PRIMEIRA PÁGINA
| ACNUR & REFUGIADOS | O MUNDO | IMAGENS | NOTÍCIAS | FOCO | PARA DOCENTES | PUBLICAÇÕES | ANGARIAÇÃO DE FUNDOS | REFWORLD | CONTRIBUA!
182. A Acta Final da Conferência que adoptou a
Convenção de 1951:
(1) Assegurar que a unidade da família do refugiado seja mantida especialmente nos
casos em que o chefe de família tenha preenchido as condições
necessárias para a sua admissão num determinado país.
(2) Assegurar a protecção dos refugiados menores, em particular
crianças não acompanhadas e raparigas, com especial referência para a
tutela e adopção"(1). 183. A Convenção de 1951 não introduz o
princípio da unidade familiar na definição do termo de refugiado. A
acima referida Recomendação da Acta Final da Conferência é,
contudo, observada pela maioria dos Estados, quer sejam ou não partes da
Convenção de 1951 ou do Protocolo de 1967. 184. Se o
chefe de família preenche os critérios da definição,
normalmente é concedido aos seus familiares dependentes o estatuto de refugiados de
acordo com o princípio da unidade familiar. É óbvio, contudo, que o
estatuto de refugiado não deva formalmente ser concedido a um dependente se isso for
incompatível com o seu estatuto jurídico pessoal. Assim, um dependente
membro de uma família de refugiados pode ser nacional do país de asilo ou
de qualquer outro país, gozando da sua protecção. Nessas
circunstâncias não se justifica que lhe seja concedido o estatuto de
refugiado.
185. No que se refere aos membros da família que podem
beneficiar do princípio da unidade familiar, deverão pelo menos ser
incluídos o cônjuge e filhos menores. Na prática, outras pessoas a
cargo tais como pais idosos dos refugiados, são normalmente incluídos se
viverem em comunhão de habitação. Por outro lado, se o chefe de
família não é refugiado, nada impede que qualquer um dos seus
familiares dependentes, se puder invocar a título individual as suas próprias
razões, de pedir o reconhecimento do estatuto de refugiado segundo a
Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967. Por outras palavras, o
princípio da unidade familiar exerce-se a favor dos membros dependentes e
não contra eles.
186. O princípio da unidade familiar não opera apenas
quando todos os membros da família se tornam refugiados simultaneamente.
Aplica-se igualmente nos casos em que a unidade da família foi temporariamente
quebrada pela fuga de um ou mais dos seus membros.
187. Sempre que a unidade da família do refugiado seja
destruída pelo divórcio, separação ou morte, os dependentes a
quem foi concedido o estatuto de refugiado com base no princípio da unidade da
família mantém esse estatuto a menos que sejam abrangidos pelos termos de
uma cláusula de cessação; ou se não tiverem outras
razões para além das de conveniência pessoal para desejar manter o
estatuto de refugiado; ou se eles próprios não quiserem continuar a ser
considerados como refugiados.
188. Se o dependente de um refugiado for abrangido pelos termos de uma
das cláusulas de cessação, o estatuto de refugiado deverá
ser-lhe negado.
O PRINCÍPIO DA
UNIDADE DA FAMÍLIA
181. Inspirando-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem, a
qual estipula que a "família é a unidade de grupo natural e fundamental da
sociedade e tem direito a ser protegida pela sociedade e pelo Estado", a maior parte dos
instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos contém
disposições similares para a protecção da unidade da
família.
"Recomenda aos Governos que tomem as medidas necessárias
para a protecção da família do refugiado, em especial quanto a: