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A protecção internacional dos refugiados, da responsabilidade conjunta dos Estados e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, rege-se por instrumentos jurídicos internacionais. Desses instrumentos, os mais importantes, a nível universal, são a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, referentes ao Estatuto de Refugiados, adoptados sob os auspícios das Nações Unidas. Estes instrumentos contêm uma definição geral e universalmente aplicável do termo "refugiado" e estabelecem os padrões mínimos para o tratamento da questão dos refugiados. Aquando da reedição deste Manual, eram partes na Convenção e no Protocolo, ou em ambos, 128 Estados.
A Convenção regula de forma detalhada o estatuto de refugiado, proporcionando aos Estados Contratantes uma base uniforme para o tratamento dos casos individuais ou grupos de pessoas que necessitam de protecção como refugiados. A avaliação de quem é um refugiado, i.e., a determinação do estatuto de refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, é da incumbência do Estado Contratante em cujo território o requerente pede o reconhecimento do estatuto de refugiado.
Tanto a Convenção como o Protocolo prevêem a cooperação entre os Estados Contratantes e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a qual é extensiva à determinação do estatuto de refugiado, segundo os acordos efectuados por diversos Estados Contratantes.
O Comité Executivo do Programa do Alto Comissário, na sua vigésima oitava sessão, solicitou ao Alto Comissariado que "considerasse a possibilidade de publicar - para orientação de todos os Governos - um manual referente aos procedimentos e critérios a aplicar para a determinação do estatuto de refugiado". Desde a primeira edição em 1979, o Manual tem sido reeditado com regularidade por forma a satisfazer a crescente procura por parte de funcionários dos Estados Contratantes, académicos e juristas envolvidos na problemática dos refugiados. A presente edição contempla a informação referente às actualizações efectuadas nos instrumentos internacionais. A parte do Manual sobre os critérios a aplicar para a determinação do estatuto de refugiado analisa e explica os diversos elementos da definição de refugiado, com base na experiência adquirida pelo ACNUR ao longo de cerca de 30 anos. Tomou-se em consideração a prática dos Estados e as consultas entre o Alto Comissariado e as autoridades competentes dos Estados Contratantes, bem como o material publicado sobre o assunto ao longo desse mesmo período. Dado que este Manual foi concebido como um guia prático e não como um tratado sobre direito dos refugiados, foram deliberadamente omitidas as referências bibliográficas.
No respeitante aos procedimentos para a determinação do estatuto do refugiado, os autores do Manual orientaram-se principalmente pelos princípios definidos a este respeito pelo Comité Executivo, tendo também sido utilizados os conhecimentos existentes resultantes da prática dos Estados.
O Manual foi concebido para orientação das entidades envolvidas no processo de determinação do estatuto de refugiado, funcionários dos Estados Contratantes e outros. Espera-se, também, que seja de interesse e utilidade para todos os que se debruçam sobre a problemática dos refugiados.