Artigo 44
Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a Convenção em
qualquer momento, por
notificação a fazer ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. 2. A
denúncia terá efeito para o Estado interessado um ano depois da data na qual
tiver sido recebida pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. Qualquer Estado que
tenha feito uma
declaração ou notificação em
conformidade com o artigo 40 poderá comunicar
ulteriormente ao Secretário-Geral das
Nações Unidas que a Convenção
deixará de aplicar-se a qualquer território
designado na comunicação. A
Convenção cessará então de
aplicar-se ao território em questão um ano
depois da data em que o Secretário-Geral tiver recebido essa
comunicação.
Artigo 45
Revisão
1 Qualquer Estado Contratante poderá em
qualquer altura, por meio de comunicação ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta
Convenção.
2. A Assembleia Geral das Nações Unidas recomendará as
medidas a tomar, se for caso disso, a respeito desse pedido.
Artigo 46
Comunicações pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas
O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos
os Estados Membros das
Nações Unidas e aos Estados não membros indicados no artigo 39:
(a) As declarações e
comunicações indicadas na secção B do artigo 1;
(b) As assinaturas, ratificações e adesões indicadas no artigo
39;
(c) As declarações e
comunicações indicadas no artigo 40;
(d) As reservas formuladas ou retiradas que se
indicam no artigo 42;
(e) A data em que esta Convenção entrar em
vigor, em
aplicação do artigo 43;
(f) As denúncias e
comunicações indicadas no artigo 44;
(g) Os pedidos de revisão indicados no
artigo 45.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram a presente
Convenção em nome dos seus Governos
respectivos.
Feito em Genebra, aos 28 de Julho de 1951, num
único exemplar, cujos textos inglês e
francês fazem fé, por igual e que será depositado nos arquivos da
Organização das
Nações Unidas, e de que se enviarão
cópias devidamente certificadas a todos os Estados
Membros das Nações Unidas e aos Estados
não membros indicados no artigo 39.