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DECLARAÇÃO DE CARTAGENA

Cartagena, Novembro de 1984


INTRODUÇÃO

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES



INTRODUÇÃO

O Direito de Refugiados converteu-se num ramo de crescente importância no Direito Internacional, que se encontra - com autonomia própria - entre o campo dos Direitos Humanos e o do Direito Humanitário em geral. Neste contexto, e em cumprimento do mandato da Assembleia Geral das Nações Unidas para proporcionar e promover as medidas mais adequadas de protecção internacional aos refugiados, o ACNUR tomou a iniciativa de organizar o Colóquio de Cartagena, cujas conclusões e recomendações (conhecidas como Declaração de Cartagena) se apresentam nesta publicação.

Este Colóquio foi organizado conjuntamente com a Universidade de Cartagena e o Centro de Estudos do Terceiro Mundo sob os auspícios do Governo da Colômbia. Para o efeito, contou-se com o inestimável apoio pessoal de S. Ex. o Presidente da Colômbia, Dr. Belisário Betancur, e com o valioso apoio dos delegados dos governos da região, que juntaram a sua experiência à contribuição técnica dos especialistas na procura das soluções regionais mais adequadas à situação dos refugiados na América Central, México e Panamá.

A Declaração de Cartagena sobre os Refugiados, que colhe a melhor tradição latino-americana em matéria de asilo e direitos humanos, constitui um instrumento fundamental para a protecção dos refugiados, tomando-se um antecedente indispensável na matéria. Este Comissariado está empenhado na aplicação e divulgação desta Declaração, que requer a cooperação das autoridades nacionais dos países de asilo, bem como de todos os interessados em promover o bem estar e a segurança dos refugiados.



CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES


I

Recordando as conclusões e recomendações adoptadas pelo Colóquio realizado no México sobre Asilo e Protecção Internacional de Refugiados na América Latina, que estabeleceu importantes critérios para a análise e consideração desta matéria;

Reconhecendo que a situação na América Central, no que concerne aos refugiados, tem evoluído nestes últimos anos, de tal forma que tem adquirido novas dimensões que requerem uma especial consideração;

Apreciando os generosos esforços que os países receptores de refugiados da América Central têm realizado, não obstante as enormes dificuldades que têm enfrentado, particularmente perante a crise económica actual;

Destacando o admirável trabalho humanitário e apolítico desempenhado pelo ACNUR nos países da América Central, México e Panamá, em conformidade com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1951 e no Protocolo de 1967, bem como na Resolução 428 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em virtude da qual, o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados se aplica a todos os Estados, sejam ou não partes da mencionada Convenção e/ou Protocolo;

Tendo igualmente presente o trabalho efectuado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que concerne à protecção dos direitos dos refugiados no continente;

Apoiando decididamente os esforços do Grupo Contadora para solucionar de modo efectivo e duradouro o problema dos refugiados na América Central, que constituem um avanço significativo na negociação de acordos operativos a favor da paz na região;

Expressando a sua convicção de que muitos dos problemas jurídicos e humanitários que têm surgido na região da América Central, México e Canadá, no que se refere aos refugiados, só podem ser encarados tendo em consideração a necessária coordenação e harmonizarão entre os sistemas universais, regionais e os esforços nacionais.


II

Tendo tomado conhecimento, com apreço, dos compromissos em matéria de refugiados incluídos na Acta de Contadora para a Paz e Cooperação na América Central, cujos critérios partilha plenamente e que a seguir se transcrevem:

a) Realizar, se ainda o não fizeram, as alterações constitucionais, para a adesão à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados;

b) Adoptar a terminologia estabelecida na Convenção e no Protocolo, citados no parágrafo anterior, com o objectivo de diferenciar os refugiados de outras categorias de migrantes;

c) Estabelecer os mecanismos internos necessários para aplicar as disposições da Convenção e do Protocolo citados, quando se verifique a adesão;

d) Que se estabeleçam mecanismos de consulta entre os Países da América Central com representantes dos gabinetes governamentais responsáveis pelo tratamento do problema dos refugiados em cada Estado;

e) Apoiar o trabalho que realiza o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) na América Central e estabelecer mecanismos directos de coordenação para facilitar o cumprimento do seu mandato;

f) Que todo o repatriamento de refugiados seja de carácter voluntário, manifestado individualmente e com a colaboração do ACNUR;

g) Que, com o objectivo de facilitar o repatriamento dos refugiados, se estabeleçam comissões tripartidas integradas por representantes do Estado de origem, do Estado receptor e do ACNUR;

h) Fortalecer os programas de protecção e assistência aos refugiados, sobretudo nos aspectos de saúde, educação, trabalho e segurança;

i) Que se estabeleçam programas e projectos com vista à auto-suficiência dos refugiados;

j) Capacitar os funcionários responsáveis em cada Estado pela protecção e assistência aos refugiados, com a colaboração do ACNUR ou outros organismos internacionais;

k) Solicitar à comunidade internacional ajuda imediata para os refugiados da América Central, tanto de forma directa, mediante convénios bilaterais ou multilaterais, como através do ACNUR e outros organismos e agências;

l) Procurar, com a colaboração do ACNUR, outros possíveis países receptores de refugiados da América Central. Em caso algum se enviará o refugiado contra a sua vontade para um país terceiro;

m) Que os Governos da região envidem os esforços necessários para erradicar as causas que provocam o problema dos refugiados;

n) Que, uma vez acordadas as bases para o repatriamento voluntário e individual, com garantias plenas para os refugiados, os países receptores permitam que delegações oficiais do país de origem, acompanhadas por representantes do ACNUR e do país receptor, possam visitar os acampamentos de refugiados;

o) Que os países receptores facilitem o processo de saída dos refugiados por motivo de repatriamento voluntário e individual, em coordenação com o ACNUR;

p) Estabelecer as medidas conducentes nos países receptores para evitar a participação dos refugiados em actividades que atentem contra o país de origem, respeitando sempre os direitos humanos dos refugiados.


III

O Colóquio adoptou, deste modo, as seguintes conclusões:

Primeira - Promover dentro dos países da região a adopção de normas internas que facilitem a aplicação da Convenção e do Protocolo e, em caso de necessidade, que estabeleçam os procedimentos e afectem recursos internos para a protecção dos refugiados. Propiciar, igualmente, que a adopção de normas de direito interno sigam os princípios e critérios da Convenção e do Protocolo, colaborando assim no processo necessário à harmonizarão sistemática das legislações nacionais em matéria de refugiados.

Segunda - Propiciar que a ratificação ou adesão à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967 no caso dos Estados que ainda o não tenham efectuado, não seja acompanhada de reservas que limitem o alcance de tais instrumentos e convidar os países que as tenham formulado a que considerem o seu levantamento no mais curto prazo.

Terceira - Reiterar que, face à experiência adquirida pela afluência em massa de refugiados na América Central, se toma necessário encarar a extensão do conceito de refugiado tendo em conta, no que é pertinente, e de acordo com as características da situação existente na região, o previsto na Convenção da OUA (artigo 1., parágrafo 2) e a doutrina utilizada nos relatórios da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos. Deste modo, a definição ou o conceito de refugiado recomendável para sua utilização na região é o que, para além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

Quarta - Ratificar a natureza pacífica, apolítica e exclusivamente humanitária da concessão de asilo ou do reconhecimento da condição de refugiado e sublinhar a importância do princípio internacionalmente aceite segundo o qual nada poderá ser interpretado como um acto inamistoso contra o país de origem dos refugiados.

Quinta - Reiterar a importância e a significação do princípio de non-refoulement (incluindo a proibição da rejeição nas fronteiras), como pedra angular da protecção internacional dos refugiados. Este princípio imperativo respeitante aos refugiados, deve reconhecer-se e respeitar-se no estado actual do direito internacional, como um princípio de jus cogens.

Sexta - Reiterar aos países de asilo a conveniência de que os acampamentos e instalações de refugiados localizados em zonas fronteiriças sejam instalados no interior dos países de asilo a uma distância razoável das fronteiras com vista a melhorar as condições de protecção destes, a preservar os seus direitos humanos e a pôr em prática projectos destinados à auto-suficiência e integrarão na sociedade que os acolhe.

Sétima - Expressar a sua preocupação pelo problema dos ataques militares aos acampamentos e instalações de refugiados que têm ocorrido em diversas partes do mundo e propor aos governos dos países da América Central, México e Panamá que apoiem as medidas propostas pelo Alto Comissariado ao Comité Executivo do ACNUR.

Oitava - Propiciar que os países da região estabeleçam um regime de garantias mínimas de protecção dos refugiados, com base nos preceitos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 e na Convenção Americana dos Direitos Humanos, tomando-se ainda em consideração as conclusões emanadas do Comité Executivo do ACNUR, em particular a n. 22 sobre a Protecção dos Candidatos ao Asilo em Situações de Afluência em Grande Escala.

Nona - Expressar a sua preocupação pela situação das pessoas deslocados dentro do seu próprio país. A este respeito, o Colóquio chama a atenção das autoridades nacionais e dos organismos internacionais competentes para que ofereçam protecção e assistência a estas pessoas e contribuam para aliviar a angustiosa situação em que muitas delas se encontram.

Décima - Formular um apelo aos Estados Signatários da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 para que apliquem este instrumento na sua conduta com os asilados e refugiados que se encontram no seu território.

Décima primeira - Estudar com os países da região que contam com uma presença maciça de refugiados, as possibilidades de integrarão dos refugiados na vida produtiva do país, destinando os recursos da comunidade internacional que o ACNUR canaliza para a criação ou geração de empregos, possibilitando assim o desfrutar dos direitos económicos, sociais e culturais pelos refugiados.

Décima segunda - Reiterar o carácter voluntário e individual do repatriamento dos refugiados e a necessidade de que este se efectue em condições de completa segurança, preferencialmente para o lugar de residência do refugiado no seu país de origem.

Décima terceira - Reconhecer que o reagrupamento das famílias constitui um princípio fundamental em matéria de refugiados que deve inspirar o regime de tratamento humanitário no país de asilo e, da mesma maneira, as facilidades que se concedam nos casos de repatriamento voluntário.

Décima quarta - Instar as organizações não governamentais, internacionais e nacionais a prosseguirem o seu incomensurável trabalho, coordenando a sua acção com o ACNUR e com as autoridades nacionais do país de asilo, de acordo com as directrizes dadas por estas autoridades.

Décima quinta - Promover a utilização, com maior intensidade, dos organismos competentes do sistema interamericano e, em especial, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos com o propósito de complementar a protecção internacional dos asilados e refugiados. Desde já, para o cumprimento dessas funções, o Colóquio considera que seria aconselhável acentuar a estreita coordenação e cooperação existente entre a Comissão e o ACNUR.

Décima sexta - Deixar testemunho da importância que reveste o Programa de Cooperação OEA/ACNUR e as actividades que se têm desenvolvido e propor que a próxima etapa concentre a sua atenção na problemática que gera a afluência maciça de refugiados na América Central, México e Panamá.

Décima sétima - Propiciar nos países da América Central e do Grupo Contadora uma difusão a todos os níveis possíveis das normas internacionais e internas referentes à protecção dos refugiados e, em geral, dos direitos humanos. Em particular, o Colóquio considera de especial importância que essa divulgação se efectue contando com a valiosa cooperação das correspondentes universidades e centros superiores de ensino.


IV

Em consequência, o Colóquio de Cartagena,

Recomenda:

- Que os compromissos em matéria de refugiados contidos na Acta da Paz de Contadora constituam, para os dez Estados participantes no Colóquio, normas que devem ser necessária e escrupulosamente respeitadas para determinar a conduta a seguir em relação aos refugiados na América Central;

- Que as conclusões a que se chegou no Colóquio (III) sejam tidas adequadamente em conta para encarar a solução dos gravíssimos problemas criados pela actual afluência maciça de refugiados na América Central, México e Panamá;

- Que se publique um volume que contenha o documento de trabalho, as exposições e relatórios, bem como as conclusões e recomendações do Colóquio e restantes documentos pertinentes, solicitando ao Governo da Colômbia, ao ACNUR e aos organismos competentes da OEA que adoptem as medidas necessárias a fim de conseguir a maior divulgação dessa publicação;

- Que se publique o presente documento como Declaração de Cartagena sobre os Refugiados;

- Que se solicite ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados que transmita oficialmente o conteúdo da presente Declaração aos Chefes de Estado dos países da América Central, de Belize e dos países integrantes do Grupo Contadora.

Finalmente, o Colóquio expressou o seu profundo agradecimento às autoridades colombianas, e em particular ao Senhor Presidente da República, Dr. Belisário Betancur, e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. Augusto Ramirez Ocampo, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, Dr. Poul Hartling, que honraram com a sua presença o Colóquio, bem como à Universidade de Cartagena de índias e ao Centro Regional de Estudos do Terceiro Mundo, pela iniciativa e realização deste importante evento. De um modo especial, o Colóquio expressou o seu reconhecimento ao apoio e hospitalidade oferecidos pelas autoridades do Departamento de Bolívar e da Cidade de Cartagena. Agradeceu, igualmente, o caloroso acolhimento do povo desta cidade, justamente conhecida como Cidade Heróica.

Finalmente, o Colóquio, deixou testemunhado o seu reconhecimento à generosa tradição de asilo e refúgio praticada pelo povo e autoridades da Colômbia.

Cartagena das Índias, 22 de Novembro de 1984.


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