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Introdução - Instrumentos internacionais definindo o termo refugiado. | |||||
A. Primeiros instrumentos (1921-1946) | |||||
B. Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados | |||||
C. Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados | |||||
D. Principais disposições da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 | |||||
E. Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados | |||||
F. Instrumentos regionais relativos aos refugiados | |||||
G. Asilo e condição dos refugiados |
1. Desde o início do século XX que o problema dos refugiados se tornou uma preocupação da comunidade internacional, a qual, por razões humanitárias, começou a assumir responsabilidades na sua protecção e assistência.
2. Os moldes da acção internacional a favor dos refugiados
foram estabelecidos pela Sociedade das Nações e conduziram à
adopção de um conjunto de acordos internacionais. Estes instrumentos
estão mencionados no Artigo 1A(1) da Convenção de 1951 relativa ao
Estatuto dos Refugiados (ver parágrafo 32, mais abaixo). 3.
De acordo com estes instrumentos, os refugiados são classificados por categorias
conforme a sua origem nacional, o território que deixaram e a ausência de
protecção diplomática por parte do seu país de origem. Com
este tipo de definição "por categorias", a interpretação era
simples e permitia determinar facilmente a qualidade de refugiado. 4.
Ainda que seja pouco provável que pessoas visadas pelas disposições
dos primeiros instrumentos possam pedir actualmente o reconhecimento do seu estatuto de
refugiado, ocasionalmente, tais casos poderão surgir. Estão previstos, mais
abaixo, na secção A do Capítulo II. As pessoas que se enquadram nas
definições dos instrumentos internacionais anteriores à
Convenção de 1951 são geralmente designadas como "refugiados
estatutários".
5. Logo após a Segunda Guerra Mundial, como o problema dos refugiados
não tinha sido resolvido, sentia-se a necessidade de um novo instrumento internacional
que definisse o estatuto jurídico dos refugiados. Em vez de acordos ad hoc
para situações específicas de refugiados, optou-se por um instrumento
único contendo a definição geral das pessoas que deveriam ser
consideradas como refugiados. A Convenção relativa ao Estatuto dos
Refugiados foi adoptada por uma Conferência das Nações Unidas de
Plenipotenciários, em 28 de Julho de 1951, e entrou em vigor a 21 de Abril de 1954.
Nos parágrafos seguintes, esta Convenção é denominada
"Convenção de 1951". (O texto da Convenção de 1951
encontra-se no Anexo II).
6. De acordo com a definição geral contida na
Convenção de 1951, um refugiado é a pessoa: 8. Com o passar do tempo e o aparecimento de novas
situações de refugiados, fez-se sentir uma necessidade cada vez maior de
alargar a aplicação das disposições da Convenção
de 1951 a estes novos casos. Em consequência, foi elaborado um Protocolo relativo ao
Estatuto dos Refugiados. Após apreciação pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, ficou aberto para adesão a 31 de Janeiro de 1967 e
entrou em vigor no dia 4 de Outubro de 1967.
9. Os Estados que aderem ao Protocolo de 1967, comprometem-se a aplicar
as disposições fundamentais da Convenção de 1951 aos
refugiados que se enquadram na definição estabelecida na
Convenção sem considerar a data limite de 1 de Janeiro de 1951. Assim, ainda
que relacionado com a Convenção, o Protocolo é um instrumento
independente, ao qual os Estados podem aderir sem serem partes na
Convenção.
10. No texto que se segue, o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos
Refugiados é denominado "Protocolo de 1967". (O texto do Protocolo encontra- -se
no Anexo III).
11. Aquando da redacção deste Manual, 78 Estados eram
partes da Convenção de 1951, ou do Protocolo de 1967 ou de ambos os
instrumentos. (A lista dos Estados Partes encontra-se no Anexo IV). 12. A
Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 contêm três tipos de
disposições:
(i) Disposições que contêm uma definição
básica de quem é (e de quem não é) um refugiado e de
quem, tendo sido refugiado, deixou de o ser. A análise e interpretação
destas disposições constituem o corpo principal do presente Ma-nual, o qual se
destina a quem está incumbido de proceder à determinação do
estatuto de refugiado.
(ii) Disposições que definem o estatuto jurídico dos
refugiados e os seus direitos e obrigações no seu país de
refúgio. Ainda que estas disposições não tenham
influência no processo de reconhecimento do estatuto de refugiado, as autoridades
envolvidas nesse processo devem, no entanto, conhecê-las, já que as
decisões a tomar poderão ter consequências importantes para o
interessado e respectiva família.
(iii) Outras disposições referentes à aplicação
dos instrumentos sob os pontos de vista administrativo e diplomático. O artigo 35
da Convenção de 1951 e o artigo II do Protocolo de 1967 contêm um
compromisso dos Estados Contratantes de cooperar com o Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados no exercício das suas
funções e, em particular, de facilitar a sua tarefa de velar pela
aplicação destes instrumentos.
13. Os instrumentos acima descritos nas secções A a C definem as pessoas que
devem ser consideradas como refugiados e obrigam os Estados Partes a conceder-lhes um
determinado estatuto nos seus respectivos territórios. 14. Por
decisão da Assembleia Geral, foi criado o Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) a partir de 1 de Janeiro de 1951.
O texto do Estatuto do ACNUR figura em anexo à Resolução 428 (V),
adoptada pela Assembleia Geral a 14 de Dezembro de 1950. Nos termos deste Estatuto, o
Alto Comissário assume - entre outras - a função de garantir, sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas, a
protecção internacional dos refugiados que se enquadram no âmbito da
sua competência.
15. O Estatuto contém as definições das pessoas
sobre as quais se exerce o mandato do Alto Comissário. Estas
definições são muito semelhantes - mas não completamente
idênticas - à definição contida na Convenção de
1951. Em virtude das definições do Estatuto, o mandato do Alto
Comissário exerce-se sem aplicação de qualquer data limite(2) nem de limitação geográfica(3).
16. Assim, todo aquele que se enquadre nos critérios do Estatuto do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pode invocar a
protecção da Organização das Nações Unidas,
assegurada pelo Alto Comissário, quer se encontre ou não num país
que seja Parte da Convenção de 1951 ou do Protocolo de 1967, quer tenha sido
ou não reconhecido pelo país de acolhimento como refugiado, ao abrigo de
qualquer um destes instrumentos. Tais refugiados estando sob o mandato do Alto
Comissariado, são geralmente denominados "refugiados sob o mandato". 17. De acordo com o precedente, poderá acontecer que uma mesma
pessoa possa simultaneamente ser considerada um refugiado sob o mandato e um
refugiado ao abrigo da Convenção de 1951 ou do Protocolo de 1967. Ela
poderá, no entanto, encontrar-se num país não vinculado a nenhum
destes instrumentos, ou poderá ser excluída do reconhecimento como
"refugiado ao abrigo da Convenção" pela aplicação da data
limite ou da limitação geográfica. Em tais casos, o requerente
poderá ainda qualificar-se para a protecção do Alto Comissário,
nos termos do Estatuto.
18. A acima mencionada Resolução 428 (V) da Assembleia
Geral e o Estatuto do Alto Comissariado apelam à cooperação entre os
Governos e o Alto Comissariado no que se relaciona com os problemas dos refugiados. O
Alto Comissário é a autoridade a quem compete garantir a
protecção internacional dos refugiados e, em particular, promover a
conclusão e a ratificação das convenções internacionais
para a protecção dos refugiados e de velar pela sua aplicação.
19. Tal cooperação, aliada às funções
de guardião, constitui a base do interesse fundamental do Alto Comissariado no
processo de determinação do estatuto de refugiado ao abrigo da
Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967. Os procedimentos estabelecidos
por certos Governos para a determinação do estatuto de refugiado reflectem, a
diversos níveis, o papel desempenhado pelo Alto Comissário.
20. Para além da Convenção de 1951, do Protocolo de 1967 e do
Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, existe
um conjunto de acordos, convenções e outros instrumentos regionais relativos
aos refugiados, nomeadamente em África, nas Américas e na Europa. Estes
instrumentos regionais tratam de assuntos, tais como, a concessão de asilo,
documentação de viagem, facilidades de viagem, etc. Alguns também
contêm a definição de "refugiado", ou das pessoas com direito a asilo.
21. Na América Latina, o problema do asilo diplomático e
territorial é tratado num conjunto de instrumentos regionais, entre os quais, o Tratado
de Direito Penal Internacional (Montevideu, 1889); o Acordo sobre Extradição
(Caracas, 1911); a Convenção sobre o Asilo (Havana, 1928); a
Convenção sobre o Asilo Político (Montevideu, 1933); a
Convenção sobre o Asilo Diplomático (Caracas, 1954) e a
Convenção sobre o Asilo Territorial (Caracas, 1954). 22.
Existe um instrumento regional mais recente, a Convenção que Rege os
Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África, adoptada
pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da Organização da
Unidade Africana a 10 de Setembro de 1969. Esta Convenção contém
uma definição do termo "refugiado", que compreende duas partes: a primeira
parte é idêntica à definição do Protocolo de 1967 (isto
é, a definição da Convenção de 1951 sem a data limite e
a limitação geográfica). A segunda parte aplica o termo "refugiado"
também a:
23. O
presente Manual trata apenas da determinação do estatuto de refugiado de
acordo com os dois instrumentos internacionais de âmbito universal: a
Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967.
24. Este Manual não trata de certas questões estreitamente ligadas
à determinação do estatuto de refugiado, tais como, a concessão
de asilo aos refugiados ou a situação jurídica dos refugiados que foram
reconhecidos como tais.
25. Ainda que existam referências ao asilo na Acta Final da
Conferência de Plenipotenciários, assim como no preâmbulo da
Convenção, nem a Convenção de 1951 nem o Protocolo de 1967
tratam da concessão de asilo. No entanto, o Alto Comissário tem sempre
defendido uma política generosa em matéria de asilo, no espírito da
Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Declaração
sobre o Asilo Territorial, adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas
a 10 de Dezembro de 1948 e a 14 de Dezembro de 1967, respectivamente. "Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de
1951, e receando com razão ser perseguida... se encontre fora do país de que
tem a nacionalidade...".
7. A data limite de 1 de
Janeiro de 1951 foi fixada para responder às aspirações dos governos,
na altura em que a Convenção foi adoptada, de circunscreverem as suas
obrigações às pessoas que eram refugiados nessa época e
àquelas que poderiam vir a sê-lo posteriormente na sequência de
acontecimentos já ocorridos(1).
"qualquer pessoa que, devido a uma agressão,
ocupação externa, dominação estrangeira ou a acontecimentos
que perturbem gravemente a ordem pública numa parte ou na totalidade do seu
país de origem ou do país de que tem nacionalidade, seja obrigada a deixar o
lugar da residência habitual para procurar refúgio noutro lugar fora do seu
país de origem ou de nacionalidade."
(1) A Convenção de
1951 prevê igualmente a possibilidade de se introduzir uma limitação
geográfica (ver parágrafos 108 a 110, mais adiante).
(2) Ver parágrafos 35 e 36, mais adiante.