TERMINOLOGIA DO DIREITO RELATIVO AOS REFUGIADOS | |
Agentes de
perseguição Alternativa interna de fuga Asilo
diplomático Asilo Fonte: "Terminology Related to Refugee
Law" (Genebra, Janeiro de 1995) Benefício da dúvida Carta das Nações
Unidas Fonte: Declaraç:ão Universal dos Direitos do
Homem Cláusulas de
cessação Cláusulas de
exclusão Cláusulas de
inclusão Convenção da OUA de
1969
"qualquer pessoa que, devido a uma agressão, ocupação externa,
dominação estrangeira ou a acontecimentos que perturbem gravemente a
ordem pública numa parte ou na totalidade do seu país de origem ou do
país de que tem a nacionalidade, seja obrigada a deixar o lugar da sua
residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu país
de origem ou de nacionalidade"
Convenção de Genebra de
1951
"Em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 e
receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões
políticas, se encontre fora do país de que tem nacionalidade e não
possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir protecção daquele
país; ou, que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual
tinha a sua residência habitual, após aqueles acontecimentos, não possa
ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar." Credibilidade Declaração de Cartagena de 1984
"porque a sua vida, segurança ou liberdade, tenham sido ameaçadas pela
violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a
violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias
que tenham perturbado gravemente a ordem pública" Apesar de não
ser um instrumento legal vinculativo, a Declaração de Cartagena é
aplicada, na prática, por vários Estados Latino-Americanos. Elementos de
Prova Examinador Manual de
Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de
Refugiado Meio de
prova Mero
trânsito Migrantes Ónus da Prova
País de origem seguro País terceiro de
acolhimento Passaporte
"Nansen" Pedido
manifestamente infundado Perseguição Pessoas
deslocadas dentro do seu próprio país Fonte:
"Terminology Related to Refugee Law" (Genebra, Janeiro de 1995) Princípio
da Unidade da Família Princípio de
non-refoulement Procedimentos de
admissibilidade Processo acelerado Processo normal Protecção internacional
Fonte: "Terminology Related to Refugee Law" (Genebra, Janeiro de
1995) Protecção
temporária Protocolo de Nova
Iorque de 1967 Readmissão Reagrupamento familiar Receio fundado de
perseguição Recurso com efeito suspensivo Refoulement
indirecto Refugiados de facto Fonte:
"Terminology Related to Refugee Law" (Genebra, Janeiro de 1995) Refugiados de Guerra Refugiados em
órbita Fonte: "Terminology Related to Refugee Law" (Genebra, Janeiro de
1995) Refugiados estatutários Refugiados sob o mandato Refugiados "prima facie" Fonte: "Terminology Related to Refugee Law"
(Genebra, Janeiro de 1995) Refugiados "Quota" Fonte: "Terminology Related to Refugee
Law" (Genebra, Janeiro de 1995) Refugiados "Sur Place" Requerentes de
asilo Sanções às
transportadoras (Multas ou penalidades segundo a política do
país) Soluções duradouras Fonte:
"Terminology Related to Refugee Law" (Genebra, Janeiro de 1995)
Fonte: "Terminology Related to
Refugee Law" (Genebra, Janeiro de 1995)
Agentes de actos persecutórios, independentemente de envolverem ou não a
cumplicidade das autoridades estatais.
O receio de ser perseguido
não precisa sempre de se estender a todo o território do país da
nacionalidade do refugiado. No caso de conflito entre etnias ou no caso de distúrbios
graves equivalentes às condições de guerra civil,
perseguições a um grupo específico, étnico ou nacional, podem
ocorrer apenas numa parte do país. Em tais casos, não será recusado o
estatuto de refugiado a uma pessoa pela simples razão de que poderia ter procurado
refúgio noutra parte do mesmo país se, tendo em conta todas as
circunstâncias, não fosse razoável esperar que assim agisse.
Tradição em certos países, em particular na América Latina,
que consiste em dar refúgio aos fugitivos políticos nas embaixadas
estrangeiras. Embora estando fora da jurisdição do seu país, não
se encontra fora do seu território e por isso não pode ser considerado de acordo
com os termos da Convenção.
Protecção
concedida por um Estado, no seu território, à revelia da
jurisdição do país de origem, baseada no princípio do
non-refoulement e que se caracteriza pelo gozo dos direitos dos refugiados
reconhecidos pelo direito internacional de asilo e que, normalmente, é concedida sem
limite de tempo.
Benefício a ser concedido
pelo examinador ao requerente, se este não consegue, por falta de elementos de prova,
fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes,
plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos
conhecidos.
Onde estão enunciados os objectivos e princípios das
Nações Unidas, os quais devem reger a conduta dos seus membros nas suas
relações recíprocas e em relação à comunidade
internacional como um todo, proclamando os direitos fundamentais do Homem e a dignidade
e o valor da pessoa humana e a igualdade dos direitos dos homens e das mulheres.
Disposições que enunciam as condições sob as quais uma pessoa
deixa de ser um refugiado, porque deixa de ser necessária ou não já
não se justifica a concessão de protecção internacional.
Disposições que definem as pessoas que, ainda que preencham as
condições definidas na Convenção, não podem, no
entanto, beneficiar do estatuto de refugiado. Dividem-se em três grupos: pessoas que
já beneficiam de protecção ou assistência das
Nações Unidas; pessoas que se considera não necessitarem de
protecção internacional e pessoas que se considera não merecerem
protecção internacional, nomeadamente: "(a) que cometeram um crime contra a
paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos
instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a
esses crimes; (b) que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que
deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados; (c) que praticaram actos
contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas".
Contudo, a aplicação das cláusulas de exclusão está
sujeita à análise do processo de determinação, i.e.,
ninguém pode ser excluído antes de ser incluído nesse processo.
Disposições que definem os critérios que uma pessoa deve satisfazer
para ser incluída no processo de determinação do estatuto de refugiado.
A Convenção da OUA é um instrumento regional que foi adoptado
pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da Organização de
Unidade Africana, em 10 de Setembro de 1969, para regular os aspectos específicos
da problemática dos refugiados em África. A definição de
refugiado, consagrada nesta Convenção, contém a da
Convenção de Genebra de 1951, mas sem data limite e com um âmbito
mais alargado, aplicando-se a
Esta Convenção é um instrumento universal, que
foi adoptado a 28 de Julho de 1951 e a que aderiram, até à presente data 124
Estados. A definição de refugiado é dada no Artigo 1 e abrange
pessoas que foram reconhecidas como refugiados pela aplicação de acordos e
instrumentos anteriores à Convenção ou a qualquer pessoa que
É um aspecto
importante na determinação do estatuto de refugiado que se prende com as
dúvidas relativas à força ou veracidade de um pedido de asilo. As
discrepâncias e inconsistências nas declarações, propriamente
ditas, entre o depoimento verbal e as provas documentais, ou entre as
declarações e as próprias acções do requerente podem
igualmente suscitar questões de credibilidade. No entanto, desde que estas
discrepâncias não afectem o mérito do pedido e este seja, por outro
lado, plausível e coerente, não devem ser consideradas quaisquer
contradições e inconsistências relacionadas com detalhes não
essenciais ou triviais.
Fonte: Estudo sobre Assuntos de Protecção
na Europa Ocidental: Tendências Legislativas e Posições Tomadas pelo
ACNUR (Genebra, 1995), Pág. 37
A Declaração de Cartagena foi adoptada pela
Organização dos Estados Americanos (OEA), recomendando, entre outras
coisas, que a definição de refugiado, para os Estados da América
Central, considere também como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus
países
Provas documentais ou outras que suportam as
declarações do requerente.
Instrumento adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas que figura em
anexo à Resolução 428 (V) em Dezembro de 1950. Este Estatuto
define como função do Alto Comissário, entre outras, a de garantir, sob
os auspícios da ONU, a protecção internacional dos refugiados que se
enquadrem no âmbito da sua competência, define as pessoas sobre as quais se
exerce o seu mandato e designa o ACNUR como a autoridade a quem compete promover a
conclusão e a ratificação das convenções internacionais
para a protecção dos refugiados e de velar pela sua aplicação.
Pessoa competente
para a determinação do estatuto de refugiado que aprecia a validade dos
elementos de prova e avalia a credibilidade das declarações do requerente.
A pedido dos Estados na 28 Sessão de 1977 do
Comité Executivo, o ACNUR publicou em Setembro de 1979 (versão em
português de Fevereiro de 1996) um guia prático concebido para
orientação das entidades envolvidas no processo de
determinação do estatuto de refugiado, funcionários dos Estados
contratantes e todos os que se debruçam sobre a problemática dos refugiados.
O requerente tem que demonstrar "razões válidas" para
recear perseguição e que esse receio seja razoável e plausível,
baseado numa avaliação objectiva da situação no país
de origem. Os critérios gerais de direito civil e as probabilidades são
demasiado rígidos tornando difícil ao requerente estabelecer que
"provavelmente" a perseguição ocorrerá. Além disso, as
possíveis repercussões de uma decisão errónea tornam
inadequado este tipo de prova. Para o requerente é suficiente demonstrar que o seu
receio, neste contexto, é razoável.
O mero trânsito no aeroporto não é
considerado como entrada num país. A reforçar esta regra, estão
princípios básicos de solidariedade internacional e de
repartição de encargos e, também, a ideia de que o asilo não
deve ser recusado com base no facto de que poderia ser requerido noutro Estado.
Um migrante é
uma pessoa que não necessita de protecção internacional, que deixa
voluntariamente o seu país por razões de conveniência pessoal para se
instalar algures.
A
apresentação dos elementos de prova que apoiam o pedido de estatuto de
refugiado compete ao requerente.
A aplicação do
conceito de país de origem seguro pode implicar a recusa automática de
pedidos de asilo/refúgio apresentados por nacionais de países que não
sejam considerados "geradores de refugiados", ou a aplicação de uma
presunção ilidível contra a validade dos seus pedidos.
Devido ao âmbito alargado dado ao conceito base por alguns países, o ACNUR
prefere referir-se a País Seguro, ou a País Terceiro de Acolhimento como uma
noção e não como um princípio. Além disso, o ACNUR
desencoraja a acção unilateral dos Estados de reenviar os requerentes de asilo
para países pelos quais já tenham transitado sem o seu consentimento,
não só devido ao risco de refoulement e de situações em
órbita, como, igualmente, devido à necessidade de solidariedade internacional
e de repartição de encargos.
Documento de identidade válido como documento de
viagem, emitido para refugiados de acordo com as disposições dos
instrumentos jurídicos relativos aos refugiados, anteriores à Segunda Guerra
Mundial. Introduzido por Fridtjof Nansen, primeiro Alto Comissário para os
Refugiados da Sociedade das Nações, nomeado em 1922.
Pedido que não apresenta nenhuma
questão substantiva nos termos da Convenção de Genebra, devido
à ausência de fundamento do alegado receio de perseguição no
país de origem do requerente, porque o pedido claramente se baseia em fraude
deliberada, ou porque constitui uma utilização abusiva dos processos de asilo
e não merece uma análise completa em todas as fases processuais.
(Conclusão nº.30 (d) do EXCOM).
Ameaça à vida ou à liberdade, ou outras violações
graves dos direitos humanos, em virtude da raça, religião, nacionalidade,
opiniões políticas ou pertença a um certo grupo social.
Pessoas ou grupos de
população que foram forçados a desenraizar-se e a deixar as suas casas,
fixando-se em locais diferentes no seu país, normalmente, devido a
violações dos direitos humanos.
Inspirado na Declaração
Universal dos Direitos do Homem que estipula que a "família é a unidade de
grupo natural e fundamental da sociedade e tem direito a ser protegida pela sociedade e pelo
Estado", este princípio assegura que a unidade da família do refugiado seja
mantida, concedendo também o estatuto de refugiado aos seus familiares
dependentes.
.
Princípio segundo o qual nenhum refugiado será expulso ou reenviado para
um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Aplica-se sempre
que um refugiado se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado
país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu
estatuto de refugiado. (Conclusão nº.6 EXCOM).
Segundo o ACNUR, os pedidos de estatuto de refugiado por pessoas que chegam aos
aeroportos e outros pontos de entrada devem ser determinados do mesmo modo que todos os
outros, através de um procedimento adequado e tendo em consideração
os elementos subjectivos e objectivos do pedido. Tais procedimentos podem incluir
disposições especiais para pedidos manifestamente infundados, os quais
deverão reflectir as garantias previstas na Conclusão nº.30 do EXCOM.
Procedimento
para tratar de forma expedita os pedidos que se considerem tão claramente sem
fundamento, que não merecem uma análise completa em todas as fases
processuais. Deve, contudo, incluir garantias processuais adequadas, tais como: a
possibilidade de requerer a revisão da decisão negativa antes da
rejeição na fronteira ou do afastamento forçado do território.
(Conclusão nº.30 EXCOM)
Procedimento
para tratar dos casos que merecem uma análise completa em todas as fases
processuais.
Protecção que é dada ao abrigo do mandato do ACNUR a refugiados,
individualmente ou em grupo, substituindo a recusa ou a falta de protecção
nacional. Tem como objectivo assegurar o respeito pelos direitos dos refugiados, bem como
encontrar soluções para os seus problemas.
A protecção temporária é um tipo de protecção
reservada para situações de influxos maciços de pessoas que,
presumivelmente, necessitam de protecção internacional e que não
têm ainda o seu estatuto determinado. (ACNUR-Genebra, 1996).
O Protocolo de 1967 não contém uma nova definição de
refugiado. Estende a aplicação da definição da
Convenção de 1951 aos refugiados mas sem data limite e/ou
limitação geográfica.
Os acordos de
readmissão - acordos entre Estados sobre o reenvio de pessoas que entraram
irregularmente nos seus territórios provenientes de outro Estado contratante -
não devem ser utilizados para este fim, a menos que prevejam explicitamente a
protecção de refugiados. Se, contudo, forem aplicados devem tomar em devida
atenção a situação especial dos requerentes de asilo.
Fonte: Estudo sobre Assuntos de Protecção
na Europa Ocidental: Tendências Legislativas e Posições Tomadas pelo
ACNUR (Genebra, 1995), Pág. 20
Para
reagrupar os membros de famílias de refugiados, é desejável que os
países de asilo e os países de origem apoiem os esforços do ACNUR,
em aplicação do princípio da unidade da família e por
razões humanitárias. A separação das famílias de
refugiados tem levantado um certo número de problemas particularmente delicados
no que se refere aos menores não acompanhados. (Conclusão nº. 24 sobre o
Reagrupamento Familiar, 7)
Equivale à expressão "receando com
razão ser perseguida" contida na definição da Convenção
de 1951, envolvendo um elemento subjectivo - o estado de espírito do requerente de
asilo - que deverá basear-se numa situação objectiva prevalecente no
país de origem. A expressão" receando com razão" contém,
portanto, um elemento subjectivo e outro objectivo e, para determinar se esse receio fundado
existe, devem ser tidos em consideração ambos os elementos.
Se
o requerente não é reconhecido como refugiado, dever-lhe-á ser
concedido um período de tempo razoável para interpor recurso formal da
decisão, seja à mesma autoridade ou a outra, quer administrativa ou judicial,
de acordo com o sistema existente. Dever-lhe-á também ser permitido
permanecer no país em que está pendente a decisão sobre o seu pedido
inicial pela autoridade competente, a menos que tenha sido estabelecido por essa autoridade
que o seu pedido é claramente abusivo. Dever-lhe-á ainda ser permitida a
permanência no país enquanto estiver pendente o recurso junto de uma
autoridade administrativa superior ou judicial. (Conclusão nº.8 do EXCOM).
Quando um refugiado ou um requerente de asilo for reenviado para
um país a partir do qual poderá ser enviado para um local onde a sua vida ou
liberdade estejam em perigo.
Apesar da
inexistência formal deste conceito, a definição é utilizada em
vários Estados da Europa Ocidental, referindo-se a pessoas cuja
situação não se encontra abrangida pela definição da
Convenção de Genebra de 1951, mas se considera precisarem de
protecção internacional.
Em caso de
invasão estrangeira ou ocupação de todo ou de parte de um
país, o requerente que consegue demonstrar que tem receio fundado de
perseguição no território ocupado por uma ou mais das razões
enumeradas na Convenção de 1951.
Pessoas cuja admissão foi recusada por vários
Estados baseando-se no facto de que poderiam obter protecção noutro lugar
mas que não conseguem encontrar um país que as admita.
Pessoas que foram consideradas refugiadas pela aplicação das
disposições dos instrumentos internacionais anteriores à
Convenção de 1951.
Refugiados que se enquadram no âmbito da competência do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados, nos termos do mandato definido no seu
Estatuto pela Assembleia Geral.
Indivíduos que pertencem a grupos cujos membros se presume terem um receio
fundado de perseguição de acordo com a definição de refugiado
da Convenção de Genebra de 1951. Tal terminologia é também
usada para refugiados em sentido amplo (refugiados que deixaram os seus países de
origem em consequência de guerra civil ou internacional).Não se procede
à determinação individual, havendo reconhecimento colectivo ou em
grupo.
Um
número limitado de refugiados que são admitidos num país terceiro,
normalmente para reinstalação, vindos do primeiro país de
acolhimento.
A pessoa
que não era refugiada quando saiu do seu país de origem mas que, devido a
circunstâncias que surjam no seu país de origem durante a sua ausência,
tem um receio fundado de perseguição por uma das razões
mencionadas na Convenção de Genebra de 1951.
Pessoas que requerem a protecção num determinado
país, sendo, portanto, potencialmente refugiadas.
A imposição de multas a companhias
aéreas também se verifica a nível internacional. Em 1988, no Anexo
9 da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional,
foi introduzida uma emenda prevendo que os Estados não devem multar os
operadores quando os passageiros são considerados inadmissíveis a
menos que haja elementos que provem que a transportadora foi negligente na tomada de
precauções para verificar se o passageiro cumpria os requisitos de
documentação de entrada exigidos pelo Estado receptor. Quando as medidas
tomadas para controlo da imigração irregular interferem com a possibilidade
de pessoas em risco de perseguição terem acesso à segurança e
obtenção de asilo noutros países, os Estados agem, nestes casos, de
modo inconsistente com as suas obrigações internacionais referentes aos
refugiados.
O ACNUR fomenta, tradicionalmente, três tipos de soluções: o
repatriamento voluntário, a integração no país de asilo e a
reinstalação num outro país.
Fontes:
A
Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar o
Estatuto de Refugiado (Genebra, 1979)
B
Estudo sobre Assuntos de Protecção na Europa Ocidental:
Tendências Legislativas e Posições Tomadas pelo ACNUR
(Genebra, 1995)
C D Declaração Universal
dos Direitos do Homem