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28. Considera-se refugiado, de acordo com a Convenção de 1951, todo aquele que preencha os critérios enunciados na respectiva definição. Esta situação terá necessariamente lugar antes que o estatuto de refugiado seja formalmente reconhecido ao interessado. Por conseguinte, a determinação do estatuto de refugiado não tem como efeito atribuir-lhe a qualidade de refugiado, mas sim constatar essa qualidade. Uma pessoa não se torna refugiado por que é reconhecida como tal, mas é reconhecida como tal porque é um refugiado.
29. A determinação do estatuto de refugiado é um processo que se desenrola em duas etapas. Em primeiro lugar, é necessário estabelecer todos os factos pertinentes do caso considerado. Em segundo lugar, têm de ser aplicadas as definições da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 aos factos assim estabelecidos.
30. Nas disposições da Convenção de 1951 que definem a qualidade de refugiado, distinguem-se três grupos que foram designados por: cláusulas "de inclusão", "de cessação" e "de exclusão".
31. As cláusulas de inclusão definem os critérios que uma pessoa deve satisfazer para ser refugiado. Constituem os critérios positivos no reconhecimento do estatuto de refugiado. As cláusulas ditas de cessação e de exclusão têm um significado negativo; as primeiras indicam as condições em que um refugiado perde essa qualidade e as segundas enumeram as circunstâncias em que uma pessoa é excluída da aplicação da Convenção de 1951, mesmo que satisfaça os critérios positivos das cláusulas de inclusão.