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DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE O ASILO TERRITORIAL
Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
em 14 de Dezembro de 1967 [Resolução N.º 2312 (XXII)]
A Assembleia Geral,
Tendo presentes as suas Resoluções N.ºos 1839 (XVII),
de 19 de Dezembro de 1962, 2100 (XX), de 20 de Dezembro de 1965 e 2203
(XXI), de 16 de Dezembro de 1966, relativas a uma declaração
sobre o direito de asilo,
Tendo em consideração o trabalho de codificação
que a Comissão de Direito Internacional efectuará em conformidade
com a Resolução N.º 1400 (XIV) da Assembleia Geral de
21 de Novembro de 1959,
Aprova a seguinte Declaração:
DECLARAÇÃO SOBRE O ASILO TERRITORIAL
A Assembleia Geral,
Considerando que os propósitos proclamados na Carta das
Nações Unidas são a manutenção da paz
e a segurança internacionais, o fomento de relações
de amizade entre todas as nações e a promoção
da cooperação internacional na resolução de
problemas internacionais de carácter económico, social, cultural
ou humanitário e no desenvolvimento e estímulo do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de todos, sem distinção
de raça, sexo, língua ou religião.
Tendo presente o artigo 14.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem em que se declara que:
- «Toda a pessoa sujeita a perseguição, tem o direito
de procurar e de beneficiar de asilo em outros países;
- Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de
processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.»
Lembrando também o parágrafo 2 do artigo 13.º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem que enuncia:
- Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Reconhecendo que a concessão de asilo por um Estado a
pessoas que tenham direito a invocar o artigo 14.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem é um acto pacífico humanitário
e que, como tal, não pode ser considerado um acto hostil por nenhum
outro Estado.
Recomenda que, sem prejuízo dos instrumentos existentes
sobre o asilo e sobre o estatuto dos refugiados e apátridas, os
Estados se inspirem no que se refere à prática sobre o asilo
territorial, nos seguintes princípios:
Artigo 1.º
- O asilo concedido por um Estado, no exercício da sua soberania,
a pessoas que tenham justificação para invocar o artigo 14.º
da Declaração Universal dos Direitos do Homem, incluindo
as pessoas que lutam contra o colonialismo, deverá ser respeitado
pelos restantes Estados.
- Nenhuma pessoa sobre a qual existam motivos fundados para considerar
que tenha cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime
contra a Humanidade, como definido nos instrumentos internacionais que
contém disposições relativas a esses crimes, pode
invocar o direito de procurar e de beneficiar de asilo.
- Caberá ao Estado que concede o asilo determinar as causas que
o motivam.
Artigo 2.º
- A situação das pessoas a que se refere o parágrafo
1 do artigo 1.º é do interesse da comunidade internacional,
sem prejuízo da soberania dos Estados e dos objectivos e princípios
das Nações Unidas.
- Quando um Estado encontrar dificuldades em conceder ou continuar a
conceder asilo, os Estados, individualmente ou em conjunto, ou por intermédio
das Nações Unidas, considerarão, com espírito
de solidariedade internacional, as medidas necessárias para aliviar
a oneração desse Estado.
Artigo 3.º
- Nenhuma das pessoas a que se refere o parágrafo 1 do artigo
1.º será objecto de medidas tais como a recusa de admissão
na fronteira ou, se tiver entrado no território em que procura asilo,
a expulsão ou devolução obrigatória (refoulement)
a qualquer Estado onde possa ser objecto de perseguição.
- Poderá haver excepções ao princípio anterior
apenas por razões fundamentais de segurança nacional ou para
salvaguardar a população, como no caso de uma afluência
em massa de pessoas.
- Se um Estado decidir em qualquer caso que se justifica uma excepção
ao princípio estabelecido no parágrafo 1 do presente artigo,
considerará a possibilidade de conceder à pessoa interessada,
nas condições que julgue conveniente, uma oportunidade sob
a forma de asilo provisório ou de outro modo, a fim de que possa
ir para outro Estado.
Artigo 4.º
Os Estados que concedam asilo não permitirão que as pessoas
que tenham adquirido esse estatuto se dediquem a actividades contrárias
aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
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