A realização do direito a viver em segurança
Durante os anos da Guerra Fria, a determinação do bloco de Leste em impedir a saída dos seus cidadãos atraía considerável atenção internacional sobre o direito dos indivíduos sairem do seu próprio país. Histórias trágicas de alemães do leste mortos enquanto tentavam atravessar o Muro de Berlim, de judeus soviéticos impedidos de sairem do seu país de origem e de "boat people" arriscando as suas vidas para sairem do Vietname suscitavam, em todo o mundo, fortes sentimentos políticos e humanitários.
As pessoas que viviam sob o regime comunista eram, de alguma forma, incentivadas pelos países ocidentais a exercerem o seu direito de partir e aqueles que conseguiam fazê-lo alcançavam o estatuto de heróis, que se reflectia e condicionava a abordagem orientada para o exílio do problema dos refugiados. Por outras palavras, fugir (e viver fora) de um país de governo marxista-leninista era considerado positivo.
Desde o colapso do bloco de leste, o pêndulo normativo orientou-se na direcção oposta, daí resultando o facto de se discutir agora muito o direito das pessoas permanecerem no seu país e de não serem deslocadas do seu local habitual de residência. Um marco importante neste debate ocorreu em Março de 1993, quando a Alta Comissária das Nações Unidas para os Refugiados se dirigiu à Comissão dos Direitos Humanos em Genebra. A Alta Comissária sublinhou a necessidade de se proteger o direito fundamental do indivíduo não ser forçado ao exílio, e observou que esta ideia se encontra relacionada com um conjunto de outros direitos fundamentais como o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, à não discriminação, o direito de não ser sujeito a tortura ou outros tratamentos degradantes, o direito à privacidade e à vida familiar. O "direito de permanecer", observou a Alta Comissária, encontra-se implícito no Artigo 9 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que ninguém, pode ser arbitrariamente sujeito ao exílio.
O direito de
permanecer 
O direito de permanecer é uma expressão marcante e com uma ressonância particular num mundo afectado pela limpeza étnica e por outras formas de expulsão maciça. Também chama a atenção para o facto de que a protecção internacional prestada aos refugiados pelos países de asilo e pelo ACNUR, não deve nunca ser entendida como um substituto adequado da protecção que os governos devem oferecer aos seus nacionais. Por outras palavras, ninguém deverá ser obrigado a pedir asilo para poder sobreviver ou para se sentir seguro.
A ideia de um "direito de permanecer" também reforça um aspecto central da abordagem orientada-para-o-país-de-origem, recentemente surgida - a responsabilidade que os Governos têm de se abster de quaisquer acções que possam levar as pessoas a abandonar o seu próprio país. Como observou a Alta Comissária no seu discurso, de Março de 1993, "o direito fundamental de não se ser forçado ao exílio implica o concomitante dever do Estado de proteger as pessoas contra a deslocação forçada".
Desde que estas declarações foram proferidas, um conjunto de especialistas tem procurado desenvolver a ideia do direito de permanecer. De acordo com uma escola de pensamento, o princípio pode ser entendido como "o direito de não ser deslocado" reforçando-se, desta forma, a responsabilidade daqueles que provocam movimentos de refugiados. De acordo com outra escola, poderá ser útil alargar este conceito de modo a abranger o "direito de permanecer em segurança" ou "o direito de permanecer em paz", dando desta forma menos relevo à ausência de mobilidade física e atribuindo maior importância às condições em que se pode esperar que as pessoas permaneçam no seu próprio país. Esta última formulação foi utilizada em 1994, numa resolução da Sub-Comissão das Nações Unidas para a Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias.
Estas expressões foram propostas porque a definição do direito de permanecer pode ser (e de certo modo tem sido) utilizada pelos Estados para justificar o encerramento de fronteiras a refugiados e requerentes de asilo. Tal como observa uma publicação recente, "a concentração dos esforços no país de origem pode também tornar-se numa forma de impedir a saída de refugiados genuínos dos seu próprio país, com o argumento de que eles não necessitam de asilo noutros lugares porque as agências humanitárias já se encontram em acção no local. Trata-se de uma tendência perigosa, implícita nas estratégias orientadas para os países de origem..." (1)
Esta tendência, exemplificada pela ideia, cada vez mais comum, de que as pessoas deslocadas devem permanecer em "zonas de segurança" no seu próprio país, em vez de lhes ser concedido asilo noutro Estado, também ameaça violar o direito internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que "toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo noutros países", enquanto a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 prevê que "nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados".
Em termos práticos, é necessário reconhecer que incentivar as pessoas a permanecerem no seu próprio país ou comunidade pode, nalgumas situações, colocá-las em maior perigo do que se lhes for permitido partir e encontrar um lugar seguro. No contexto da Ex-Jugoslávia esta questão tem sido particularmente preocupante uma vez que, tal como as partes em conflito cedo verificaram, se o ACNUR tivesse sido levado a organizar a evacuação de populações ameaçadas, o processo de limpeza étnica poderia ter sido completado sob auspícios humanitários. Apesar da relutância do ACNUR em se deixar manipular desta forma, a organização acabou por ter que admitir que, nalguns casos, a evacuação representava um mal menor. Tal como observou um representante do ACNUR na região "Optámos por um maior número de pessoas deslocadas e um menor número de cadáveres" (2).
Embora o direito de permanecer aponte um objectivo importante - permitir
que as pessoas possam viver em segurança no seu próprio país,
também é necessário dar uma atenção
mais sistemática aos meios através dos quais este objectivo
poderá ser alcançado. O que que poderá concretamente
ser feito nos países de origem para prevenir migrações
forçadas, proteger populações que se encontram em
risco e ajudar os refugiados a regressarem às suas casas?
De seguida examinaremos algumas das principais estratégias que
podem ser utilizadas na prossecução destes objectivos. Algumas
destas estratégias destinam-se a impedir a ocorrência de violações
dos direitos humanos no plano imediato, enquanto outras pretendem abordar
problemas mais estruturais que poderão conduzir a este tipo de abusos.
Algumas destas estratégias poderão ser levadas a cabo pelo
ACNUR e pelos seus parceiros, enquanto outras cabem mais claramente no
mandato dos organismos de direitos humanos das Nações Unidas,
dos Estados, de organizações regionais ou dos elementos políticos
do sistema das Nações Unidas. Algumas perfilham um princípio
de dissuasão ou obrigação, enquanto outras são
mais persuasivas ou têm uma natureza mais pedagógica. Para
serem eficazes necessitam, todas elas, de se encontrar adaptadas às
circunstâncias do local e ser combinadas com actividades complementares
nos domínios político, económico e social.
Apoiar a protecção nacional
Tal como sugere o conceito do direito de permanecer, as pessoas que vivem no seu próprio país, quer se encontrem deslocadas internamente, quer sejam retornadas ou membros da população residente dependem, em última instância, da vontade e da capacidade do Estado em questão de proteger os direitos humanos da sua população. Assim, a garantia de que as autoridades governamentais, tanto ao nível nacional como ao nível local, serão capazes de assumir esta responsabilidade deve constituir um objectivo básico.
Nunca é fácil alcançar este objectivo. Nalguns países, importantes instituições da sociedade civil foram destruídas por anos de conflito armado. Noutros, o Governo central controla apenas uma parte do país, não reunindo a confiança de todos os grupos minoritários e, nalguns casos, não existe sequer um Governo. Finalmente, apesar dos processos de democratização que têm ocorrido nos últimos anos, numa boa parte do mundo, ainda existem países - incluindo alguns com governos livremente eleitos - que violam, de forma deliberada, os direitos dos seus nacionais.
Apesar destas limitações muito reais, um amplo conjunto de medidas pode ser tomado para apoiar a capacidade dos governos protegerem os seus cidadãos. Os governos podem ser incentivados a decretar amnistias e estabelecer outro tipo de garantias formais, tendo em vista o regresso de refugiados - um aspecto tradicionalmente visado pelos programas de repatriamento voluntário do ACNUR. As organizações internacionais podem ajudar as autoridades nacionais a produzir leis justas sobre questões como a nacionalidade e a cidadania, a abordar o problema da apatridia, a reconhecer os direitos das minorias nas suas constituições e a promover uma participação equitativa nos sistemas políticos. Para além disso, podem ser disponibilizados recursos e assistência técnica para despolitizar e reforçar a independência dos sistemas judiciais, criar tribunais, formar polícias e guardas prisionais, e fornecer documentos de identificação adequados a retornados e pessoas deslocadas (ver caixa 2.4).
As estruturas governativas não funcionam, obviamente, num vazio social ou cultural. Como pode ser demonstrado pela discriminação que o povo Roma (ciganos) sofre na Europa Central e do Leste, a hostilidade oficial contra grupos minoritários alimenta - e alimenta-se - de preconceitos sociais mais generalizados.O mesmo se poderia dizer em relação à população de origem vietnamita no Camboja, à minoria muçulmana no Myanmar, e aos Tuaregues do Mali e da Mauritânia, um número significativo dos quais têm sido forçados a deslocar-se nos últimos anos.
Deste modo, os esforços para defender os direitos humanos nos países de origem devem incluir acções destinadas à sensibilização da opinião pública, à promoção da tolerância social e à luta contra ideias de supremacia racial ou étnica. As instituições daquilo que se convencionou designar como a "sociedade civil" - organizações não governamentais, grupos comunitários, igrejas, órgãos de comunicação social independentes - têm um papel particularmente importante a desempenhar nesta área.
Muitas medidas práticas podem, também, ser tomadas no sentido de se estabelecer um nível de confiança entre comunidades diferentes, especialmente ao nível local, incluindo, por exemplo, a criação de programas de intercâmbio cultural, o lançamento de campanhas de divulgação; a garantia da cobertura mediática de interacções positivas entre grupos étnicos e sociais diferentes, a promoção da tolerância através da educação, especialmente nas escolas, incentivando líderes religiosos e comunitários a realizarem apelos públicos a favor da harmonia social, e apoiando acções pela paz de movimentos multi-étnicos.
Estas actividades não devem centrar-se simplesmente nos direitos
dos grupos minoritários. Não é por coincidência
que algumas das formas mais virulentas de ódio étnico e nacional
surgiram em países ex-comunistas que têm vindo a sofrer um
processo de rápidas alterações políticas e
de drásticas transformações económicas. Nestas
circunstân-cias, a opressão e a expulsão de determinadas
comunidades e grupos minoritários deriva, pelo menos em parte, do
sentimento de insegurança que atravessa toda a população.
Assim, tendo em vista a protecção eficaz das minorias, é
essencial garantir que todos os membros da sociedade se sintam seguros
de que os seus direitos serão adequadamente respeitados.
O estabelecimento e a aplicação de padrões de direitos humanos
Nos últimos anos muito se tem escrito sobre a ausência de um quadro legal para a protecção de pessoas que tenham sido forçadas a deslocar-se no seu próprio país. Como tem frequentemente apontado esta bibliografia, o actual corpo de direito internacional apresenta três fraquezas principais. Primeiro, a forte protecção das populações exiladas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1951 sobre Refugiados não pode ser directamente aplicada às pessoas deslocadas internamente. Em segundo lugar, embora as pessoas que tenham sido deslocadas por guerras civis recebam protecção ao abrigo do direito internacional humanitário (as Convenções de Genebra e os seus Protocolos), as que tenham sido afectadas por outras formas de conflito e de violência não beneficiam do mesmo tratamento. E em terceiro lugar, muitos dos direitos humanos reconhecidos pelo direito internacional encontram-se sujeitos a derrogações por parte dos Governos.
A elaboração de leis e normas que sejam directamente aplicáveis às populações deslocadas internamente ou de tal ameaçadas seria obviamente importante, uma vez que permitiriam estabelecer padrões a que os Governos e outros agentes ficariam obrigados. Contudo, ao mesmo tempo, deve reconhecer-se que, num mundo de países soberanos, o direito internacional se encontra limitado na sua capacidade de proteger os direitos humanos de pessoas que permaneçam no seu próprio país.
Na prática, responder às necessidades de pessoas deslocadas internamente e daquelas que se encontram em risco de o virem a ser não é sequer na sua essência uma questão de normas ou soluções jurídicas. A deslocação interna é, frequentemente, uma característica de Estados fracos e divididos, nos quais a autoridade governativa é, no melhor dos casos, ineficaz e, no pior, hostil. Em muitas situações, a protecção é, na prática, fornecida sobretudo pela comunidade local, através de uma rede social complexa que inclui famílias, clãs, a aldeia e os grupos étnicos. O papel do Estado e das suas instituições jurídicas é, frequentemente, secundário.
A protecção das pessoas deslocadas internamente e a resolução
da sua situação, exigem a reconciliação dos
diferentes grupos no seio da sociedade. Nestas circunstâncias, a
promoção dos direitos humanos é uma tarefa que deve
ser conseguida, em primeiro lugar, a um nível básico. Nalguns
lugares, o pessoal do ACNUR e outro pessoal humanitário no terreno
têm podido desempenhar este papel básico de protecção,
ajudando a mediar conflitos e a diminuir a desconfiança existente
entre indivíduos e comunidades diferentes. 
Por muito que sejam cuidadosamente formuladas, as leis e normas internacionais que visam responder às necessidades de protecção de populações deslocadas, terão um valor muito limitado se não contarem com a adesão dos Governos e de outras entidades. Como demonstram os recentes acontecimentos na Bósnia Herzegovina, nenhum tipo de persuasão, diplomacia ou negociação conseguirá prevenir movimentos de população se um Estado ou força militar estiverem determinados em prosseguir políticas que violam os direitos dos seus próprios cidadãos ou de outras pessoas. Por outro lado, em situações em que se verifica a desagregação de um Estado ou em que o Governo central é substituído por uma diversidade de facções armadas rivais, pode também chegar-se a um ponto em que a interferência externa se torna necessária para proteger a vida das pessoas, prevenir movimentos da população e permitir que os refugiados regressem às suas casas.
Existem, obviamente, outras formas de persuasão e de pressão, que podem ser utilizadas para desencorajar violações dos direitos humanos, nomeadamente a imposição de sanções comerciais, cortes de assistência ou de transportes que, nos casos da África do Sul e da Ex-Jugoslávia, parecem ter tido algum efeito na política oficial. A contenção da assistência ao desenvolvimento e de outras formas de ajuda económica em relação a países com fracos índices de governação e de respeito pelos direitos humanos também têm desempenhado um papel útil no processo de democratização da África Subsariana.
Os incentivos constituem outra forma de levar os governos a aceitarem
a sua responsabilidade em relação a problemas que conduzem
ao conflito, à violência e a movimentos maciços de
população. Assim, em Março de 1995, os Estados membros
da União Europeia acordaram que os países da Europa Central
e do Leste apenas poderiam aderir àquela organização
se demonstrassem terem tomado medidas para resolver as suas divergências
relativamente a questões de fronteiras, terem estabelecido boas
relações de vizinhança e terem abordado o problema
das minorias étnicas.
A responsabilidade individual
A questão da responsabilidade individual por violações dos direitos humanos é mais problemática. Em sociedades onde tenham ocorrido abusos existe um conflito potencial entre a necessidade de justiça, por um lado, e a necessidade de reconciliação, por outro. Teriam as etapas finais da transição para a regra da maioria na África do Sul sido alcançadas, de forma tão suave, se os agentes do "apartheid" - definido pela comunidade internacional como um crime contra a humanidade e uma negação dos direitos humanos - tivessem sido ameaçados com a punição pelos seus erros? E quem, de entre os muitos milhares de pessoas (brancos e negros) que tiveram um papel no apoio ao regime do "apartheid", seria responsabilizado pelo seu passado?
Por outro lado, como mostra a experiência em países como o Camboja, Moçambique e a Ex-Jugoslávia, é praticamente impossível que as Nações Unidas ou outros membros da comunidade internacional consigam prestar assistência ao processo de paz em sociedades devastadas pela guerra, sem que sejam estabelecidas estreitas relações diplomáticas com indivíduos que estiveram, directa ou indirectamente, implicados em graves violações dos direitos humanos. Por isso, a responsabilização individual é quase sempre selectiva.
A criação de "comissões de verdade", num conjunto de jovens democracias, encarregadas da tarefa de estabelecer a verdade dos factos sobre as violações dos direitos humanos que ocorreram no passado, constitui um meio interessante de resolver alguns destes dilemas e de impor uma responsabilização numa base não retributiva. Contudo, ao nível internacional, tem havido geralmente consenso quanto ao facto da responsabilização e da punição constituirem elementos fundamentais de uma acção preventiva eficaz. Quando são praticados, com total impunidade, crimes contra a humanidade por indivíduos conhecidos, a mensagem que é transmitida aos potenciais violadores dos direitos humanos é a de que poderão agir sem qualquer receio de punição. A decisão do Conselho de Segurança de estabelecer um tribunal para os crimes de guerra cometidos na Ex-Jugoslávia e no Ruanda representa, assim, um desenvolvimento particularmente importante nesta área cujos resultados podem constituir um importante precedente para o julgamento de indivíduos responsáveis por violações dos direitos humanos.
Existe, contudo, uma necessidade evidente de assegurar que seja traçada
uma fronteira clara - e perceptível - entre os esforços da
comunidade internacional para restabelecer, manter e promover os direitos
humanos em países onde existe uma situação de grande
violência e iniciativas relacionadas com a investigação
e inquérito sobre violações dos direitos humanos.
Esta última não deve, por outro lado, funcionar como um substituto
da primeira. Por outras palavras, a imposição da responsabilidade
individual deve ser combinada com acções concebidas para
restaurar uma justiça eficaz em sociedades onde tenham sido cometidas
graves violações dos direitos humanos. A reabilitação
precoce do sistema judicial e da força policial civil no Ruanda
e noutros países devastados pela guerra deve, por isso, constituir
parte integrante da resposta da comunidade internacional a este tipo de
crises.
Estabelecimento de uma presença internacional
Um dos meios mais eficazes de oferecer protecção a pessoas que se encontram ameaçadas ou deslocadas no seu próprio país é o estabelecimento de uma presença civil internacional. Esta abordagem já foi utilizada em diversos países, apesar da sua forma ter variado consideravelmente de lugar para lugar.
Por exemplo, no Sri Lanka o ACNUR tem estado estacionado num conjunto de locais conhecidos como "Open Relief Centres", situados em lugares onde existe um grande número de retornados e pessoas deslocadas internamente, que oferecem protecção temporária a quem não se sinta seguro. Na Somália, o ACNUR estabeleceu um programa transfronteiriço a partir do Quénia, que permite que o seu pessoal, bem como o pessoal das organizações não governamentais, preste assistência e ofereça protecção a retornados, pessoas deslocadas e população residente. Na Ex-Jugoslávia, a organização não apenas mantém uma importante presença no terreno em áreas onde existem populações deslocadas, mas também desempenha um papel importante na denúncia de casos de "limpeza étnica" e outras atrocidades. E, finalmente, no Tajiquistão, a presença do ACNUR tem sido assegurada por equipas móveis de protecção, que trabalham sobretudo em regiões onde se instalaram refugiados regressados do Afeganistão (ver caixa 2.5).
Noutros lugares, em particular no contexto das operações de restabelecimento da paz, a verificação dos direitos humanos e as funções de protecção têm sido assumidas especialmente por estruturas civis criadas para o efeito. Durante o processo que conduziu às eleições no Camboja em 1993, por exemplo, a verificação dos direitos humanos, a investigação, a formação e a sensibilização da opinião pública foram levadas a cabo pela componente de Direitos Humanos da UNTAC, um organismo formado por profissionais cujo mandato se encontra descrito no acordo geral de paz para aquele país. No El Salvador, a Missão de Observadores das Nações Unidas (ONUSAL) foi criada para verificar os direitos humanos e apoiar um acordo político entre o governo e os rebeldes. Noutras situações, as organizações não governamentais e os meios de comunicação social têm tido um papel essencial na investigação e na denúncia de violações dos direitos humanos.
A experiência adquirida em todas estas e outras situações demonstra, de forma evidente, que o pessoal internacional pode desempenhar uma grande diversidade de tarefas importantes em países onde existe um risco de violação dos direitos humanos e deslocação de populações. Estas funções incluem, por exemplo:
Ao levar a cabo estas e outras tarefas nos países de origem, o pessoal internacional pode ajudar a prevenir violações dos direitos humanos e deslocações de população. Ao mesmo tempo, estas actividades podem ajudar a aumentar o nível de protecção disponível para as pessoas deslocadas internamente e aumentar a confiança dos refugiados, facilitando o seu regresso a casa.
Estas afirmações apoiam-se em avaliações efectuadas em diversas operações do ACNUR no terreno. Um relatório das actividades da organização na Ex-Jugoslávia, datado de 1993, por exemplo, fazia notar que "a presença do ACNUR e de outro pessoal internacional colocou obstáculos no caminho da violência, desincentivando a limpeza étnica e a perseguição das minorias. Para além disso, ao centrar a atenção internacional na deslocação forçada e outras violações dos direitos humanos, o ACNUR conseguiu de alguma forma atenuar os piores excessos das partes em conflito". Infelizmente, a situação deteriorou-se significativamente nos dois últimos anos, o que denuncia as limitações de uma presença deste tipo numa situação de conflito agravada. No Sri Lanka, uma análise independente observava que "é a opinião unânime de todas as pessoas consultadas que, se não tivesse sido estabelecida uma presença do ACNUR, a maioria dos que dela beneficiaram se teria deslocado para a Índia".O ideal seria enviar o pessoal internacional numa fase muito precoce do problema de direitos humanos ou de refugiados , antes das atitudes se extremarem, das linhas de batalha se definirem e do conflito armado irromper. Como observou um ex-representante do ACNUR no Sri Lanka, "o pessoal internacional colocado em zonas de conflito tem um papel essencial... e quanto mais cedo for colocado no terreno, maior será a eficácia da protecção que oferece."(3)
Numa tentativa de implementar este princípio, o ACNUR desenvolveu
recentemente um programa de "envio preventivo" ("preventive
deployment") de pessoal para quatro das antigas repúblicas
soviéticas da Ásia Central, nas quais se vivem graves tensões
na sequência da independência, da democratização
e da transição para economias de mercado. Outra tentativa
inovadora de identificar e resolver problemas de direitos humanos antes
que estes se traduzam em violência e deslocações de
população, pode ser observada no trabalho do Alto Comissário
para as Minorias Nacionais nomeado pela OSCE (ver caixa
2.6).
Constrangimentos e limitações
As avaliações positivas acima apresentadas não devem, contudo, fazer esquecer as inúmeras dificuldades associadas à estratégia de "protecção pela presença". Podem ser observadas , em particular, três limitações:
Primeiro, o estabelecimento de uma presença internacional num país de origem requer, normalmente, o consentimento do governo em questão - o que pode não ser possível se esse Governo estiver envolvido numa guerra total contra um movimento rebelde ou um grupo social particular. Mesmo em circunstâncias menos extremas, os Estados tendem a ser particularmente sensíveis acerca da sua soberania nacional quando é levantada a questão dos direitos humanos. É interessante verificar que os governos têm tido uma relativa facilidade em concordar com uma presença internacional quando se trata de pessoal de agências de ajuda ao desenvolvimento ou quando este é enviado para o terreno no contexto de acordos de paz alargados. Não denotam tanto à vontade quando se trata do envio de observadores que representam formalmente os organismos de Direitos Humanos das Nações Unidas. Por esta, entre outras razões, o ACNUR tem, em muitos sentidos, assumido as funções de uma agência operacional de direitos humanos.
Em segundo lugar, uma presença significativa no terreno requer o acesso a populações cujos direitos humanos se encontram em risco. Isto pode nem sempre estar garantido, em particular em situações de conflito armado. Nalguns casos, as autoridades governamentais e outras partes em conflito podem proibir de forma explícita a presença de pessoal internacional nas zonas de combate e noutras áreas. Noutros casos, pode simplesmente ser demasiado perigoso para aquelas populações, permanecerem em lugares onde ocorrem violações dos direitos humanos e deslocações de população. O ACNUR defrontou-se recentemente com este tipo de situação no Arzebeijão, Geórgia, Libéria e na Serra Leoa, para dar apenas quatro exemplos.
Em terceiro lugar, o pessoal civil internacional encontra-se limitado
no tipo de protecção que pode oferecer. Por exemplo, normalmente,
pode oferecer pouca ou nenhuma protecção física a
comunidades que se encontrem sob ataque directo. Por outro lado, muitas
das actividades de protecção levadas a cabo pelo pessoal
internacional - por exemplo a mediação, a negociação,
a resolução de diferendos - apenas terá um efeito
útil se existir uma base de confiança e de boa vontade entre
os líderes e comunidades locais. Como é observado no relatório
de operações do ACNUR na Ex-Jugoslávia, em determinados
lugares e em determinados momentos , "a ferocidade dos combates e
a lógica de guerra eram tão fortes que, mesmo um reforço
substancial da presença da organização, teria tido
pouca influência sobre o padrão do conflito e sobre as deslocações
de população".
Prestação de assistência humanitária
O direito à vida é o mais fundamental dos direitos humanos. E a vida depende não apenas da segurança física e jurídica, mas também de alguns recursos básicos: alimentos, água potável, abrigo e cuidados médicos. Prestar assistência a pessoas deslocadas pode, assim, ser considerada uma actividade de protecção e uma actividade preventiva.
A prestação de assistência humanitária não visa apenas manter as pessoas vivas. Pelo contrário, serve um conjunto mais amplo de objectivos. Por exemplo, na Ex-Jugoslvia, o programa de distribuição de assistência do ACNUR permitiu que a organização pudesse estabelecer uma presença forte e legítima no terreno, bem como o acesso da organização a populações afectadas pela guerra. O papel do ACNUR no processo de distribuição de alimentos, conjugado com esforços consistentes em tratar as comunidades de acordo com as suas necessidades, também deram ao ACNUR algum poder de negociação na sua relação com os combatentes e com as autoridades locais. Isto permitiu, igualmente, que a organização pudesse moderar o comportamento das partes em conflito - embora se tenha também transformado num alvo da sua hostilidade.
Noutras regiões do mundo, a assistência humanitária
tem desempenhado um papel importante no processo de reconciliação
pós-conflito, encorajando, dessa forma, o regresso e a reinstalação
dos refugiados no seu país de origem. Por exemplo, na Nicarágua
o importante programa de reabilitação do ACNUR levou apoiantes
de Contras e Sandinistas a trabalharem em conjunto, para poderem tirar
partido dos recursos internacionais que a organização colocava
à sua disposição. A assistência humanitária
não pode, contudo, por si só, pôr fim a conflitos,
prevenir violações dos direitos humanos ou oferecer uma protecção
eficaz quando as autoridades nacionais e locais não são capazes
ou não querem assumir essa responsabilidade. Nem pode, tão
pouco, prevenir a migração forçada quando, tal como
aconteceu na Ex-Jugoslávia, as expulsões em massa constituem
um objectivo chave de uma ou mais das partes em conflito.
Defender o direito ao asilo
O direito a viver em segurança é, em última instância, mais importante do que o direito a permanecer na sua própria comunidade ou país. Quando as estratégias preventivas falham e quando as pessoas têm um receio fundado de serem perseguidas, mortas, feridas ou maltratadas, devem ter a possibilidade de fugir do perigo que as ameaça. Há que acrescentar que as organizações humanitárias têm a obrigação de facilitar a sua partida, se esta for a única forma de que dispõem para alcançar um nível aceitável de segurança.
Isto implica muitas vezes atravessar a fronteira e procurar refúgio noutro país, pela simples razão de que esta é, frequentemente, uma estratégia de sobrevivência mais eficaz do que a deslocação para outro lugar no seu próprio país. A protecção no próprio país constitui um elemento importante, até agora negligenciado, na procura de soluções para os problemas dos refugiados, mas não deve nunca prejudicar o instituto do asilo ou limitar a possibilidade de um indivíduo procurar asilo noutro país.