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111. As chamadas "cláusulas de cessação" (Artigo 1 C (1) a (6) da Convenção de 1951) enunciam as condições sob as quais uma pessoa deixa de ser um refugiado. Estas cláusulas partem do princípio de que a protecção internacional não deve ser mantida quando deixe de ser necessária ou não mais se justifique.
112. Uma vez que o estatuto de refugiado tenha sido atribuído a uma pessoa, este é mantido, a menos que o refugiado incorra em alguma das circunstâncias previstas nas cláusulas de cessação(1). Esta concepção restrita da determinação do estatuto de refugiado tem como objectivo assegurar aos refugiados que o seu estatuto não será sujeito a constantes revisões em consequência de mudanças de carácter temporário - e não de carácter fundamental - na situação existente nos seus países de origem.
113. O artigo 1C da Convenção de 1951 estipula que:
(1) Se voluntariamente voltar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade; ou
(2) Se, tendo perdido a nacionalidade, a tiver recuperado voluntariamente; ou
(3) Se adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção do país de que adquiriu a nacionalidade; ou
(4) Se voltou voluntariamente a instalar-se no país que deixou ou fora do qual ficou com receio de ser perseguida; ou
(5) Se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada, já não puder continuar a recusar pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade;
Entendendo-se, contudo, que as disposições do presente parágrafo se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (1 ) da secção A do presente artigo que possa invocar, para se recusar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade, razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores;
(6) Tratando-se de uma pessoa que não tenha nacionalidade, se, tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada, está em condições de voltar ao país no qual tinha a residência habitual;
Entendendo-se, contudo, que as disposições do presente parágrafo se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (1 ) da secção A do presente artigo que possa invocar, para se recusar a voltar ao país no qual tinha a residência habitual, razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores;
114. Das seis cláusulas de cessação, as quatro primeiras
reflectem uma mudança na situação do refugiado obtida por sua
própria iniciativa, nomeadamente:
2) Readquirir voluntariamente a nacionalidade;
3) Adquirir uma nova nacionalidade;
4) Voltar a fixar-se, voluntariamente, no país em que receava ser perseguido.
115. As duas últimas cláusulas de cessação,
(5) e (6), baseiam-se no princípio de que a protecção internacional
deixa de se justificar tendo em conta as mudanças verificadas no país em que
se receava a perseguição, dado que as razões pelas quais a pessoa se
tornou refugiada deixaram de existir.
116. As cláusulas de cessação enunciam
condições negativas e são enumeradas taxativamente. Estas
cláusulas devem portanto ser interpretadas de modo restritivo e não pode ser
invocada nenhuma outra razão, por via de analogia, para justificar a perda do estatuto
de refugiado. Obviamente, se um refugiado, por qualquer motivo, deixar de querer ser
considerado como refugiado, não haverá razão para manter o estatuto
de refugiado e a protecção internacional. 117. O artigo 1
C não trata da anulação do estatuto de refugiado. Podem, no entanto,
surgir situações que indiquem que uma pessoa nunca deveria ter sido
inicialmente reconhecida como refugiada, por exemplo se posteriormente se constatar que o
estatuto de refugiado foi obtido através de uma apresentação falseada
dos factos materiais, quando a pessoa em causa possua outra nacionalidade, ou quando uma
das cláusulas de exclusão lhe teria sido aplicada se todos os factos relevantes
fossem conhecidos. Normalmente, em tais casos, será anulada a decisão pela
qual foi reconhecida como refugiada.
Artigo 1 C (1) da Convenção de 1951:
118. Esta cláusula de cessação refere-se a um refugiado que, tendo
uma nacionalidade, permanece fora do país de que é nacional. (A
situação de um refugiado que volte efectivamente ao país da sua
nacionalidade é regulada pela quarta cláusula de cessação, que
trata da pessoa que "voltou a instalar-se" no país da sua nacionalidade). O refugiado
que tenha voltado a requerer voluntariamente a protecção do país da
sua nacionalidade não necessita mais de protecção internacional. Ele
demonstrou que já não se encontra na situação em que
"não pode ou não quer pedir a protecção do país de que
tem a nacionalidade".
119. Esta cláusula de cessação implica três
requisitos:
(b) intenção: o refugiado deve pretender, com a sua actuação, voltar
a requerer a protecção do país da sua nacionalidade;
(c) protecção efectiva: o refugiado deve efectivamente obter tal
protecção.
120. Se o refugiado não agir voluntariamente, não
deixará de ser refugiado. Se este receber instruções de uma autoridade,
nomeadamente do seu país de residência, no sentido de realizar contra a sua
vontade um acto que poderia ser interpretado como um novo pedido de
protecção ao país da sua nacionalidade, como, por exemplo, o pedido
de um passaporte nacional ao seu Consulado, não deixará de ser considerado
refugiado apenas por obedecer a essas instruções. Também
poderá ser forçado, por circunstâncias fora do seu controlo, a recorrer a
uma medida de protecção do país da sua nacionalidade. Poderá,
por exemplo, necessitar de requerer o divórcio no seu país de origem porque
nenhum outro acto de divórcio pode ter o necessário reconhecimento
internacional. Não se pode considerar que um acto desta natureza signifique
"voluntariamente voltar a pedir a protecção" do país considerado e, por
conseguinte, não privará essa pessoa do estatuto de refugiado. 121. Ao determinar se o estatuto de refugiado foi perdido nessas
circunstâncias, deve estabelecer-se a distinção entre a
situação em que o refugiado tenha voltado a gozar de uma
protecção efectiva do país considerado e a ocorrência de meros
contactos ocasionais com as autoridades nacionais. Se um refugiado requer e obtém
um passaporte nacional ou a sua renovação, presume-se, na falta de prova em
contrário, que tenciona voltar a gozar da protecção do país da
sua nacionalidade. Por outro lado, a obtenção de documentos provenientes de
autoridades nacionais, que teriam, de igual modo, de ser requeridos pelos
não-nacionais - tais como certidão de nascimento ou de casamento - ou outros
serviços similares, não pode ser considerada como voltar a requerer a
protecção do país em questão. 122. Um
refugiado que solicita a protecção das autoridades do país da sua
nacionalidade só goza dessa protecção quando o seu pedido for
efectivamente deferido. O caso mais frequente de "pedir de novo a protecção"
verifica-se quando o refugiado deseja regressar ao país da sua nacionalidade. Ele
não deixará de ser um refugiado apenas por requerer o repatriamento. Por
outro lado, obter uma autorização de entrada ou um passaporte nacional com o
objectivo de regressar será, na falta de prova em contrário, considerado como
pondo termo ao estatuto de refugiado(2). No entanto, isto não
preclude a assistência a ser dada ao repatriado - também pelo ACNUR - de
forma a facilitar o seu regresso. 123. Um refugiado pode ter obtido
voluntariamente um passaporte nacional, com a intenção de requerer a
protecção do seu país de origem enquanto permanecer fora desse
país, ou de regressar a esse país. Como foi acima referido, com a
recepção desse documento ele deixa, normalmente, de ser um refugiado. Se
posteriormente renunciar a quaisquer daquelas intenções, haverá lugar
a uma nova determinação do estatuto de refugiado. Terá de explicar
porque mudou de opinião e demonstrar que não se verificaram
mudanças fundamentais nas circunstâncias que inicialmente fizeram dele um
refugiado.
124. A obtenção do passaporte nacional ou a
prorrogação da sua validade pode, em certas condições
excepcionais, não implicar o termo do estatuto de refugiado (ver parágrafo 120
acima). Tal poderá, por exemplo, ser o caso em que o titular de um passaporte
nacional não está autorizado a regressar ao país da sua nacionalidade
sem uma autorização específica.
125. Quando um refugiado visita o seu país de origem sem
passaporte nacional mas, por exemplo, com um documento de viagem emitido pelo seu
país de residência, ele tem sido considerado por certos Estados como tendo
voltado a requerer a protecção do seu país de origem perdendo o seu
estatuto de refugiado em virtude da presente cláusula de cessação.
Situações deste género deviam, contudo, ser julgadas de acordo com o
mérito individual do caso. A visita a um familiar idoso ou doente terá um
peso diferente na relação do refugiado com o seu país de origem se
comparada com visitas regulares a esse país para passar férias ou com a
finalidade de estabelecer relações comerciais.
Artigo 1 C (2) da Convenção de 1951: 126.
Esta cláusula é semelhante à anterior. Aplica-se às
situações em que um refugiado, tendo perdido a nacionalidade do país
em relação ao qual foi considerado justificado o seu receio fundado de
perseguição, readquiriu voluntariamente essa nacionalidade. 127. Enquanto pela cláusula anterior (Artigo 1C(1) uma pessoa que
possua uma nacionalidade deixa de ser refugiada se voltar a requerer a
protecção inerente a essa nacionalidade, esta cláusula (Artigo 1 C (2)
prevê que uma pessoa perde o seu estatuto de refugiado ao readquirir a nacionalidade
anteriormente perdida.(3)
128. A reaquisição da nacionalidade tem de ser
voluntária. Nomeadamente, a atribuição da nacionalidade por lei ou
decreto-lei não implica reaquisição voluntária, a menos que esta
nacionalidade tenha sido tácita ou expressamente aceite. Uma pessoa não
deixa de ser refugiada só porque poderia optar por readquirir a sua anterior
nacionalidade, a menos que essa opção tenha sido efectivamente exercida. Se
essa anterior nacionalidade é atribuída por lei, sob reserva de
rejeição, só será encarada como uma reaquisição
voluntária se, com pleno conhecimento de causa, o refugiado não tiver
exercido essa opção; a menos que possa invocar razões especiais que
demonstrem que de facto não era sua intenção readquirir a sua anterior
nacionalidade.
129. Como no caso da reaquisição
da nacionalidade, esta terceira cláusula de cessação parte do
princípio de que uma pessoa que goza de protecção nacional
não necessita de protecção internacional. 130. A
nacionalidade que o refugiado adquire é normalmente a do país da sua
residência. Um refugiado que vive num país pode, contudo, em certos casos,
adquirir a nacionalidade de outro país. Se assim for, também cessa o seu
estatuto de refugiado, desde que a nova nacionalidade implique também a
protecção do país em causa. Este requisito resulta da frase "e goza de
protecção do país de que adquiriu a nacionalidade". 131. Se uma pessoa deixa de ser refugiada porque adquiriu uma nova
nacionalidade e, depois, invoca receio fundado de perseguição em
relação ao país da sua nova nacionalidade, gera-se uma
situação completamente nova e o seu estatuto deverá ser determinado
em relação ao país da sua nova nacionalidade. 132. Quando o estatuto de refugiado tenha cessado pela
aquisição de uma nova nacionalidade e essa nova nacionalidade tenha por sua
vez sido perdida, o estatuto de refugiado pode, dependendo das circunstâncias dessa
perda, ser renovado.
Artigo 1C (4) da Convenção de 1951:
133. Esta quarta
cláusula de cessação aplica-se tanto a refugiados que possuam uma
nacionalidade como a refugiados apátridas. Aplica-se aos refugiados que, tendo
voltado ao seu país de origem ou da sua residência anterior, não tenham
previamente deixado de ser refugiados por aplicação da primeira ou da segunda
cláusulas de cessação quando ainda se encontravam no seu país
de refúgio.
134. Esta cláusula refere-se a "voltar voluntariamente a instalar-se".
Entende-se por isto o regresso ao país da sua nacionalidade ou da sua anterior
residência habitual com o objectivo de aí residir permanentemente. Uma visita
temporária de um refugiado ao seu país de origem, não com um
passaporte nacional mas, por exemplo, com um documento de viagem, emitido pelo seu
país de residência, não implica "voltar a instalar-se" e nem significa a
perda do estatuto de refugiado ao abrigo da cláusula em questão.(3)
Artigo 1C (5) da Convenção de 1951:
Entendendo-se, contudo, que as disposições do presente parágrafo
se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (1 ) da
secção A do presente artigo que possa invocar, para se recusar a pedir a
protecção do país de que tem a nacionalidade, razões imperiosas
relacionadas com perseguições anteriores; 135. As
"circunstâncias" referem-se a mudanças fundamentais no país, que
presumivelmente eliminam o fundamento de receio de perseguição. Uma mera
mudança - possivelmente transitória - dos factos que suscitam o receio do
refugiado, que não represente uma mudança significativa das
circunstâncias, não é suficiente para a aplicação desta
cláusula. O estatuto de refugiado não deve, em princípio, ser sujeito a
frequentes revisões em detrimento do sentimento de segurança que a
protecção internacional tem a intenção de assegurar ao
refugiado.
136. O segundo parágrafo desta cláusula contém
uma excepção à cláusula de cessação prevista no
primeiro parágrafo. Trata da situação especial em que uma pessoa que
foi, no passado, sujeita a perseguições muito graves, e que, por esse motivo,
não deixa de ser um refugiado, mesmo que tenham ocorrido mudanças
fundamentais no seu país de origem. A referência no Artigo 1 A(1) indica que a
excepção se aplica aos "refugiados estatutários". Aquando da
elaboração da Convenção de 1951, eles constituiam a maioria
dos refugiados. A excepção, contudo, reflecte um princípio
humanitário mais geral, o qual poderia também aplicar-se a outros que
não os refugiados estatutários. É frequentemente admitido que seja de
esperar que uma pessoa que - ou cuja família - foi vítima de formas atrozes de
perseguição não deseje o repatriamento. Ainda que possa ter havido
uma mudança de regime no país, tal facto pode nem sempre produzir uma
completa alteração na atitude da população, nem na mente do
refugiado, tendo em conta as suas experiências passadas.
Artigo 1 C (6) da Convenção de 1951:
Entendendo-se, contudo, que as disposições do presente parágrafo
se não aplicarão a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo (1 ) da
secção A do presente artigo que possa invocar, para recusar voltar ao
país no qual tinha a residência habitual, razões imperiosas relacionadas
com perseguições anteriores." 137. Esta sexta e
última cláusula de cessação é equivalente, para os
apátridas, à quinta cláusula de cessação, relativa
às pessoas que possuem uma nacionalidade. A presente cláusula trata
exclusivamente de pessoas apátridas que podem voltar ao país da sua anterior
residência habitual. 138. As "circunstâncias" devem ser
entendidas nos termos da quinta cláusula de cessação.
1) Requerer de novo, voluntariamente, a protecção do país da sua
nacionalidade;
"Se
voluntariamente voltar a pedir a protecção do país de que tem a
nacionalidade;"
(a) voluntariedade: o refugiado deve agir voluntariamente;
"Se,
tendo perdido a nacionalidade, a tiver recuperado voluntariamente;"
Artigo 1C (3) da Convenção de 1951: "Se
adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção do país de que
adquiriu a nacionalidade;"
"Se voltou voluntariamente a instalar-se no país que deixou ou
fora do qual ficou com receio de ser perseguida;"
"Se, tendo deixado de existir as circunstâncias em
consequência das quais foi considerada refugiada, já não puder
continuar a recusar pedir a protecção do país de que tem a
nacionalidade;
"Tratando-se de uma pessoa que não tenha nacionalidade, se, tendo deixado de existir
as circunstâncias em consequência das quais foi considerada refugiada,
está em condições de voltar ao país no qual tinha a
residência habitual;
1 | Em certos casos o estatuto de refugiado pode continuar mesmo que as razões para esse estatuto tenham manifestamente deixado de existir. Ver sub-secções (5) e (6) (parágrafos 135 a 139 mais adiante). |
2 | O acima mencionado aplica-se a refugiados que ainda se encontrem fora do seu país. Note-se que a quarta cláusula de cessação estipula que qualquer refugiado que se tenha "voltado a instalar" voluntariamente no país da sua nacionalidade ou da sua anterior residência habitual deixa de ser um refugiado. |
3 | Na maioria dos casos um refugiado conserva a nacionalidade do seu país de origem. Essa nacionalidade pode ser retirada através de medidas individuais ou colectivas de privação da nacionalidade. O estatuto de refugiado não implica portanto, necessariamente, a perda da nacionalidade (apatridia). |
4 | Ver parágrafo 125, acima. |