentemente referido como elemento
chave para a protecção de refugiados, constitui uma garantia contra reenvios
forçados para situações de perseguição ou outros perigos.
Tem sido expresso, sob diferentes formas, em diversos instrumentos internacionais sobre
refugiados e direitos humanos, em especial no Artigo 33 (1) da Convenção de
1951.
O princípio de non-refoulement tem sido consagrado por diversos países na sua legislação sobre asilo ou de estrangeiros. Por exemplo, a Lei dos Estrangeiros Finlandesa estipula: "Ninguém pode ser reenviado para uma zona onde possa estar sujeito a tratamento desumano ou a perseguição... ou para onde possa, posteriormente, ser enviado para tal zona."
Embora o princípio de non-refoulement seja raramente violado na Europa Ocidental no referente aos refugiados reconhecidos, existe um risco crescente para os requerentes de asilo, especialmente nos aeroportos e outros pontos de entrada. Os procedimentos de selecção prévia ("pre-screening") e de admissibilidade, conjuntamente com a aplicação extensiva dos conceitos de país terceiro de acolhimento e país de origem seguro, sem as necessárias garantias processuais, têm aumentado o risco de refoulement para os requerentes de asilo, principalmente após a não admissão ou a rejeição na fronteira.
A ficção jurídica "zonas internacionais", isto é, considerar que as áreas de trânsito nos aeroportos e noutros pontos de entrada estão fora do território e da jurisdição normal do Estado, aumenta ainda mais esse risco, dado que diminui o acesso a procedimentos legais. Um caso exemplar é o da Grécia, onde a presença de um estrangeiro, na zona de trânsito de um aeroporto ou de um porto, e com a intenção de continuar a sua viagem no estrangeiro, não constitui uma entrada em território grego. Como resultado, as autoridades gregas geralmente não aceitam pedidos de asilo apresentados nos pontos de trânsito.
As medidas tomadas pelos Estados em defesa do seu interesse legítimo em controlar a Imigração irregular podem colidir com a capacidade dos refugiados procurarem protecção. As medidas de controlo fronteiriço, como o controlo nas portas de desembarque e a bordo dos aviões, em conjunto com requisitos de visto, podem, se não for dada a devida atenção à situação especial dos requerentes de asilo, impedir o seu acesso ao procedimento para a determinação do estatuto e, consequentemente, pode resultar no reenvio do refugiado para situações de perigo, em violação do princípio de non-refoulement. Estas medidas são um fenómeno comum em países da Europa Ocidental; ocorrem regularmente em França, Alemanha, Holanda, Noruega e Espanha. Apesar das instruções administrativas poderem incluir formalmente disposições especiais para requerentes de asilo, na prática estas poderão não ser observadas.
O risco de refoulement de requerentes de asilo é também aumentado devido a deficientes condições de interpretação e tradução, dificuldade de acesso a apoio jurídico e falta de informação preliminar relativa aos procedimentos de asilo.
Conforme já referido, uma aplicação mecânica da noção de país terceiro de acolhimento sem as necessárias garantias pode conduzir a situações em órbita ou ao reenvio de requerentes de asilo para países onde a protecção contra non-refoulement não está assegurada. Estes casos são conhecidos como refoulement indirecto. Como acima mencionado, existem disposições legais contra esta situação, como, por exemplo, na Finlândia.
Para além disso, como o princípio de non-refoulement é
considerado uma regra de direito consuetudinário internacional, obriga
também os Estados não signatários da Convenção de
1951 ou aqueles que adoptaram uma limitação geográfica. O
carácter normativo do princípio emana da sua larga aceitação,
do reconhecimento do seu carácter fundamental e da sua incorporação
em tratados de que são parte numerosos Estados em diferentes zonas do mundo. Foi
igualmente aceite na prática dos Estados e a sua natureza fundamental não tem
sido posta em causa. Esta perspectiva é apoiada pela reafirmação desse
princípio na Declaração das Nações Unidas sobre o
Asilo Territorial, de 14 de Dezembro de 1967, nas Conclusões do EXCOM, do
ACNUR e nas Resoluções da Assembleia Geral.
1. CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DE
NON-REFOULEMENT
O Artigo 33 (1) da Convenção de 1951 estipula que "Nenhum dos
Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira
for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida e a sua liberdade sejam
ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
filiação em certo grupo social ou opiniões políticas". Este
princípio foi ulteriormente reafirmado e definido pelos Estados através das
Conclusões do EXCOM.
O refoulement refere-se a qualquer acção de um Estado em que um
refugiado é forçado, directa ou indirectamente, a regressar ou é
enviado para um país onde tenha razões para recear perseguição,
incluindo ameaças à vida e à liberdade. O princípio de
non-refoulement deve ser tomado em devida consideração nos tratados
de extradição e nas legislações nacionais, assim como na
aplicação de tratados existentes relacionados com a
extradição. Na
Conclusão No. 6 do EXCOM sobre non-refoulement, este princípio foi
enunciado para ser aplicado, tanto nas fronteiras como no interior do território de um
Estado, a pessoas que podem estar sujeitas a perseguição se reenviadas para o
seu país de origem, independentemente de terem sido, ou não, formalmente
reconhecidas como refugiadas.
Com uma linguagem clara, o Artigo 33 (1) exige o respeito do princípio de
non-refoulement pelos Estados, em qualquer situação, no interior do
território nacional, no exterior e na fronteira. Por isso, reenviar refugiados que ainda
não tenham atravessado as fronteiras de um Estado para uma situação
de perseguição, equivale à violação do princípio
de non-refoulement. Este princípio também exige a não
rejeição na fronteira de pessoas cuja vida e liberdade estariam em perigo
no caso de reenvio. Isto foi reafirmado pelos Estados na Conclusão No. 22 do
EXCOM sobre Protecção de Requerentes de Asilo em Situações
de Influxo em Larga Escala, que afirma "o princípio fundamental de
non-refoulement, incluindo a não rejeição na fronteira, deve ser
escrupulosamente observado, em todos os casos".
Note-se que, em circunstâncias em que o acesso aos procedimentos de asilo
constitui o único meio de evitar o refoulement, a recusa desse acesso pode
constituir uma quebra do princípio de non-refoulement. Esse será o
caso, por exemplo, quando a admissão num território está directamente
relacionada com o acesso aos procedimentos de asilo, dependendo dessa
admissão.
Em segundo lugar, foi confirmado pelos Estados na Conclusão No. 6 do EXCOM
que o princípio de non-refoulement se aplica tanto a requerentes de
asilo como a refugiados reconhecidos.
A razão da ampla aplicação do princípio de
non-refoulement está descrita na Nota sobre Protecção
Internacional de 1993: "O respeito pelo princípio de non-refoulement
exige que os requerentes de asilo, ou seja, pessoas que alegam ser refugiadas, sejam
protegidas contra o reenvio a um local onde a sua vida ou liberdade podem ser
ameaçadas até que o seu estatuto de refugiados tenha sido definido com
segurança. Todo o refugiado é, inicialmente, um requerente de asilo; assim,
para a protecção de refugiados, os requerentes de asilo devem ser tratados,
até à determinação do seu estatuto, no pressuposto de que
podem ser refugiados. Caso contrário, o princípio de non-refoulement
não asseguraria uma protecção efectiva aos refugiados, porque os
requerentes poderiam ser rejeitados nas fronteiras, ou reenviados para uma
situação de perseguição, com o fundamento de que o seu pedido
ainda não tinha sido analisado".
O respeito pelo princípio de non-refoulement também requer que o
refugiado ou o requerente de asilo não seja reenviado para um país a partir do
qual possa ser enviado para o local onde a sua vida ou liberdade esteja em perigo. Um Estado
que envie um requerente de asilo ou um refugiado para um local de onde possa ser enviado
para uma situação de perseguição, viola o princípio de
non-refoulement.
Diversos países da Europa Ocidental têm, nos últimos anos,
limitado a interpretação da definição de refugiado da
Convenção de 1951. Dois exemplos desta tendência merecem particular
destaque: a aplicação restritiva do conceito de agentes de
perseguição e uma maior aplicação do conceito de
alternativa interna de fuga. Esta prática tem limitado a possibilidade da
concessão do estatuto de refugiado a pessoas que fogem de uma guerra civil.
1. AGENTES DE PERSEGUIÇÃO
Concretamente, três países têm restringido a aplicação
do conceito de agentes de perseguição, de forma a que o estatuto de refugiado
seja apenas concedido a vítimas de perseguição por autoridades estatais
ou por entidades encorajadas ou toleradas pelo Estado.
Apenas a perseguição levado a cabo pelo Estado, ou que possa ser
atribuída ao Estado, é considerada relevante para a concessão do
estatuto de refugiado na Alemanha. Não é tomada em
consideração a perseguição efectuada por entidades não
estatais, contra as quais o Estado não possa assegurar protecção por
não controlar partes ou todo o seu território. Como resultado, normalmente,
não é concedido o estatuto de refugiado a requerentes de asilo
originários de países afectados por guerra civil, como nos casos de Angola,
Libéria, Somália e ex-Jugoslávia. No entanto, a
perseguição contra nacionais da República da Bósnia e
Herzegovina, de origem muçulmana, tem sido considerada, por certos tribunais
administrativos alemães, como uma situação análoga à
perseguição pelo Estado, baseando-se no facto dos Sérvios da
Bósnia terem adquirido controlo efectivo sobre mais de dois terços do
território bósnio e, portanto, exercerem na Bósnia poderes
análogos aos do Estado.
Numa decisão de 21 de Junho de 1993, que criou um precedente judicial, o
Governo sueco pôs em dúvida se a situação no país de
origem exige, geralmente, o reconhecimento do estatuto de refugiado da
Convenção, a nacionais da República da Bósnia e Herzegovina.
Os argumentos eram: primeiro, que o reconhecimento como refugiado ao abrigo da
Convenção pressupunha uma ameaça individual de
perseguição e, consequentemente, uma ameaça geral de violência
não constituiria um direito ao estatuto de refugiado; segundo, que a
perseguição deve emanar das autoridades estatais ou da omissão
consciente de protecção dos seus nacionais contra ataques e
violações.
De acordo com a jurisprudência da Comissão de Recursos de Refugiados, de
França, a perseguição deve ser proveniente das autoridades do
país de origem do requerente ou, pelo menos, ter sido encorajada ou tolerada por
essas autoridades. A mera incapacidade das autoridades de assegurarem
protecção ou uma situação de anarquia não implica o
reconhecimento do estatuto de refugiado. Ao contrário da jurisprudência
predominante na Alemanha, a França reconhece a perseguição
por autoridades de facto.
Os requerentes de asilo da ex-Jugoslávia que alegam perseguição
por diversas milícias têm sido reconhecidos com o fundamento de que essas
milícias derivam de uma autoridade de facto, que substituiu as autoridades
legais, as quais não controlam a totalidade dos seus territórios e que são
incapazes de assegurar a protecção dos seus nacionais.
Esta jurisprudência tem, por outro lado, levado à não
admissão aos procedimentos de asilo, de requerentes Somalis, mesmo que estes
possam enfrentar perseguição, com o fundamento de que os seus receios se
baseiam num clima geral de insegurança no país onde, após o Governo
legal ter deixado de existir e terem eclodido lutas entre clãs e grupos étnicos
para obterem o controlo, nenhum destes grupos, se ter tornado autoridade de
facto.
Tem-se
evidenciado em diversas ocasiões que a perseguição, incluindo
ameaças à vida, liberdade e segurança da pessoa, não é
apenas perpetrada por agentes de Estado. A perseguição mesmo não
envolvendo a cumplicidade directa ou indirecta do Estado não deixa de ser
perseguição. Assim, não é inerente à natureza de
perseguição que esta seja proveniente do Estado ou a ele seja
imputável.
Não existe na redacção do Artigo 1A da Convenção
de 1951 nada que indique que as pessoas que receiam perseguição por
autoridades não estatais, ou com a cumplicidade destas, devam ser excluídas
do estatuto de refugiado. De facto, o Artigo 1A da Convenção de 1951
não coloca a questão dos autores de perseguição para a
determinação de um pedido do estatuto de refugiado. Assim, a
interpretação de que apenas a perseguição perpetrada com a
cumplicidade, directa ou indirecta, do Estado justifica um pedido do estatuto de refugiado,
estaria a adicionar uma condição à definição de
refugiado que não se encontra na redacção do Artigo 1A.
Os princípios gerais da interpretação, como estabelecido no Artigo
31 da Convenção de Viena sobre o Direito de Tratados, exige que um tratado
seja interpretado segundo o significado comummente atribuído aos termos legais de
acordo com o contexto e à luz do objecto e fim do mesmo. O significado comum do
termo "perseguição", conforme acima explicado, engloba todos os actos
persecutórios, independentemente de envolverem ou não a cumplicidade do
Estado. Além disso, a Convenção de 1951 tem como objecto e
finalidade assegurar às pessoas que tenham um receio fundado de
perseguição pelas razões enumeradas na Convenção, a
concessão de protecção internacional em substituição da
ausência de protecção nacional. Tomando em conta estas
considerações, uma interpretação restritiva segundo a qual as
pessoas fugindo de ameaças de perseguição por entidades não
estatais estariam excluídas do estatuto de refugiado, seria claramente contrária
ao objecto e ao propósito da Convenção de 1951. É
igualmente oportuno mencionar o Preâmbulo da Convenção de 1951 que
destaca a importância dos direitos humanos no contexto de refugiados. Nesta
perspectiva, seria contrário ao objecto e ao propósito da
Convenção de 1951 excluir do seu âmbito pessoas em perigo de
perseguição. Finalmente, não existe indicação de que, nos
trabalhos preparatórios da Convenção de 1951, os autores desse
instrumento tenham pretendido impor o requisito de que o receio fundado de
perseguição devesse emanar do Governo ou dos que agissem no interesse do
Governo. Pelo contrário, nesses trabalhos preparatórios é evidente que
se pretendeu dar à definição de refugiado, no Artigo 1A, uma
interpretação mais abrangente do que restritiva.
Por conseguinte, a posição do ACNUR - conforme expressa no
Parágrafo 65 do Manual sobre Procedimentos e Critérios a aplicar para
Determinar o Estatuto de Refugiado - é que a negação do estatuto de
refugiado a pessoas fugindo de perseguição por agentes não
governamentais, sem ligação com o Estado e cujas actividades o Estado
é incapaz de controlar, não encontra suporte na Convenção de
1951. O texto, objecto e propósito da Convenção seriam, claramente,
infringidos e o sistema de protecção internacional de refugiados tornar-se-ia
menos efectivo, se se considerasse que poderia ser negada protecção a um
requerente de asilo, a não que um Estado pudesse ser responsabilizado pela
violação dos direitos fundamentais por um agente de
perseguição não governamental. É, assim, essencial que a
protecção internacional seja extensiva a esses refugiados e que o
princípio de non-refoulement seja inteiramente respeitado.
A noção de "alternativa interna de fuga" é cada vez mais utilizada
para rejeitar requerentes de asilo com o fundamento de que eles poderiam ter procurado ou
podem, com segurança, procurar, refúgio noutra parte do seu país de
origem.
A Comissão de Recursos de Refugiados, em França, tem declarado nas suas
decisões referentes à Bósnia-Herzegovina que as autoridades do
Estado não têm sido capazes de assegurar protecção aos
requerentes noutras zonas do território nacional. Isto indica que a Comissão,
provavelmente, aplicaria o conceito de "alternativa interna de fuga" nos casos em que as
autoridades pudessem assegurar a protecção das pessoas em questão
noutra parte do país. Existe o perigo de que uma ponderação
excessivamente meticulosa das circunstâncias numa região do país de
origem possa levar a uma utilização excessiva desta noção. No
entanto, até agora isto não tem acontecido. De acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal, da Alemanha, conforme estipulado
numa decisão relativa a nacionais do Sri Lanka de origem Tamil, uma pessoa sujeita a
perseguição política apenas numa região particular do
país será considerada perseguida politicamente se a situação
dessa pessoa se tornar insustentável em todo o território do Estado.
Uma alternativa interna de fuga pressupõe que o território em
questão oferece ao requerente uma protecção efectiva contra
perseguição. Isto deve significar que aí estão livres de
riscos ou perigos que, em virtude da sua intensidade ou gravidade, são
equivalentes a perseguição politicamente motivada. Esta posição
tem sido reiterada em diversas decisões do Tribunal Constitucional Federal referentes
a nacionais afegãos e turcos do grupo religioso Yezidi (e do Tribunal Administrativo
Federal, no que se refere a famílias turcas do grupo religioso Yezidi). O Tribunal
Constitucional Federal nas suas decisões tem, ainda, definido "riscos e perigos" de
forma a incluir a violência da guerra civil e a privação de culto religioso
mínimo.
É de interesse notar que a Resolução sobre Pedidos de Asilo
Manifestamente Infundados se refere à possibilidade de encontrar uma "alternativa
interna de fuga" como justificação para considerar um pedido manifestamente
infundado.
Para o reconhecimento do estatuto de refugiado, o receio de perseguição
não necessita de se estender a todo o território do país de origem do
refugiado. Um exemplo disso é a perseguição de um grupo
específico, étnico ou nacional, que ocorre apenas numa parte do país.
O pressuposto subjacente à aplicação da alternativa interna de fuga
é que as autoridades do Estado estão dispostas a proteger os direitos das
pessoas em questão mas estão disso impedidas ou, de outro modo, não
estão em condições de assegurar essa protecção em
determinadas zonas do país. Daí que o termo, não possa, em
princípio, ser aplicado em situações em que uma pessoa foge da
perseguição das autoridades estatais, mesmo que essas autoridades não
as persigam noutras partes do país. A protecção da pessoa em
questão no local alternativo deve ser efectivamente possível. Isto significa que
só existe uma efectiva alternativa interna de fuga quando as condições
correspondem aos padrões da Convenção de 1951 e de outros
instrumentos importantes sobre os direitos humanos. Acima de tudo, uma alternativa interna
de fuga deve ser acessível em termos de segurança e ter carácter
duradouro. A possibilidade de encontrar segurança noutras partes do país deve
ter existido no momento da fuga e deve continuar a ser possível na altura da tomada
de decisão de elegibilidade e do reenvio ao país de origem.
A discussão sobre o conteúdo da protecção
disponível numa alternativa interna de fuga incidiu principalmente nos aspectos
relacionados com a segurança física. No entanto, outros aspectos devem ser
tomados em consideração. A protecção deve ser válida.
Uma pessoa não deve ser excluída do estatuto de refugiado apenas porque
poderia ter procurado refúgio noutra parte do mesmo país se, tendo em conta
todas as circunstâncias, não fosse razoável esperar que assim
procedesse. Para além dos aspectos de segurança, isto implicaria que fossem
respeitados os direitos humanos básicos civis, políticos e
sócio-económicos da pessoa. As questões de natureza
económica, tais como o acesso a emprego adequado, não são
estritamente relevantes para a concessão de protecção, apesar da
incapacidade de sobrevivência noutra parte do país poder constituir uma
razão ponderosa para a concessão da protecção internacional.
Ao examinar a qualificação de "razoável" há que considerar
uma avaliação das circunstâncias subjectivas que rodeiam a alegada
perseguição, como a seriedade e a qualidade do próprio receio. Em
algumas situações, o receio subjectivo pode ser tão forte que o
requerente, compreensivelmente, não deseja requerer a protecção do seu
país, independentemente da ausência de perigo real noutra parte do
país. Isto deve manter-se um factor persuasivo na globalidade do pedido.
III. ÓNUS E MEIOS DE PROVA
É aceite, geralmente, no processo de determinação do estatuto de
refugiado, que devem ser observados certos princípios jurídicos
básicos e garantias processuais mínimas, devido às sérias
consequências potenciais para as pessoas e as implicações para os
Estados, derivadas da decisão tomada, qualquer que ela seja. Assim, os procedimentos
para a determinação do estatuto de refugiado são, até
certo ponto, orientados pelas regras de processo civil, segundo as quais a pessoa que
apresenta declarações ou submete um pedido é obrigada a apresentar
elementos de prova como suporte do seu pedido. Ao requerente incumbe o ónus de
prova, do qual é dispensado quando os meios de prova exigidos tenham sido
atingidos.
Em circunstâncias normais, o ónus da prova é dispensado por
depoimento, e através da apresentação de provas documentais, ou de
outros elementos de prova disponíveis. No contexto dos refugiados, dada a potencial
gravidade de uma decisão negativa errónea e porque os níveis de prova
objectivos não estão frequentemente disponíveis ou são
inacessíveis, o ónus de prova é abordado de modo flexível,
particularmente quando:
Isto está reflectido na Resolução sobre as Garantias
Mínimas dos Processos de Asilo, na qual se estipula que, ao analisar um pedido de
asilo, a autoridade competente deve tomar em consideração, ex officio,
e procurar estabelecer todos os factos relevantes, dando ao requerente a oportunidade de
apresentar uma descrição substancial das circunstâncias do caso e
prová-las. Por seu lado, o requerente deve apresentar todos os factos e
circunstâncias do seu conhecimento e permitir o acesso a todos os elementos de
prova disponíveis. Além disso, a Resolução afirma
explicitamente que o reconhecimento do estatuto de refugiado não depende da
produção de elementos de prova formais. Isto sugere que o ónus de
prova deve ser repartido entre as autoridades e o requerente e, mesmo que o requerente seja
incapaz de provar todos os elementos do pedido de asilo, dever-lhe-á ser concedido o
benefício da dúvida, na condição de que coopere e de que a
sua explicação seja credível e coerente. Assim, ao
requerente, claramente, não é exigido que prove todos os factos alegados no
pedido de asilo. Isto foi igualmente reconhecido em numerosas decisões importantes
de diferentes jurisdições nacionais. Em 1988, o Supremo Tribunal deEspanha
decidiu que ao requerente de asilo não é exigido que apresente prova completa
das alegações de perseguição. O Departamento
Suíço de Justiça e Polícia, na revisão de um caso
rejeitado, decidiu que a não apresentação de documentos pelo
requerente quando solicitados, não indicia que tenha violado o seu dever de cooperar
na apresentação de elementos de prova para substanciar o seu pedido. O Artigo
12 da Lei de asilo suíça não exige, assim se entendeu, que todo o facto
alegado tenha que ser provado. Em 1989, o Conselho de Estado holandês anulou uma
decisão de rejeição que se baseava, parcialmente, na não
apresentação pelo requerente do original, em vez da cópia, respeitante a
um julgamento no qual tinha sido condenado a 14 anos de prisão por crime
político.
Nos EUA, o Board of Immigration Appeals tem defendido que quando não possam
ser apresentados elementos concretos de prova mas o requerente pode prestar uma
explicação coerente e plausível do tipo de perseguição
receada e das razões desse receio, pode ser dispensado do ónus de prova. O
depoimento deve, no entanto, ser credível, consistente e suficientemente
detalhado.
Se, no entanto, as declarações do requerente parecem ir contra a
generalidade dos factos conhecidos, ou estão em contradição com o que
se conhece da situação existente no país de origem, serão
exigidos mais elementos para as comprovar. Este será também o caso de
pedidos aparentemente sem fundamento, ou não relacionados com os critérios
para a condição de refugiado.
Conforme acima mencionado, estas práticas são agora objecto das
Resoluções de Londres, adoptadas pelos Ministros da Imigração
da UE, em 1992. Introduzem uma presunção ilidível contra o
requerente de que não é um refugiado, e isso, consequentemente,
levanta a questão de saber o que é que, realmente, constitui o meio de
prova.
Deve existir um receio fundado de perseguição que tenha causado a
saída do requerente do seu país de origem ou de residência. O receio do
requerente deve ser genuíno, e isto é avaliado tendo em conta a sua
situação pessoal e os seus antecedentes. Quando se trata de menores ou de
pessoas mentalmente perturbadas, será necessário dar especial
atenção a certos factores objectivos.
O receio deve ser fundado, o que não significa que tenha de ter havido,
efectivamente, perseguição. Nos trabalhos preparatórios da
Convenção de 1951, o grupo de redacção, numa nota explicativa
da definição, esclarece que a pessoa deve provar que foi de facto vítima
de perseguição, ou que tem motivos válidos para recear
perseguição. É geralmente aceite que a Convenção de
Genebra não exige uma relação causal entre perseguição
e fuga. Assim, se as razões de perseguição surgiram após a
saída do requerente do seu país (por exemplo, em caso de mudança de
regime), a concessão do estatuto de refugiado devido a "razões
pós-fuga" é, apesar de tudo, justificada. Num caso examinado na
"House of Lords", do RU, foi estabelecido que o método adequado consistiria em
verificar se existia uma probabilidade razoável de perseguição de
acordo com a Convenção. Pretendia-se que este fosse um critério
menos rigoroso do que o critério civil de probabilidades.
Na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal decidiu em diversos casos que devia
existir uma "probabilidade considerável" em como o requerente estaria sujeito a
perseguição caso regressasse. No entanto, de acordo com o Tribunal, existe
uma "probabilidade considerável" de perseguição mesmo que as
hipóteses de efectivamente ocorrer perseguição sejam inferiores a 50%.
A existência de elementos objectivos suficientes que levem uma pessoa, de acordo com
o senso comum, a recear perseguição é o principal factor.
A credibilidade é um factor importante na determinação da
validade do pedido e é normalmente verificada pelo exame da fluência e
espontaneidade do depoimento, da sua consistência e concordância com factos
conhecidos, da sua clareza e detalhe. A atitude do requerente é igualmente
relevante.
Existe um conjunto de factores que na prática dos Estados tende a pôr em
dúvida a credibilidade. Contudo, estes podem ter uma explicação
racional e devem ser analisados, em cada caso individual, no contexto mais amplo da
determinação do estatuto de refugiado. Entre os factores que reduzem a
credibilidade incluem-se os seguintes:
A Resolução sobre pedidos manifestamente infundados estipula que quando
um pedido tenha evidente falta de credibilidade, por exemplo, se a sua história
é inconsistente, contraditória ou basicamente improvável, deve ser
considerado manifestamente infundado.
No Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para Determinar o Estatuto
de Refugiado, o princípio básico é que o ónus de prova
incumbe à pessoa que faz o pedido, mas o dever de verificar e avaliar todos os factos
relevantes reparte-se entre o requerente e o examinador. Com efeito, nalguns casos
poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu
dispor para a produção dos necessários elementos de prova, em suporte
do pedido.
A responsabilidade probatória do requerente, como descrita no Manual
(parágrafo 205), consiste em "esforçar-se por apoiar as suas
declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e
dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer
falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter
elementos de prova adicionais". Isto envolve o fornecimento de "todas as
informações pertinentes", de uma "explicação coerente" das
razões pelas quais se pede o reconhecimento do estatuto de refugiado e a resposta a
quaisquer perguntas colocadas pelo examinador.
O requerente tem que demonstrar "razões válidas" para recear
perseguição e que esse receio seja razoável e plausível, baseado
numa avaliação objectiva da situação no país de origem.
Os critérios gerais de direito civil e as probabilidades são demasiado
rígidos tornando difícil ao requerente estabelecer que "provavelmente" a
perseguição ocorrerá. Além disso, as possíveis
repercussões de uma decisão errónea tornam inadequado este tipo de
prova. Para o requerente é suficiente demonstrar que o seu receio, neste contexto,
é razoável.
Se um requerente de asilo satisfaz estas condições, deve ser considerado
refugiado mesmo que seja incapaz de provar plenamente o seu caso. Deve ser-lhe concedido
o benefício da dúvida desde que satisfaça, igualmente, o teste de
credibilidade.
Um aspecto importante na determinação do estatuto de refugiado prende-se
com as dúvidas relativas à força ou veracidade de um pedido de asilo.
As discrepâncias e inconsistências nas declarações, propriamente
ditas, entre o depoimento verbal e as provas documentais, ou entre as
declarações e as próprias acções do requerente, podem
igualmente suscitar questões de credibilidade.
Desde que estas discrepâncias não afectem o mérito do pedido e o
pedido seja, de outro modo, plausível e coerente, não devem ser consideradas
quaisquer contradições e inconsistências relacionadas com detalhes
não essenciais ou triviais.
A POSIÇÃO DO
ACNUR
O princípio de non-refoulement é um corolário dos
princípios dos direitos humanos fundamentais, que incluem o direito de procurar e
beneficiar de asilo contra perseguição em outros países, conforme
previsto, pela primeira vez, no Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos
do Homem. Este princípio reflecte a preocupação e o compromisso da
comunidade internacional em assegurar, àqueles que necessitam
protecção, o gozo dos direitos humanos fundamentais, incluindo o direito
à vida, à não sujeição a tortura, nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e à liberdade e
segurança pessoal. A obrigação dos Estados Partes da
Convenção de 1951, respeitarem o princípio de
non-refoulement, está prevista no Artigo 33 da mesma
Convenção.
2. APLICABILIDADE FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. A
NÃO REJEIÇÃO NA FRONTEIRA.
3. REQUERENTES DE ASILO
4. REFOULEMENT INDIRECTO
II. APLICAÇÃO/INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1 DA
CONVENÇÃO DE 1951
i) Alemanha
ii) Suécia
iii) França
POSIÇÃO DO ACNUR
De acordo com o Artigo 1A da Convenção de 1951 o critério
decisivo para o estatuto de refugiado é o de que uma pessoa receando com
razão ser perseguida, "não possa, ou em virtude daquele receio não
queira, pedir a protecção" no seu país de origem. Assim, o
elemento essencial para a extensão da protecção internacional é
a ausência da protecção nacional contra a perseguição,
independentemente dessa ausência poder ser atribuída a uma
intenção deliberada de prejudicar por parte desse Estado. Uma
situação em que o Estado é incapaz de assegurar
protecção nacional contra a perseguição por entidades
não governamentais implica, claramente, que a pessoa não pode obter a
protecção do seu país de origem. Este é também
é o caso, a fortiori, quando entidades não reconhecidas exercem
autoridade de facto sobre uma parte do território nacional.
2. ALTERNATIVA INTERNA DE FUGA
i) Jurisprudência na Europa Ocidental
POSIÇÃO DO ACNUR
A questão de "alternativa interna de fuga" tem sido analisada pelo ACNUR e foi
tratada no parágrafo 91 do Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para
Determinar o Estatuto de Refugiado.
1. ELEMENTOS DE PROVA
2. O MEIO DE PROVA
3. CREDIBILIDADE
A POSIÇÃO DO
ACNUR
1. ELEMENTOS DE PROVA
2. MEIOS DE PROVA
3. CREDIBILIDADE